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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE PAULO AFONSO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8008618-78.2026.8.05.0191 EXEQUENTE: VICTORIA CRUZ SANTOS EXECUTADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO DECISÃO Processo nº 8008618-78.2026.8.05.0191 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por VICTORIA CRUZ SANTOS em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, distribuído por dependência ao processo nº 8140654-09.2025.8.05.0001, no qual foi proferida sentença que, em tutela provisória de urgência superveniente, determinou ao ente municipal assegurar à autora o exercício de suas atribuições funcionais em regime remoto durante o período restante da gestação e, após a licença-maternidade, enquanto comprovada a condição de lactante, até a criança completar 24 meses de idade. O Município interpôs recurso inominado contra a sentença. No processo principal, ficou expressamente consignado que o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, tendo este Juízo determinado que eventual execução provisória da obrigação de fazer e pedido de adoção de medidas coercitivas fossem processados em autos apartados, exatamente para permitir a remessa do feito principal à Turma Recursal sem prejuízo da eficácia da tutela concedida. Em observância à referida determinação, a exequente instaurou o presente cumprimento provisório, alegando que o Município ainda não estruturou o regime de trabalho remoto e requerendo a renovação da ordem, a fixação de prazo de 48 horas, imposição de multa diária e providências destinadas a impedir consequências funcionais decorrentes do descumprimento. Há, contudo, circunstância que recomenda solução proporcional neste momento processual. A própria exequente informa que se encontra atualmente afastada do exercício funcional por licença médica, com término previsto para 08 de setembro de 2026. Enquanto perdurar afastamento médico regularmente concedido, não existe prestação laboral a ser efetivamente desempenhada, seja presencialmente, seja em regime remoto. Assim, embora a tutela judicial permaneça eficaz e deva ser observada pelo Município, não se verifica, neste exato momento, situação que justifique a imposição imediata de multa ou a concessão de prazo de apenas 48 horas. A providência adequada é assegurar que, caso cesse a licença médica e a servidora retorne ao exercício, a Administração esteja preparada para cumprir imediatamente o regime remoto determinado na sentença. A medida preserva, de um lado, a autoridade e a efetividade da tutela judicial e, de outro, evita a utilização prematura de instrumento coercitivo enquanto a própria obrigação de prestação laboral encontra-se temporariamente suspensa em razão do afastamento médico. Diante do exposto: 1. RECEBO o presente cumprimento provisório de sentença, consignando que a tutela provisória deferida no processo nº 8140654-09.2025.8.05.0001 permanece eficaz, inexistindo, até o presente momento, efeito suspensivo atribuído ao recurso inominado interposto pelo Município. 2. INDEFIRO, POR ORA, o pedido de fixação de astreintes e de cumprimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, considerando que a exequente se encontra atualmente afastada do exercício funcional por licença médica, com término previsto para 08 de setembro de 2026. 3. INTIME-SE O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO para que, até 08 de setembro de 2026, informe e comprove nos autos as providências administrativas adotadas para viabilizar o imediato cumprimento da tutela caso cesse o afastamento médico e a exequente retorne ao exercício de suas funções, podendo, nos termos da própria sentença, estabelecer plano individual de trabalho, metas, horários de disponibilidade, formas de supervisão, controle de produtividade, regras de segurança da informação e demais condições necessárias à adequada prestação do serviço. 4. INTIME-SE A EXEQUENTE para que informe imediatamente nos autos eventual prorrogação da licença médica, início de licença-maternidade ou qualquer outro afastamento legal que impeça seu retorno ao exercício em 08 de setembro de 2026. Enquanto perdurar afastamento legal regularmente reconhecido, não haverá prestação laboral a ser exigida da exequente, inclusive em regime remoto. 5. Decorrido o prazo acima, com as informações das partes ou independentemente delas, VOLTEM-ME OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA, para verificação da situação funcional da exequente e eventual adoção das medidas necessárias à efetivação da tutela, caso subsista obrigação de imediato retorno ao exercício e ainda não tenha sido implementado o regime remoto. Intimem-se. Cumpra-se. Serve o presente ato com FORÇA DE MANDADO, OFÍCIO E INTIMAÇÃO, por meio físico ou digital, conforme necessário. Paulo Afonso/BA, 1º de setembro de 2026. DANIEL PEREIRA PONDÉJuiz de Direito
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