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8008546-36.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8008546-36.2026.8.05.0274 AUTOR: LINDACI CAIRES DE LIMA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Cuida-se de ação de concessão e restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade decorrente de acidente de trabalho proposta por Lindaci Caires de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social (ID 551429098). Por meio da decisão proferida em 01/04/2026, foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, indeferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica prévia, com a nomeação de perita judicial e a fixação dos honorários periciais no montante de R$ 1.621,00, determinando-se a citação e intimação da autarquia previdenciária para acompanhar o exame pericial e efetuar o adiantamento da referida verba honorária (ID 551869512). Citada, a autarquia ré apresentou contestação com rol de quesitos, oportunidade em que suscitou preliminares relativas ao art. 129-A da Lei nº 8.213/1991 e à suposta falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévio pedido de prorrogação administrativa (ID 556250657), juntando cópia de dossiê médico pericial (ID 556263409). Certificou-se nos autos o decurso de prazo sem que o réu comprovasse o depósito dos honorários periciais arbitrados pelo juízo (ID 554233138). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta regular prosseguimento para viabilizar a instrução probatória indispensável ao deslinde da pretensão deduzida em juízo. No que tange aos honorários periciais, cumpre destacar que a presente demanda versa sobre benefício por incapacidade de natureza acidentária, processada perante a Justiça Estadual no exercício de sua competência material originária delegada pela Constituição Federal. Em demandas dessa natureza, quando a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ou da isenção legal prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/1991, o adiantamento dos honorários periciais incumbe à autarquia previdenciária ré, com esteio no art. 95 do Código de Processo Civil, ressalvado eventual ressarcimento posterior caso reste sucumbente o autor, nos moldes do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema Repetitivo 1044: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1044 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PREVIDENCIÁRIO]: Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. - Paradigma: REsp 1823402/PR Verifica-se que a decisão inaugural fixou expressamente os honorários periciais e determinou que a autarquia promovesse o respectivo depósito judicial para viabilizar os trabalhos da perita médica nomeada (ID 551869512). Consoante certificado pela Secretaria da Vara, a autarquia ré foi regularmente intimada, contudo deixou transcorrer o prazo in albis sem a realização do depósito e sem formular qualquer justificativa a esse respeito (ID 554233138). Dessa forma, impõe-se a renovação da intimação do réu para que comprove o depósito dos honorários periciais arbitrados, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas e coercitivas cabíveis à espécie. Lado outro, diante da contestação ofertada pelo réu, na qual foram suscitadas questões preliminares ao mérito (ID 556250657), impõe-se a abertura de prazo para que a demandante exerça o contraditório substancial, consoante preconizam os arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil. Assim, deve a autora ser intimada para ofertar manifestação à contestação e aos documentos apresentados pelo ente autárquico. Ante o exposto: a) determino a intimação do réu para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, efetue e comprove o recolhimento judicial do valor dos honorários periciais fixados na decisão de ID 551869512 (R$ 1.621,00), viabilizando o início dos trabalhos periciais; b) determino a intimação da autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos que a acompanham (ID 556250657 e ID 556263409), em especial sobre as preliminares arguidas pelo réu; c) com a juntada do comprovante de depósito dos honorários periciais, intime-se a perita médica nomeada para que, no prazo de 10 (dez) dias, assine o termo de compromisso e designe dia, horário e local para a realização da perícia médica judicial, cientificando-se as partes para ciência e comparecimento; d) decorrido o prazo sem o depósito respectivo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto às medidas executórias cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, data registrada no sistema. DEINER X ANDRADE Juiz de Direito Designado (Assinado Eletronicamente) dx01

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