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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008669-62.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JOEL ALVES MARTINS FILHO e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARAES DE SOUZA (OAB:SP330657) REU: LIV'JARDINS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas com pedido de tutela de urgência envolvendo as partes acima nominadas. 1. Custas iniciais recolhidas. 2. Do pedido de liminar em sede de tutela de urgência Do exame que faço dos autos, ainda que perfunctoriamente, face a relevância da fundamentação em que se assenta o pedido inicial, sem adentrar no mérito e ressalvados eventuais direitos dos acionados, por presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, aquele resultante da manifesta intenção de resilição do contrato de promessa de compra e venda da unidade imobiliária e este decorrente do risco de cobrança das parcelas vincendas e de negativação indevida do nome dos autores nos órgãos de proteção ao crédito durante a discussão da lide, concedo a liminar perseguida, nos termos do pedido. Por conseguinte, determino a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas relativas ao "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda" da unidade autônoma nº 705 do empreendimento LIV JARDINS RESIDENCIAL, devendo as rés se absterem de efetuar qualquer ato de cobrança judicial ou extrajudicial, protesto ou inclusão do nome e CPF dos autores, Joel Alves Martins Filho (CPF nº 634.098.792-34) e Cláudia Luzia Vieira Soares Martins (CPF nº 612.012.512-49), nos cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres), até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, mormente diante da expressa manifestação de desinteresse dos autores (ID 567389173), hei por bem deixar de observar o art. 334 do CPC, sobretudo face a ausência de prejuízo aos contendores. Citem-se, pois, para que contestem os termos da presente ação, querendo, em quinze dias, sob pena de revelia e confissão. Acaso frustrada a citação e havendo requerimento por busca de endereços em sistemas disponíveis no TJBA, desde já fica deferido. Sendo o endereço localizado em outra Comarca e não existindo Central de Mandados, fica também autorizada a expedição de carta precatória. Em havendo resposta, ouça-se a parte autora em 15 dias; caso contrário, subam-me os autos para exame. Com ou sem réplica, intimem-se as partes para especificarem, em dez dias, as provas que pretendem produzir, querendo. Fluído o decênio, com ou sem manifestação, subam os autos para designação de audiência de conciliação, ou para fins de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357), ou mesmo ao julgamento antecipado da lide. RECOMENDO à Secretaria baixar ato ordinário, sempre que necessário, retornando os autos conclusos para marcação de audiência de conciliação, salvo a hipótese de revelia. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
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