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TJBA · Des. Maurício Kertzman Szporer · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008667-90.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ERICK EDINALDO DA CRUZ Advogado(s): FABIO VINICIO OMENA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB:BA81347-A) APELADO: RAFAEL LOPES MOREIRA e outros Advogado(s): WAGNER LIMA DOS SANTOS (OAB:BA47423-A) MK5 DESPACHO Adoto como próprio o relatório da decisão de evento 111503734 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por ERICK EDINALDO DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Acidentes do Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso que julgou improcedentes os pleitos formulados pelo mesmo em face de RAFAEL LOPES MOREIRA e NATALLIE BANDEIRA CLEMENTE, com dispositivo nos seguintes termos: "...JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ERICK EDINALDO DA CRUZ em face de RAFAEL LOPES MOREIRA e NATALLIE BANDEIRA CLEMENTE, resolvendo o mérito da causa, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.". Apresentados aclaratórios: foram providos no ID 111503741, com efeitos infringentes, "...tão somente para excluir do corpo da sentença a pena de confissão aplicada em desfavor do autor, mantendo-se, contudo, inalterado o mérito e o dispositivo da sentença proferida no Id 547307083, pelos seus demais fundamentos.". Os fatos foram bem descritos pelo Eminente a quo na decisão guerreada indicando que "Em sua petição inicial (Id 477282689), o autor alega, em síntese, que adquiriu dos réus, em 13/04/2024, um veículo Fiat Siena Essence 2015/2016, pelo valor de R$ 14.762,16. Afirma que o veículo apresentou diversos vícios ocultos dentro do prazo de garantia contratual de 3 meses, incluindo problemas nos pneus, falhas mecânicas e um defeito no sistema de airbag. Sustenta que, mesmo após tentativas de reparo, os problemas persistiram e que, em um acidente posterior, o airbag não acionou. Diante disso, alega que arcou com despesas para o conserto do veículo, juntando notas fiscais e recibos (Id 477286597 e 477286560), e requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.762,16 por danos materiais e R$ 8.000,00 por danos morais.". A parte apelante pediu assistência judiciária gratuita no apelo, após ter tido as custas iniciais apenas reduzidas na Primeira Instância, mas não juntou qualquer documento comprobatório que suas condições econômicas tenham mudado. No ID 111941346 intimei a parte apelante "...para, em 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios de sua real condição financeira, dentre eles os três últimos comprovantes de renda, as três últimas declarações de IRPF e as despesas suportadas mensalmente ou recolher as custas judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso.". Resposta no ID 114063174 e seguintes infirmando "Em estrito cumprimento à determinação exarada, o apelante deixa de reiterar o pedido de assistência judiciária gratuita anteriormente formulado e, optando pelo recolhimento, junta ao presente petitório a guia de recolhimento das custas recursais devidamente quitada, no valor de R$ 105,52 (cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos), na forma indicada na r. decisão. Restam, portanto, integralmente satisfeitos os pressupostos objetivos de admissibilidade recursal atinentes ao preparo, nada obstando o regular processamento e conhecimento do recurso de Apelação interposto.", colacionando DAJE do qual consta "VALOR DO ATO" o importe de "R$ 105,52". É o que importa relatar. Decido. As custas de apelação foram recolhidas sobre o valor de R$ 105,25, conforme DAJE de evento 114063346. Em sendo a sentença julgada pela improcedência ou sendo ilíquida, as custas devem ser calculadas sobre o valor da causa, conforme entendimento do STJ: "PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. ATUALIZAÇÃO. CUSTAS. - Preparo. As custas judiciais são calculadas sobre o valor da causa atualizado no momento do preparo da apelação." (STJ - REsp 96.842/SP, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/1998, DJ 13/10/1998, p. 147). No mesmo sentido a doutrina de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Editora Saraiva, São Paulo, 47ª edição, 2016, página 913 de sua obra "Código de Processo Civil e legislação processual em vigor" que estabelece a respeito do recolhimento do preparo: "O preparo deve ser feito sobre o valor atualizada causa (RSTJ 95/122, RT 695/105, 707/79, 711/153, 713/159, 723/377, maioria, 724/345, JTJ 158/184, JTA 124/82, 165/179, Lex-JTA 145/56, 145/81, 146/27, 147/69, 147/245, 151/14, 151/38, RTJE 129/196, ol AASP 1.777/16).". O CPC estabelece, então, que: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) §4º: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. §5º: É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §4º." Já o art. 932 determina que: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.". Do exposto é que fica a parte apelante intimada para, em cinco dias, complementar as custas já recolhidas de acordo com o valor da causa de R$ 14.762,16 (quatorze mil, setecentos e sessenta e dois reais e dezesseis centavos), sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo: certifique-se e retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 1 de setembro de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
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