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8008629-52.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8008629-52.2026.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] PARTE AUTORA: IEDA MARIA FREIRE ORNELLAS - EPP PARTE RÉ: COMPANHIA ULTRAGAZ S A e outros Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO com pedido de tutela de urgência (ID 551670633), ajuizada por IEDA MARIA FREIRE ORNELLAS LTDA EPP, devidamente qualificada, contra BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., também devidamente qualificadas nos autos. Decisão proferida sob o ID 560876148, na qual este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos da inscrição restritiva no Serasa, no valor de R$ 118.677,33, e ordenar que as rés se abstenham de novas inscrições fundadas no débito controvertido. Foram opostos embargos de declaração pelas rés BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA e COMPANHIA ULTRAGAZ S.A., conforme petitório de ID 564742957, instruído no ID 564742956, com tempestividade certificada pela Secretaria (ID 565346226), no qual sustentaram a existência de omissão na decisão recorrida por não ter enfrentado o art. 300, § 1º, do CPC e a tese do Tema Repetitivo nº 902 do Superior Tribunal de Justiça, postulando o condicionamento da eficácia da medida liminar à prestação de caução idônea ou fundamentação expressa sobre a sua dispensa. Instada a se manifestar sobre os referidos embargos, a parte embargada apresentou suas razões sob o ID 566751115 (manifestação de ID 566751110), sustentando a inaplicabilidade do precedente invocado, a ausência de omissão e o caráter meramente infringente do recurso, pugnando pela sua integral rejeição. É O RELATO, DECIDO. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, como recurso integrativo, que visa a completar omissão (inc. II) ou aclarar contradição ou obscuridade (inc. I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inc. III). Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida, quando a decisão carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial. De sua parte, há contradição, quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes. Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido. Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade ou contradição. Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte acionada, alegaram as embargantes que a decisão foi omissa quanto à exigência de contracautela prevista no art. 300, § 1º, do CPC e à aplicação do Tema Repetitivo nº 902 do STJ. Da análise da decisão ora atacada (ID 560876148), verifico que não assiste razão às embargantes, inexistindo qualquer vício de omissão a ser sanado. Com efeito, a decisão embargada apreciou de forma expressa, fundamentada e analítica os requisitos legais do art. 300 do CPC, assentando a probabilidade do direito diante da prova pré-constituída de encerramento do contrato inicial em setembro de 2021 (ID 551675269), da devolução dos vasilhames comodatados (ID 551675301 e ID 551675279) e da ausência de assinatura da contratante no documento sob o nº 00084676 (ID 551675281). Ponderou-se, ainda, o perigo de dano consubstanciado nas 26 consultas cadastrais perante fornecedores estratégicos (ID 551675278), bem como a reversibilidade da tutela, consignando expressamente a proporcionalidade da suspensão temporária da restrição em detrimento de seu cancelamento definitivo (ID 560876148). A exigência de caução consubstancia faculdade atribuída ao magistrado pelo art. 300, § 1º, do CPC ("o juiz pode, conforme o caso, exigir caução"), de modo que a não imposição de contracautela decorre da suficiente demonstração dos requisitos de urgência e da própria reversibilidade delineada no julgado. Ademais, a hipótese vertente não guarda identidade com o Tema Repetitivo nº 902 do STJ, que versa especificamente sobre a sustação de protesto cambial fundada em título dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, ao passo que a lide em apreço versa sobre inscrição cadastral decorrente de débito cuja existência jurídica e formação originária são substancialmente controvertidas, inexistindo subsunção cogente. Cuida-se, em última análise, de tentativa de rediscussão da matéria e de imposição de ônus financeiro não determinado pelo Juízo, quando já exaurida a fundamentação necessária à concessão do provimento liminar. Sobre o tema, há farta jurisprudência, valendo, a título ilustrativo, a seguinte decisão do colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC). 2. Incabíveis embargos de declaração se inexiste omissão relativa à matéria infraconstitucional, não sendo o STJ competente, em sede de recurso especial, para apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento (EDcl nos ERESP 173273/SP, Corte Especial, Min. Barros Monteiro, DJ de 06.06.2005). 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 758697 RS 2005/0097415-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 20/09/2005). Diante do exposto, se o Embargante não concorda com as conclusões a que chegou o Magistrado, não é pela via estreita dos embargos que poderá modificar o julgado, havendo, por certo, outros instrumentos processuais hábeis para esse fim. Assim, com fulcro no artigo 1022, do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração opostos no ID 564742957, e pelas razões acima alinhadas, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão de ID 560876148. Intimem-se. Vitória da Conquista/BA, 4 de setembro de 2026. Lais Soares Lacerda Juíza de Direito auxiliar

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