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8008547-74.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8008547-74.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GENIVALDO SILVA SOUZA, GINALDO CONCEICAO TEIXEIRA, EDIVAN FERREIRA PINTO COELHO, EDNILSON MACIEL TELES, EDMUNDO SANTOS DA HORA, EDNA DO ESPIRITO SANTO, EDVALDO SANTANA DO AMPARO, MANOEL OLIVEIRA DE JESUS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797Advogados do(a) AUTOR: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797Advogados do(a) AUTOR: MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797Advogados do(a) AUTOR: TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA - BA18573, ROBERTA MIRANDA TORRES - BA50669, MARCOS SAMPAIO DE SOUZA - BA15899, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL - BA35841, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES - BA44797 REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A., VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977Advogado do(a) REU: MARCO ANTONIO GOULART LANES - BA41977 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por GENIVALDO SILVA SOUZA e outros contra VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros. Ao Id 532138741, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do feito, tendo em vista o falecimento de EDNILSON MACIEL TELES, intimando a representação processual para promover a regularização do polo ativo e a habilitação dos sucessores do falecido no prazo de 90 (noventa) dias, sob expressa advertência de extinção sem resolução do mérito com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No último dia do prazo, os patronos apresentaram a petição de Id 564132664, informando a inexistência de dados e a impossibilidade fática de localizar herdeiros, requerendo dilação genérica de prazo e suspensão do processo. Examinados. Decido. Verifica-se dos autos que o falecimento do autor EDNILSON MACIEL TELES ocorreu em 19/10/2020 (certidão de óbito de Id 495607312). Diante do óbito comprovado, este Juízo proferiu em decisão expressa (Id 532138741), fundamentada no art. 313, inciso I e § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, determinando a suspensão do feito e concedendo o elástico prazo de 90 (noventa) dias para que fosse promovida a sucessão processual e habilitação dos sucessores ou espólio. Na ocasião, o Juízo expressamente indicou os meios de busca eletrônica disponíveis (Registro Civil e CENSEC) e cominou a sanção legal de extinção processual sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em caso de descumprimento. Nada obstante, transcorridos praticamente 6 (seis) meses de suspensão formal, os causídicos limitaram-se a peticionar no último dia do prazo (Id 564132664), alegando que desconhecem a existência ou paradeiro de herdeiros e pleiteando prorrogação indeterminada de prazo, sem demonstrar a realização de qualquer diligência concreta nos sistemas públicos apontados pelo Juízo. Ante o exposto, resolvo: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, exclusivamente com relação ao corautor falecido EDNILSON MACIEL TELES, com fundamento no art. 313, § 2º, inciso II, c/c o art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil; b) DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação do polo ativo no sistema PJe, excluindo o nome de EDNILSON MACIEL TELES da autuação; c) DETERMINO o prosseguimento regular da demanda em relação aos 7 (sete) autores remanescentes: GENIVALDO SILVA SOUZA, GINALDO CONCEIÇÃO TEIXEIRA, EDIVAN FERREIRA PINTO COELHO, EDMUNDO SANTOS DA HORA, EDNA DO ESPÍRITO SANTO, EDVALDO SANTANA DO AMPARO e MANOEL OLIVEIRA DE JESUS; d) Sem condenação em custas ou honorários nesta fração extintiva, diante da gratuidade da justiça outrora deferida e da indivisibilidade do patrocínio advocatício comum; e) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem fundamentadamente as provas que pretendem produzir, delimitando o objeto de cada meio probatório requerido, sob pena de indeferimento e preclusão. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 19 de agosto de 2026. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito

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