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8008629-32.2026.8.05.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8008629-32.2026.8.05.0022 CLASSE: DESPEJO (92) / [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS RÉU: PALLOMA OLIVEIRA DE FRANCA - ME Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. Diante da comunicação da decisão proferida pelo Ilustre Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 8059989-72.2026.8.05.0000 (ID 577805520), que deferiu a tutela de urgência recursal, cumpre a este Juízo dar pronto e integral cumprimento à ordem superior. Assim, com base no artigo 59, § 1º, inciso IX, e § 3º, c/c artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991, bem como no artigo 1.467, inciso II, do Código Civil e no artigo 833 do Código de Processo Civil, determino: CUMPRA-SE a decisão de segundo grau, expedindo-se, imediatamente, MANDADO CONJUNTO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DESPEJO LIMINAR, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Rua 19 de Maio, nº 113, Centro, Barreiras/BA, entregando-se as chaves, sob pena de despejo forçado; Fica advertida a demandada de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, poderá evitar a rescisão da locação mediante a purgação da mora em juízo, com o depósito integral dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, multa, juros contratuais, correção monetária, custas processuais adiantadas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, conforme cláusula 3ª, § 1º, do contrato de locação e decisão da Instância Superior (art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991); Autorizo, no mesmo ato, a constituição do penhor legal sobre os bens móveis de propriedade da locatária que guarnecerem o local no momento da diligência, cabendo ao Oficial de Justiça lavrar o devido auto circunstanciado de constatação e retenção, ressalvados e excluídos expressamente os bens impenhoráveis por lei, os de uso pessoal e os instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade profissional da ré (art. 833, V, do CPC); Não ocorrendo a desocupação voluntária ou a purgação integral da mora no prazo legal, expeça-se de imediato mandado de desocupação coercitiva e imissão na posse do autor, com autorização de arrombamento e reforço policial, caso estritamente necessários; MANTENHA-SE a audiência de conciliação já designada no CEJUSC, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher a respectiva citação e intimação da ré para comparecimento, com a advertência expressa do artigo 334, § 8º, do CPC (multa por não comparecimento injustificado), iniciando-se o prazo legal de resposta (15 dias úteis) a partir da sessão, na forma do artigo 335, inciso I, do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Servirá a presente com força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito em 1ª Substituição

  2. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comerciais e de Registros Públicos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2ºandar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras/BA, Tel. (77) 3614-3634, e-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8008629-32.2026.8.05.0022 CLASSE: DESPEJO (92) / [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: EVANDRO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como EVANDRO BATISTA DOS SANTOS RÉU: PALLOMA OLIVEIRA DE FRANCA - ME Vistos, etc. Atuo nos autos em virtude da Decisão proferida no processo nº 0001759-62.2025.2.00.0805, publicada no DJE nº 3933, no dia 18/11/2025. Diante da comunicação da decisão proferida pelo Ilustre Desembargador Relator no Agravo de Instrumento nº 8059989-72.2026.8.05.0000 (ID 577805520), que deferiu a tutela de urgência recursal, cumpre a este Juízo dar pronto e integral cumprimento à ordem superior. Assim, com base no artigo 59, § 1º, inciso IX, e § 3º, c/c artigo 62, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.245/1991, bem como no artigo 1.467, inciso II, do Código Civil e no artigo 833 do Código de Processo Civil, determino: CUMPRA-SE a decisão de segundo grau, expedindo-se, imediatamente, MANDADO CONJUNTO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO E DESPEJO LIMINAR, com prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel situado na Rua 19 de Maio, nº 113, Centro, Barreiras/BA, entregando-se as chaves, sob pena de despejo forçado; Fica advertida a demandada de que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua intimação, poderá evitar a rescisão da locação mediante a purgação da mora em juízo, com o depósito integral dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, multa, juros contratuais, correção monetária, custas processuais adiantadas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, conforme cláusula 3ª, § 1º, do contrato de locação e decisão da Instância Superior (art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/1991); Autorizo, no mesmo ato, a constituição do penhor legal sobre os bens móveis de propriedade da locatária que guarnecerem o local no momento da diligência, cabendo ao Oficial de Justiça lavrar o devido auto circunstanciado de constatação e retenção, ressalvados e excluídos expressamente os bens impenhoráveis por lei, os de uso pessoal e os instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade profissional da ré (art. 833, V, do CPC); Não ocorrendo a desocupação voluntária ou a purgação integral da mora no prazo legal, expeça-se de imediato mandado de desocupação coercitiva e imissão na posse do autor, com autorização de arrombamento e reforço policial, caso estritamente necessários; MANTENHA-SE a audiência de conciliação já designada no CEJUSC, devendo o Sr. Oficial de Justiça colher a respectiva citação e intimação da ré para comparecimento, com a advertência expressa do artigo 334, § 8º, do CPC (multa por não comparecimento injustificado), iniciando-se o prazo legal de resposta (15 dias úteis) a partir da sessão, na forma do artigo 335, inciso I, do CPC. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Servirá a presente com força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. Antonio Marcos Tomaz MartinsJuiz de Direito em 1ª Substituição

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