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8008631-77.2026.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008631-77.2026.8.05.0191 REQUERENTE: DEILDO LEOBINO DE SA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DEILDO LEOBINO DE SÁ em face do ESTADO DA BAHIA. Narra o autor que foi submetido a procedimento de Medidas Protetivas de Urgência, autuado sob o nº 8006941-13.2026.8.05.0191, em trâmite perante a 2ª Vara Crime da Comarca de Paulo Afonso/BA, no qual foram impostas, entre outras restrições, proibição de aproximação, proibição de contato e restrição de frequência a determinados locais, além de monitoração eletrônica mediante tornozeleira. Afirma que, desde o início da discussão acerca da medida, sua Defesa informou ao Juízo Criminal sobre suas condições pessoais e de saúde, apresentando documentação médica que apontaria deficiência visual importante, comprometimento da acuidade e do campo visual, sequelas neurológicas e necessidade de auxílio de familiares para atividades da vida cotidiana. Sustenta que, apesar das manifestações defensivas e dos documentos apresentados, sua condição pessoal não teria sido adequadamente considerada na operacionalização da monitoração eletrônica. Informa que foi interposto o Agravo de Instrumento nº 8063589-04.2026.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, buscando a suspensão da instalação, ativação ou manutenção da tornozeleira eletrônica, sob alegação de ausência de fundamentação concreta para a medida e de incompatibilidade com as condições pessoais do autor. Alega, contudo, que, antes de uma solução definitiva sobre a controvérsia, a tornozeleira eletrônica foi efetivamente instalada em 26 de agosto de 2026. Afirma que a execução da medida lhe causou consequências graves, pois residia com sua genitora, que exercia papel relevante em sua rede de apoio e assistência, tendo sido obrigado a deixar a residência em razão das restrições impostas. Sustenta que a situação ultrapassa mero desconforto, especialmente diante de sua deficiência visual, das sequelas neurológicas e das limitações funcionais, alegando ter experimentado insegurança, angústia, constrangimento, sofrimento e sensação de desamparo. Aduz, ainda, que sua condição de vulnerabilidade já era conhecida pelas autoridades responsáveis pelo procedimento e que, mesmo diante da documentação médica apresentada, a monitoração eletrônica foi efetivada sem a adoção de adaptações que levassem em conta suas condições pessoais. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que o Estado da Bahia seja compelido a realizar avaliação médica e biopsicossocial individualizada, verificar a compatibilidade do equipamento de monitoração com suas condições físicas e adotar as adaptações necessárias à execução da medida. No mérito, requer a confirmação da obrigação de fazer, com a readequação da monitoração eletrônica, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Juntou procuração, documentos pessoais, decisões proferidas no procedimento criminal nº 8006941-13.2026.8.05.0191, certidão de instalação da tornozeleira eletrônica, documentos médicos e boletins de ocorrência. Os autos vieram distribuídos a esta Vara da Fazenda Pública. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo pode ser extinto desde logo, pois os pedidos formulados na inicial envolvem matéria que não pode ser decidida por este Juízo da Fazenda Pública e, além disso, a via escolhida não é adequada para alcançar o resultado pretendido. 2.1 Da Incompetência Absoluta deste Juízo acerca da análise das medidas protetivas. A análise detalhada da petição inicial demonstra que os pedidos formulados pelo autor estão diretamente relacionados à forma de cumprimento da medida cautelar de monitoração eletrônica imposta no processo nº 8006941-13.2026.8.05.0191. Cabe, portanto, ao próprio Juízo Criminal, ou à instância recursal competente, apreciar questões relacionadas à necessidade da monitoração, à forma de seu cumprimento, à alteração do perímetro, à flexibilização das restrições, à adaptação do equipamento ou à revogação da medida. A parte autora sustenta, em sua petição inicial, que não pretende a retirada da tornozeleira, mas apenas a adoção de adaptações, deixando a discussão sobre a revogação da cautelar para o Juízo Criminal. Essa ressalva, contudo, não modifica a natureza dos pedidos. Com efeito, a realização de avaliação médica e biopsicossocial, a análise da compatibilidade do equipamento e a adoção de adaptações razoáveis, tal como formuladas na petição, têm por finalidade interferir, ainda que indiretamente, na forma de execução da monitoração eletrônica determinada pelo Juízo Criminal. Isso não significa desconsiderar a condição de pessoa com deficiência alegada pelo autor ou impedir a adoção de adaptações que eventualmente se mostrem necessárias. Significa apenas que, por estarem diretamente relacionadas à execução de medida cautelar criminal ainda vigente, tais questões devem ser apreciadas pelo Juízo Criminal competente ou pela respectiva instância recursal, e não por este Juízo da Fazenda Pública. Assim, embora os pedidos tenham sido formulados como obrigação de fazer dirigida ao Estado da Bahia, seu acolhimento interferiria na execução de ordem judicial criminal. Não cabe à Vara da Fazenda Pública substituir-se ao Juízo Criminal e estabelecer condições ou adaptações diversas para o cumprimento de medida por ele determinada. Por essas razões, este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar os pedidos que impliquem modificação ou adaptação, direta ou indiretamente, da medida cautelar de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.2. Da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita Também está presente a falta de interesse de agir pela inadequação da via escolhida. O próprio autor informa que a decisão que determinou a monitoração eletrônica já foi impugnada por meio do Agravo de Instrumento nº 8063589-04.2026.8.05.0000, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 577945092), além de ter formulado pedido de reconsideração e de flexibilização do perímetro diretamente nos autos criminais (ID 577945105). Portanto, já existem meios próprios para discutir a necessidade, a extensão e as condições de cumprimento da medida. A própria parte autora reconhece essa circunstância ao informar que já formulou pedido de reconsideração nos autos criminais e interpôs o Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não é possível utilizar uma ação autônoma perante a Vara da Fazenda Pública para obter, por outra via, resultado que interfere, diretamente ou indiretamente, em decisão proferida pelo Juízo Criminal competente. A pretensão de adaptação da monitoração deve ser apresentada e examinada no próprio processo em que a medida foi determinada. Na realidade, embora a parte autora apresente os pedidos como mera reavaliação de sua situação pessoal, o resultado pretendido é, em última análise, a obtenção de decisão judicial que modifique ou restrinja os efeitos da medida determinada pelo Juízo Criminal. O Juízo Criminal, após analisar as circunstâncias concretas do caso, proferiu decisão impondo a monitoração eletrônica. A pretensão ora deduzida, ainda que apresentada sob nova roupagem, busca obter, perante outro órgão jurisdicional, provimento que poderá interferir no exercício regular da competência criminal. Além de caracterizar indevida sobreposição entre jurisdições, essa situação poderia criar risco concreto de decisões conflitantes: de um lado, o Juízo Criminal determina e disciplina a medida cautelar; de outro, o Juízo da Fazenda Pública poderia, em ação autônoma, impor condições diversas para sua execução. Portanto, não se mostra adequado permitir que uma decisão já submetida ao Juízo competente seja novamente discutida perante outro órgão jurisdicional apenas mediante a alteração da forma como a pretensão é apresentada. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a situação também não permite, neste momento, a responsabilização do Estado com base apenas na execução de uma ordem judicial criminal regularmente proferida. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que, em regra, os atos judiciais praticados regularmente não geram responsabilidade civil objetiva do Estado, ressalvadas as hipóteses previstas na Constituição e na legislação. Sobre a matéria, vejamos o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil do Estado. Prisão cautelar determinada no curso de regular processo criminal. Posterior absolvição do réu pelo júri popular. Dever de indenizar. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ato judicial regular. Indenização. Descabimento. Precedentes. 1. O Tribunal de Justiça concluiu, com base nos fatos e nas provas dos autos, que não restaram demonstrados, na origem, os pressupostos necessários à configuração da responsabilidade extracontratual do Estado, haja vista que o processo criminal e a prisão aos quais foi submetido o ora agravante foram regulares e se justificaram pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não caracterizando erro judiciário a posterior absolvição do réu pelo júri popular. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, salvo nas hipóteses de erro judiciário e de prisão além do tempo fixado na sentença, previstas no art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, bem como nos casos previstos em lei, a regra é a de que o art. 37, § 6º, da Constituição não se aplica aos atos judiciais quando emanados de forma regular e para o fiel cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Agravo regimental não provido. (AI 803831 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19-03-2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 15-05-2013 PUBLIC 16-05-2013) No caso, a instalação da tornozeleira em 26/08/2026 (ID 577945106) foi realizada em cumprimento à determinação judicial proferida pela 2ª Vara Crime (ID 577945103). Não há, portanto, como considerar, nesta ação, que a execução material da medida constitui, por si só, ato ilícito autônomo praticado pelo Estado, especialmente enquanto permanece válida a decisão judicial que determinou a monitoração. Eventual reconhecimento de ilegalidade, necessidade de alteração da medida ou de suas condições deve ocorrer, primeiro, perante o Juízo Criminal competente, pelos meios próprios já utilizados pelo autor. Desse modo, a ação proposta perante este Juízo não é adequada para alcançar a finalidade pretendida, faltando interesse processual na modalidade adequação e utilidade. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da incompetência absoluta deste Juízo para apreciar os pedidos relacionados à adaptação da medida cautelar criminal e da ausência de interesse de agir pela inadequação da via eleita, com fundamento nos artigos 17, 64, § 1º, 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários no rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Transitada em julgado e feitas as anotações de praxe, arquivem-se os autos oportunamente. O acesso ao feito pode ser por via do endereço eletrônico e número do documento impressos abaixo. Serve o presente ato com FORÇA de MANDADO podendo ser CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, CARTA ou OFÍCIO por meio físico ou digital, se for o caso. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Paulo Afonso, 1 de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉ JUIZ DE DIREITO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006,CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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