2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8008584-53.2023.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: MARINALVA SILVA DOS SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO promovida pela parte Autora acima indicada em face da parte Ré também nominada acima. Por meio da petição juntada aos autos, ID nº 534137024, as partes formalizaram acordo requerendo a sua homologação. Posto isso, e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, conforme petição juntada aos autos sob ID supra indicado, a fim de que produza a mesma seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto este processo, e o faço com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 200 e 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil/2015. Diligencie o CI a baixa de eventuais constrições determinadas nestes autos. Ante a transação formalizada pelas partes antes da sentença de mérito, as custas remanescentes ficam dispensadas a teor do §3º, artigo 90, do CPC/2015. P.R.I. Arquivem-se após o trânsito em julgado, com baixa no sistema. VITORIA DA CONQUISTA , 11 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular