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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008571-45.2022.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE TEIXEIRA DE FREITAS INTERESSADO: VINICIUS GUSMAO DE SOUZA GONCALVES Advogado(s): ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS (OAB:BA29002), CAIO RAMON FIGUEREDO FLORES (OAB:BA82056), JULIANA AMARAL MEIRELES (OAB:BA62131), MARIA DA CONCEICAO UCHOA DA SILVA (OAB:BA67146), RYAN SOUSA DOS SANTOS (OAB:BA71084), SAMUEL GOMES SILVEIRA (OAB:BA65472), SARA DANITZA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA41759) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por VINICIUS GUSMÃO DE SOUZA GONÇALVES contra o ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional condenatório para compelir o ente público réu a implantar reajuste no percentual de 10,06% sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP), com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2004, além do pagamento integral das diferenças remuneratórias dele decorrentes, acrescidas de juros moratórios e correção monetária (ID 199625661 e ID 199625663). Na petição inicial (ID 199625663), relatou a parte autora ser servidor público militar do Estado da Bahia, admitido mediante concurso em 10/03/2003, exercendo a graduação de Policial Militar (ID 199625668). Sustentou que, por força do artigo 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e do artigo 102 da Lei Estadual nº 7.990/2001, a Gratificação de Atividade Policial Militar deve ser obrigatoriamente revista na mesma época e no mesmo percentual de revisão dos soldos. Aduziu que a Lei Estadual nº 8.889/2003 promoveu a majoração dos valores de soldo da corporação no patamar de 10,06%, com vigência estabelecida para 1º de janeiro de 2004, deixando a Administração Pública, contudo, de repassar a referida revisão aos valores devidos a título de GAP. Defendeu a autoaplicabilidade da norma de paridade vencimental e invocou o princípio da legalidade administrativa, sustentando que a ausência do reajuste ocasionou defasagem vencimental contínua em seus proventos funcionais (ID 199625663). Pugnou, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência para a imediata implantação do índice de 10,06% em folha de pagamento, com a fixação de astreintes para a hipótese de descumprimento, formulando ainda pleito de gratuidade judiciária e protestando pela produção de provas documentais (ID 199625663). Atribuiu à causa o valor de R$ 1.212,00 e instruiu a exordial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação pessoal e funcional, comprovante de residência e extratos de remuneração (IDs 199625664 a 199625675). Distribuída a ação originariamente perante a 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas, sobreveio decisão declinatória de competência, em 23/05/2022, determinando a remessa dos autos a esta Vara da Fazenda Pública especializada (ID 201160630). Redistribuído o feito, este Juízo proferiu decisão em 31/05/2022 deferindo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, reservando a apreciação do pedido de tutela provisória de urgência para momento posterior ao transcurso do prazo de resposta e determinando a citação do Estado da Bahia (ID 202932584). Citado regularmente, o ESTADO DA BAHIA ofereceu contestação tempestiva (ID 214368148 e ID 214368149). Em sede preliminar, pugnou pela suspensão do processo diante da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0006410-06.2016.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Como prejudicial de mérito, arguiu a prescrição do fundo de direito com esteio no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, ao argumento de que a pretensão autoral volta-se contra ato normativo de efeitos concretos editado há quase duas décadas, refutando a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, sustentou a prescrição total decorrente da revogação da Lei Estadual nº 8.889/2003 pela Lei Estadual nº 9.209/2004, bem como a prescrição das parcelas pecuniárias pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da lide. No mérito substancial, o réu defendeu a improcedência integral do pedido, sustentando que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não concedeu reajuste geral aos soldos dos policiais militares, mas promoveu reestruturação funcional e absorção de parcela da própria GAP ao soldo básico, conforme previsto no seu artigo 55 e parágrafo único (ID 214368149). Asseverou a vigência do artigo 9º da Lei Estadual nº 9.429/2005, que expressamente vedou a aplicação do artigo 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 em situações de reestruturação de carreiras ou de incorporação de gratificações ao vencimento básico. Salientou que a regra de vinculação remuneratória foi expressamente revogada pela Lei Estadual nº 10.962/2008 e pela Lei Estadual nº 11.920/2010, enfatizando que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico de cálculo de estipêndios, desde que preservada a irredutibilidade nominal global da remuneração. Por fim, invocou o teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, apontando ofensa aos artigos 37, incisos X e XIII, e 169, § 1º, da Constituição Federal, além da estrita necessidade de observância aos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (ID 214368149). Intimada a se manifestar (ID 235582951), a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 242090517 e ID 242090520), rechaçando a impugnação à gratuidade judiciária, apontando o julgamento do precedente do Supremo Tribunal Federal atinente ao Tema 984 e afirmando a inaplicabilidade de suspensão aos reajustes das Leis Estaduais nº 8.889/2003 e nº 10.558/2007. No tocante à prejudicial de mérito, argumentou tratar-se de obrigação de trato sucessivo, submetida apenas à prescrição quinquenal de parcelas nos moldes da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, reiterou a procedência da pretensão com base na autoaplicabilidade do artigo 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e nos princípios da legalidade e da irredutibilidade vencimental. Posteriormente, em 05/08/2024, foi requerida a habilitação de novos patronos pela parte autora, instruída com instrumento de substabelecimento sem reservas (ID 456577017 e ID 456577020). Em 30/05/2025, foi proferida decisão de saneamento processual (ID 503070078). Na referida decisão, restou afastada a preliminar de sobrestamento do feito por perda de objeto da suspensão outrora vinculada ao IRDR, anotando-se a superveniência do julgamento do Tema 984 pelo Supremo Tribunal Federal, bem como postergada a apreciação da prejudicial de prescrição para o momento da prolação da sentença definitiva. Na mesma oportunidade, as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir no prazo de quinze dias. Devidamente intimada, a parte autora peticionou expressamente informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento imediato da causa (ID 506185867). Por sua vez, a Secretaria certificou o transcurso in albis do prazo conferido ao Estado da Bahia para manifestação probatória (ID 516386254). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. Delimitação Cognitiva e Julgamento Imediato do Mérito O processo encontra-se em ordem, com a presença límpida de todos os pressupostos processuais de existência, desenvolvimento válido e regularidade formal, bem como das condições legítimas da ação. A questão controvertida posta em Juízo versa sobre matéria fático-jurídica cuja elucidação prescinde da produção de novas provas em audiência ou por perícia técnica. Com efeito, os elementos materiais necessários ao julgamento já se encontram substancialmente entranhados nos autos, notadamente pela via da prova documental, consistente nos registros funcionais do militar (ID 199625668) e nos sucessivos demonstrativos mensais de pagamento anexados desde o ingresso da demanda (IDs 199625670 a 199625675), os quais revelam de forma incontroversa o histórico dos estipêndios, soldos e gratificações auferidos pelo servidor. Ademais, instada a especificar justificadamente os meios probatórios remanescentes, a própria parte autora peticionou de forma voluntária manifestando a completa ausência de provas a produzir e postulando o julgamento imediato da controvérsia (ID 506185867). De igual modo, operou-se a preclusão temporal em desfavor do réu, que deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer insurgência instrutória, consoante certidão lavrada nos autos (ID 516386254). Ressalta-se que o encerramento da fase cognitiva neste momento procedimental atende diretamente aos princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, assegurando a resolução da lide sem a prática de atos inúteis ou protelatórios, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Observa-se, outrossim, a estrita preservação da garantia do contraditório substancial e da vedação à decisão surpresa positivadas no artigo 10 do Código de Processo Civil, haja vista que as matérias de fato e de direito foram ampla e previamente debatidas ao longo dos autos, tendo ambas as partes exercido com plenitude suas faculdades postulatórias em petição inicial, contestação, réplica e manifestações saneadoras. Inexiste, portanto, qualquer óbice formal ou substancial ao julgamento de mérito da pretensão no estado em que os autos se encontram. 3. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal e Insubsistência do Fundo Reclamado Antes de adentrar no exame do mérito estrito da pretensão autoral, impõe-se a análise pormenorizada da prejudicial de prescrição arguida pelo ESTADO DA BAHIA (ID 214368149). O ente público réu sustenta que a pretensão se encontra integralmente fulminada pela prescrição do fundo de direito, invocando o artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, sob a alegação de que a demanda foi ajuizada mais de cinco anos após a edição da Lei Estadual nº 8.889/2003, ato normativo que teria exaurido efeitos concretos de imediato (ID 214368149). Em contrapartida, o autor defende a incidência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, ponderando que, versando a lide sobre verba de natureza alimentar paga de forma continuada, a prescrição incidiria exclusivamente sobre as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação (ID 242090520). A despeito da controvérsia teórica instaurada entre a prescrição do próprio fundo de direito e a prescrição sucessiva das parcelas pecuniárias, constata-se que a presente ação ordinária foi distribuída perante o Poder Judiciário em 17/05/2022 (ID 199625661). Na referida peça exordial, a parte autora busca expressamente a concessão de reajuste com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2004, cobrando o pagamento de todas as diferenças remuneratórias acumuladas desde aquela data remota (ID 199625663). Nesse cenário temporal inequívoco, ainda que se adote a premissa mais favorável ao demandante, consubstanciada na tese de relação de trato sucessivo, incide de plano a regra restritiva preconizada no artigo 3º do Decreto Federal nº 20.910/1932, bem como no enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Por força de tal regramento, encontram-se indiscutivelmente prescritas todas e quaisquer parcelas e pretensões pecuniárias vencidas antes de 17/05/2017, ou seja, aquelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da demanda. Ocorre que a questão temporal dos autos assume contornos ainda mais profundos quando confrontada com a ordem legislativa estadual sucessiva. Com efeito, a pretensão da parte autora assenta-se exclusivamente nos supostos reflexos vencimentais que teriam sido gerados pela Lei Estadual nº 8.889/2003 (ID 199625663). Todavia, a jurisprudência uniformizada dos Tribunais Superiores consolidou o entendimento no sentido de que a superveniência de lei que reestrutura a carreira e redefine os padrões remuneratórios dos servidores públicos estabelece o termo final de eficácia de eventuais diferenças pecuniárias advindas do regime anterior, cessando a projeção de reajustes isolados a partir da implantação da nova tabela de estipêndios. Sobre a fixação da data de reestruturação da carreira como termo final dos efeitos patrimoniais de diferenças remuneratórias postuladas contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça já assentou: EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 3,17%. MP 2.225-45/2001. LIMITE TEMPORAL. DATA DA REESTRUTURAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA OU 31.12.2001. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem restringido os efeitos patrimoniais da concessão do reajuste de 3,17% a 31.12.2001, em relação aos servidores públicos civis em geral, ou à data em que se deu a reestruturação ou reorganização de cargos e carreiras, conforme o caso. Por conseguinte, a concessão do resíduo de 3,17% deve ser limitada a 31.12.2001 ou à data da reestruturação dos cargos e carreiras, devendo, na execução, ser compensados os valores eventualmente pagos administrativamente. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 231.847/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 19/12/2012.) No mesmo sentido, confirmando a limitação temporal dos reflexos remuneratórios à data em que implementada a nova disciplina da carreira funcional pelo Poder Público, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça consignou: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. REAJUSTE DE 3,17%. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. TERMO FINAL. PRECEDENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. O STJ firmou entendimento no sentido de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, conforme dispõe o art. 10 da MP 2.225/2001, ou em 1º/1/2002, para as carreiras que não foram reestruturadas/reorganizadas até essa data, conforme o art. 9º da mencionada Medida Provisória. 2. O quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.399.666/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 22/5/2014.) A aplicação da aludida ratio decidendi ao caso em apreço evidencia a insubsistência da pretensão condenatória. Com efeito, o padrão remuneratório da Polícia Militar da Bahia vigente à época da edição da Lei Estadual nº 8.889/2003 foi expressamente alterado e superado pelo advento da Lei Estadual nº 9.209, de 09 de setembro de 2004, que redefiniu integralmente a estrutura de cargos, soldos e gratificações do Poder Executivo em valores nominais absolutos, estabelecendo novas tabelas financeiras para as praças militares (ID 214368149). Sucessivamente, a Lei Estadual nº 10.962, de 16 de abril de 2008, promoveu ampla e definitiva reestruturação remuneratória da corporação militar, fixando novos valores para a Gratificação de Atividade Policial Militar e revogando expressamente, em seu artigo 33, a antiga regra de equiparação com o soldo (ID 214368149). Dessa forma, operada a integral reestruturação da carreira e das rubricas remuneratórias ainda nos anos de 2004 e 2008, o termo final de qualquer eventual reflexo pecuniário oriundo da Lei Estadual nº 8.889/2003 restou fixado há mais de uma década. Por conseguinte, mesmo que existissem diferenças a serem apuradas no período de vigência daquela legislação pretérita, tais parcelas estariam adstritas ao intervalo encerrado com a implantação dos novos padrões vencimentais. Considerando que o ajuizamento da lide ocorreu somente em 17/05/2022 (ID 199625661), verifica-se que todo e qualquer crédito que pudesse decorrer da aplicação da Lei Estadual nº 8.889/2003 situa-se fora da baliza temporal do último quinquênio, estando inapelavelmente alcançado pelo manto da prescrição quinquenal, o que impõe a rejeição dos pleitos retroativos. 4. Mérito: Natureza Jurídica da Lei Estadual 8.889/2003 e Mera Incorporação de Parcela da GAP Superada a análise da prejudicial prescricional, e adentrando ao mérito substancial da pretensão deduzida, constata-se a manifesta improcedência do pedido formulado pelo autor. A pretensão veiculada na petição inicial funda-se na assertiva de que a Lei Estadual nº 8.889/2003 teria concedido reajuste linear no percentual de 10,06% ao soldo dos policiais militares da Bahia, circunstância que, na ótica do demandante, atrairia a aplicação cogente e automática do artigo 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997 e do artigo 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que determinavam a revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e na mesma proporção do soldo (ID 199625663). A premissa fática e jurídica sustentada pelo autor, todavia, carece de respaldo normativo. O exame detido do diploma estadual invocado revela que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não instituiu revisão geral anual de remuneração nem concedeu acréscimo de vencimentos aos integrantes da corporação militar. Com efeito, o artigo 55 da referida lei dispôs de maneira textual que a estrutura de vencimentos e gratificações das carreiras da Polícia Militar passava a ser a constante do seu Anexo XIII, consignando expressamente em seu parágrafo único que o valor subtraído da Gratificação por Atividade Policial passaria a compor o vencimento dos cargos efetivos da carreira (ID 214368149). Tratou-se, portanto, de mera reestruturação composicional do padrão remuneratório, operando-se a transferência e absorção de parcela pecuniária anteriormente percebida sob a rubrica da GAP para o valor básico do soldo. A redução contábil operada no montante da gratificação compensou exatamente a majoração nominal formalizada no soldo, mantendo-se rigorosamente inalterado o valor global da remuneração bruta do servidor. Inexistiu, pois, qualquer incremento patrimonial ou aumento geral de vencimentos que pudesse configurar reajuste propriamente dito. Essa realidade normativa foi chancelada pelo Poder Legislativo com a edição da Lei Estadual nº 9.429, de 10 de fevereiro de 2005. O artigo 9º desse diploma legal estabeleceu com clareza solar que as regras de paridade contidas no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 7.145/1997 e no artigo 18, § 1º, da Lei nº 7.146/1997 não se aplicam nas hipóteses de reestruturação de planos de cargos, de carreiras e de remuneração, ou de incorporação de parcela de gratificação ao vencimento ou soldo dos cargos do Poder Executivo Estadual (ID 214368149). A determinação legal expressa afasta qualquer margem para a pretendida incidência em repique, confirmando que a incorporação promovida em 2003 não autoriza a majoração reflexa da gratificação de onde a própria parcela foi destacada. Ademais, a análise detalhada dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos corrobora a estrita legalidade da conduta administrativa (IDs 199625670 a 199625675). Os contracheques comprovam que o autor continuou a receber seus estipêndios com estrita observância às tabelas remuneratórias vigentes em cada período, não tendo experimentado qualquer redução nominal em seus vencimentos totais. Conforme pacífica orientação constitucional, o servidor público estatutário não é titular de direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico ou à manutenção da fórmula de cálculo de sua remuneração, estando assegurada unicamente a garantia da irredutibilidade do montante global dos vencimentos. Acrescente-se que a absorção de parte da GAP ao soldo constituiu medida estruturante que atendeu a pleitos históricos da própria categoria militar, dado que o soldo serve como base de cálculo para diversas outras vantagens funcionais e adicionais de tempo de serviço. Postular em juízo a majoração da gratificação em decorrência da incorporação da qual ela própria foi objeto configuraria manifesto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), atentando contra a boa-fé objetiva e gerando inaceitável efeito cascata (bis in idem). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já pacificou a matéria de forma exauriente, inclusive no julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), confirmando que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não ostenta natureza de reajuste geral, consoante se observa do seguinte julgado: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8081984-85.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BENICIO ALVES PEREIRA NETO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAPM). REAJUSTE DO SOLDO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.º 8.889/2003. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por policiais militares e bombeiro militar contra sentença que reconheceu a prescrição do fundo de direito e julgou liminarmente improcedente ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, na qual se pleiteia a repercussão do reajuste de 10,06% concedido ao soldo pela Lei Estadual n.º 8.889/2003 sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), com fundamento no art. 7.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 e no art. 110, § 3.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão ao reajuste da GAPM está atingida pela prescrição do fundo de direito ou se se trata de relação jurídica de trato sucessivo, sujeita apenas à prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; e (ii) saber se os autores fazem jus à repercussão do reajuste concedido ao soldo pela Lei Estadual n.º 8.889/2003 sobre a Gratificação de Atividade Policial Militar. III. Razões de decidir 3. A pretensão deduzida em juízo versa sobre obrigação de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, razão pela qual não incide a prescrição do fundo de direito, aplicando-se a Súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça, que limita a prescrição às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da demanda. 4. Afastada a prescrição do fundo de direito, impõe-se a aplicação da teoria da causa madura, nos termos do art. 1.013, §,4.º, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. 5. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), firmou entendimento vinculante no sentido de que a Lei Estadual n.º 8.889/2003 não promoveu reajuste do soldo, mas mera reestruturação remuneratória mediante incorporação de parcela da GAP ao soldo, inexistindo aumento global da remuneração apto a ensejar revisão da gratificação. 6. A revogação expressa do art. 7.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 pela Lei Estadual n.º 10.962/2008 implicou a revogação tácita do art. 110, § 3.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, afastando o fundamento legal da pretensão de vinculação automática entre reajuste do soldo e revisão da GAPM. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido para afastar a prescrição do fundo de direito e anular a sentença nesse ponto, julgando-se, contudo, improcedente o pedido inicial, com fundamento na teoria da causa madura. Tese de julgamento: "1. A pretensão de revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar configura relação jurídica de trato sucessivo, incidindo apenas a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 2. A incorporação de parcela da GAP ao soldo promovida pela Lei Estadual n.º 8.889/2003 não caracteriza reajuste remuneratório apto a ensejar revisão automática da gratificação. 3. A revogação do art. 7.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 7.145/1997 implicou a revogação tácita do art. 110, § 3.º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001, inexistindo fundamento legal para a vinculação entre reajuste do soldo e da GAPM." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, 1.013, § 4.º, e 931; Lei Estadual n.º 7.145/1997, art. 7.º, § 1.º; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 110, § 3.º; Lei Estadual n.º 8.889/2003; Lei Estadual n.º 10.962/2008, art. 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 85; TJBA, IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 02), Rel. Desa. Márcia Borges Faria, Seção Cível de Direito Público, j. 11.04.2024; TJBA, Apelação n.º 8024916-46.2020.8.05.0001, Rel. Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, Terceira Câmara Cível, j. 12.09.2025. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8081984-85.2019.8.05.0001 tendo como apelantes BENICIO ALVES PEREIRA NETO, MARIVALDO DANTAS PORTO, BRUNO CUNHA FAGUNDES E VALMIRA PEREIRA SILVA e como apelado o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador(a) de Justiça JG22 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8081984-85.2019.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 07/08/2026 ) Reiterando a improcedência das demandas que postulam a extensão reflexa do percentual da Lei nº 8.889/2003 sobre a GAPM, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia igualmente decidiu: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507121-77.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: Evandro Batista da Silva e outros (5) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, UBIRATA JORDAO SOUZA BOMFIM, JOSE HENRIQUE SANTOS SOUZA APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE EXTENSÃO À GAP DO AUMENTO PROPORCIONAL EFETIVADO NO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE REAJUSTE E SE APLICARIA O ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 7º, §1º DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97 QUE ESTAVA EM PLENO VIGOR QUANDO DA EDIÇÃO DA LEI N. 8.889/2003. REPERCUSSÕES REMUNERATÓRIAS QUE SE PROJETAM PROSPECTIVAMENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DA ABSORÇÃO POR REAJUSTES POSTERIORES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO DO MÉRITO. CAUSA MADURA. ART. 1.013, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL NO IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 (TEMA 2). AUMENTO DO SOLDO PELA LEI ESTADUAL N. 8.889/2003 QUE NÃO POSSUI NATUREZA DE REAJUSTE, CONSISTINDO EM MERA INCORPORAÇÃO AO SOLDO DE VALORES DA GAP, SEM RESULTAR EM AUMENTO GERAL DA REMUNERAÇÃO. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 0507121-77.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante Everaldo Rodrigues Campos e outros e como apelado o Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição, adentrando o mérito em aplicação do art. 1.013, §4º do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados e condenar os autores, ora apelantes, nos ônus da sucumbência, respeitado o art. 98, §3º do CPC, tudo nos termos do voto do condutor. Sala de Sessões,______de___________________de 2024. Presidente Desª. Pilar Celia Tobio de Claro Relatora Procurador(a) de Justiça 9 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0507121-77.2018.8.05.0001,Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO,Publicado em: 24/09/2024 ) Resta evidente, portanto, que a alteração levada a efeito pela Lei Estadual nº 8.889/2003 caracterizou legítima incorporação de vantagem, sem repercussão de aumento salarial genérico, não havendo substrato fático ou jurídico para a pretendida elevação dos percentuais da GAP. 5. Mérito: Revogação do Mecanismo de Vinculação e Óbice da Súmula Vinculante 37 do STF Não bastasse a ausência de natureza de reajuste da Lei Estadual nº 8.889/2003, a pretensão deduzida pelo autor encontra óbice instransponível na revogação expressa do arcabouço normativo que outrora autorizava a indexação automática entre o soldo e a GAP. Com efeito, a norma do artigo 7º, § 1º, da Lei Estadual nº 7.145/1997, que vinculava a revisão dos valores da gratificação à época e ao percentual de reajuste dos soldos, foi formalmente revogada pelo artigo 33 da Lei Estadual nº 10.962, de 16 de abril de 2008 (ID 214368149). Na mesma esteira, o dispositivo de idêntico teor reproduzido no artigo 110, § 3º, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) foi expressamente extirpado do ordenamento jurídico pelo artigo 6º da Lei Estadual nº 11.920, de 29 de junho de 2010 (ID 214368149). Assim, quando do ajuizamento da presente demanda no ano de 2022 (ID 199625661), já inexistia na ordem normativa estadual qualquer preceito legal vigente que agasalhasse a pretendida paridade vinculatória. Sob a ótica constitucional, a pretensão autoral choca-se frontalmente com o princípio da estrita legalidade remuneratória e com a vedação expressa à vinculação de espécies vencimentais, estatuídos no artigo 37, incisos X e XIII, da Constituição Federal. Consoante o regramento magno, a remuneração dos servidores públicos só pode ser fixada ou alterada por lei específica de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, sendo peremptoriamente proibida a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. De igual modo, a concessão de qualquer vantagem remuneratória depende de prévia dotação orçamentária e expressa autorização em lei de diretrizes, nos termos do artigo 169, § 1º, da Constituição da República. Acolher a pretensão do autor para impor ao Estado da Bahia a obrigação de majorar a Gratificação de Atividade Policial Militar sem o necessário esteio em lei em sentido formal significaria atribuir ao Poder Judiciário inadmissível função de legislador positivo, violando o princípio fundamental da separação e harmonia entre os Poderes. Essa diretriz constitucional encontra-se cristalizada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, cujo enunciado categórico vincula todos os órgãos jurisdicionais: SV: SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Corroborando a incidência cogente da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal para afastar pleitos de reajuste e extensão de vantagens em hipóteses de reorganização ou reestruturação de carreiras, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. REORGANIZAÇÃO DA CARREIRA. REAJUSTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE 37/STF. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. No tocante à argumentação de que a lei que reorganizou a carreira não observou o princípio da isonomia na concessão dos reajustes aos servidores, o Tribunal de origem afirmou que "os servidores de Padrões 14 e 15, conquanto tenham se tornado Padrão 13 com a reestruturação da carreira, não foram prejudicados, pois os seus vencimentos básicos não sofreram redução, conforme se verifica nos Anexos da Lei n. 11.415/2006". Logo, verifica-se que, conforme consignado na decisão agravada, "[...] não foi concedido reajuste a alguns servidores em detrimento de outros. Houve o reajuste da gratificação de atividade do Ministério Público da União (GAMPU) e a reestruturação da carreira para os cargos efetivos de analista, técnico e auxiliar do MPU, com o aumento do vencimento básico". 3. Incide no presente caso a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.948.293/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Desse modo, a invocação do precedente vinculante da Suprema Corte e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impõe a rejeição definitiva do pedido, haja vista que a majoração pretendida pelo autor carece de amparo legislativo válido e encontra veto peremptório na ordem constitucional. Por conseguinte, desprovida a tese autoral de suporte normativo, fático ou probatório, a rejeição in totum dos pedidos veiculados na petição inicial é medida de rigor. Ante o exposto, e considerando tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VINICIUS GUSMÃO DE SOUZA GONÇALVES (ID 199625663), resolvendo o mérito do processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e subsidiariamente com esteio no artigo 487, inciso II, do mesmo diploma legal quanto às parcelas alcançadas pelo corte prescricional quinquenal. Em virtude do princípio da causalidade e da sucumbência integral experimentada, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do ESTADO DA BAHIA, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no artigo 85, § 2º, combinado com o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços e a ausência de maior complexidade probatória da demanda. Fica, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos exatos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do benefício da gratuidade da justiça outrora deferido nos autos (ID 202932584), somente podendo ser executadas se, no prazo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação do estado legal de hipossuficiência. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que a presente decisão foi prolatada em favor da Fazenda Pública Estadual, inexistindo qualquer condenação em desfavor do ente federativo, a teor do artigo 496, caput, a contrario sensu, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes por meio de seus respectivos procuradores cadastrados no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Teixeira de Freitas/BA, 10 de setembro de 2026. Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito