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8008668-63.2025.8.05.0022

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS n. 8008668-63.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: VERALUCIA PIEDADE DE HOLANDA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual de sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, em que a parte Credora busca o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação do Piso Nacional do Magistério em seus proventos, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98 do CPC, bem como o pedido de prioridade na tramitação processual, por ser a parte Autora pessoa idosa, consoante o art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não são cabíveis nesta fase processual. A lógica jurídica aplicada quando do julgamento doTema 1.190 do STJ, que trata da não incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença não impugnado, deve ser aplicada ao presente caso para afastar a incidência de honorários quando de cumprimento de sentença coletiva em face da Fazenda Pública, ausente resistência injustificada. Em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, seja no bojo de processo individual ou de sentença proferida em ação coletiva, o Estado não pode pagar ao arrepio da Constituição Federal, que estabelece em seu art. 100 o regime de Precatório/RPV como forma de pagamento de débitos judiciais. Esse regime constitucional impõe um procedimento próprio que, por sua natureza, não caracteriza resistência quando ausente impugnação específica. Somente poderá haver fixação de honorários na hipótese de ser apresentada impugnação rejeitada, quando há, nessa situação, efetiva resistência. Feitas essas considerações, intime-se o Estado da Bahia através do sistema PJE (intimaçãopessoal - art. 9º Lei 11.419/06), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a obrigação de fazer constante do título executivo, nos termos do artigo 536 do CPC, implementando o Piso Nacional do Magistério nos proventos da parte Exequente, conforme determinado na sentença coletiva proferida no Mandado de Segurança nº 8016794-81.2019.8.05.0000. Advirta-se que o não cumprimento da obrigação no prazo assinalado poderá ensejar afixação de multa diária, sem prejuízo de outras medidas necessárias à satisfação da parte Exequente. BARREIRAS/BA, assinado e datado digitalmente. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito

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