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8008597-72.2024.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Autos: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Número dos autos: 8008597-72.2024.8.05.0256 Autor: RITA DE CASSIA SAUDE ORUE MARTINS Réu: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Rita de Cássia Saúde Oruê Martins (ID 505759354) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 503938400). A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, aduzindo que a sentença teria aplicado retroativamente a Lei Estadual nº 14.250/2020 ao fixar o prazo razoável em 180 dias, postulando a integração do pronunciamento judicial com a atribuição de efeitos infringentes. (ID 505759354). Intimado para se manifestar sobre o recurso integrativo, o Estado da Bahia deixou transcorrer o prazo sem apresentação de resposta (ID 556377616). Os embargos de declaração devem ser conhecidos, porquanto tempestivos, mas rejeitados quanto ao mérito recursal. Com efeito, os embargos declaratórios constituem recurso de fundamentação estritamente vinculada, cuja finalidade precípua se restringe às hipóteses taxativamente delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se tão somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o juiz se pronunciar, ou ainda corrigir manifesto erro material. A via integrativa não se vocaciona à reanálise de teses jurídicas devidamente enfrentadas ou à revaloração do acervo probatório constante dos autos. No caso vertente, não se constata nenhum vício de fundamentação no pronunciamento atacado. A sentença enfrentou expressamente a linha temporal do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria voluntária, esclarecendo que o requerimento foi protocolizado em 03/12/2019 e a jubilação implementada em 13/05/2020, perfazendo um total de cento e sessenta dias de tramitação (ID 503938400). O decisum consignou que, para o período anterior às alterações da Lei Estadual nº 14.250/2020, a jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já consagrava a razoabilidade do parâmetro de cento e oitenta dias com arrimo na aplicação analógica do estatuto funcional (ID 503938400), razão pela qual concluiu pela ausência de mora injustificada imputável à Administração Pública e pela consequente inexistência de ilícito estatal ou de dever indenizatório. (ID 503938400). Verifica-se, portanto, que a pretensão deduzida pela parte embargante encerra inconformismo com a conclusão jurisdicional adotada, buscando a modificação do entendimento expressado na sentença pela via imprópria dos aclaratórios, o que desvirtua a essência integrativa do recurso. Destarte, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão a ser suprida na decisão vergastada, impõe-se a manutenção integral da sentença proferida. Ante o exposto, ao passo que CONHEÇO dos Embargos de Declaração, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID 503938400 em todos os seus termos e fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Teixeira de Freitas/BA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA LIMONGE Juiz de Direito

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