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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Eserval Rocha · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008523-39.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROGERIO MOURA DOS SANTOS Advogado(s): GABRIELA DA CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA75609-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. 1. Relatório Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROGÉRIO MOURA DOS SANTOS (ID 99842267) contra a decisão monocrática terminativa proferida por este Relator (ID 98930258), a qual indeferiu a petição inicial do mandado de segurança de competência originária impetrado contra ato supostamente coator atribuído à SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 10 da Lei Federal n. 12.016/2009 c/c o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Na petição vestibular do mandamus originário (ID 98728746), distribuído inicialmente perante o Plantão Judiciário de Segundo Grau (ID 98729089) e posteriormente redistribuído a esta Seção Cível de Direito Público (ID 98753212), o impetrante insurgiu-se contra sua indigitada transferência da unidade escolar em que atuava, sustentando a ausência de processo administrativo prévio e aduzindo decréscimo remuneratório (ID 98728746, fls. 2/11). A decisão monocrática de indeferimento liminar da petição inicial (ID 98930258) assentou a ausência de prova pré-constituída do ato coator quando da impetração, ressaltando a inadequação da via mandamental e a necessidade de dilação probatória, tendo concedido a gratuidade da justiça de modo restrito aos atos praticados até aquele momento procedimental. Disponibilizada a referida decisão no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 99759573), o impetrante manejou recurso de apelação cível (ID 99842266 e ID 99842267), com fulcro nos artigos 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e 1.009 do CPC, pugnando pelo seu recebimento, pela juntada superveniente do ato administrativo publicado em Diário Oficial (ID 99843919) e pela reforma da decisão monocrática terminativa para processamento do writ. Por meio da decisão de ID 102033097, este Relator determinou a intimação do recorrente para apresentar documentos idôneos atualizados com o propósito de comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira, em cumprimento ao artigo 99, § 2º, do CPC. O impetrante acostou aos autos manifestação justificativa (ID 104721687) acompanhada dos três últimos contracheques referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (IDs 104721688, 104721689 e 104721690), reiterando o pleito de gratuidade judiciária. É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 2. Fundamentação A matéria recursal comporta julgamento monocrático imediato na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto a insurgência recursal é manifestamente inadmissível diante da inadequação da via eleita e da ocorrência de erro inescusável. 2.1. Da Gratuidade Da Justiça A assistência judiciária gratuita é direito fundamental assegurado pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e disciplinado pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, destinado à pessoa que comprove insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso sob exame, o impetrante atendeu à determinação judicial de ID 102033097 e juntou os demonstrativos de vencimentos atualizados de sua remuneração de professor estadual (IDs 104721688, 104721689 e 104721690). O exame da documentação funcional revela que, a despeito dos vencimentos brutos percebidos, a remuneração disponível do servidor sofre expressivo decréscimo em razão de descontos obrigatórios e consignações regulares previamente contratadas, culminando em valor líquido reduzido para a satisfação das despesas básicas cotidianas (ID 104721690, pág. 2). Desse modo, resta delineada a transitória vulnerabilidade financeira para o custeio das custas desta etapa recursal, impondo-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para os fins de processamento e admissibilidade da insurgência ora submetida a exame, com esteio nos artigos 98, § 5º, e 99, § 2º, do CPC. 2.2. Da Manifesta Inadmissibilidade Da Apelação E Do Erro Grosseiro Ultrapassada a questão da gratuidade, constata-se vício insanável no tocante à admissibilidade da insurgência manejada pelo impetrante. O recorrente aviou Recurso de Apelação Cível, com amparo expresso nos artigos 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009 e 1.009 do Código de Processo Civil (ID 99842267), voltando-se contra a decisão monocrática de relatoria proferida no âmbito desta Seção Cível de Direito Público que indeferiu liminarmente a petição inicial de mandado de segurança originário (ID 98930258). Ocorre que o sistema processual brasileiro consagra o princípio da taxatividade recursal e estabelece de forma categórica a via processual própria para cada espécie de pronunciamento judicial. No âmbito dos tribunais, contra qualquer decisão monocrática proferida pelo Relator, o único recurso cabível para submeter a questão ao pronunciamento do órgão colegiado é o Agravo Interno, nos termos do que dispõe o artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Tratando-se especificamente de Mandado de Segurança de competência originária dos Tribunais, a própria Lei Especial de Regência (Lei Federal n. 12.016/2009) prevê de modo expresso e inequívoco a espécie recursal cabível contra a decisão do relator que indefere a petição inicial, nos termos do seu artigo 10, § 1º: Artigo 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1º Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. § 2º O ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial. Em contrapartida, o Recurso de Apelação Cível, disciplinado pelo artigo 1.009 do CPC e pelo artigo 14 da Lei Federal n. 12.016/2009, tem cabimento adstrito à impugnação de sentenças prolatadas por juízes de primeiro grau de jurisdição, sendo via manifestamente imprópria para atacar decisões unipessoais proferidas por membros de órgãos fracionários de segundo grau. A interposição de apelação cível em face de decisão monocrática de Relator em Tribunal de Justiça configura erro grosseiro, haja vista a literalidade e a absoluta clareza dos dispositivos legais de regência, não havendo qualquer margem para dúvida objetiva ou controvérsia pretoriana sobre a matéria. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a interposição de apelação contra decisão unipessoal de relator constitui erro inescusável, circunstância que obsta terminantemente a incidência do princípio da fungibilidade recursal: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente incabível apelação contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos dos artigos 1.021 do CPC e 259 do RISTJ. Caracterizado o erro grosseiro na interposição, tal situação inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Recurso não conhecido (PET na ImpExe na ExeMS n. 11.184/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 31/8/2021). A aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama o atendimento cumulativo de requisitos estritos: a existência de dúvida objetiva fundada em dissenso jurisprudencial ou doutrinário, a observância do prazo do recurso próprio e a inexistência de erro grosseiro. Existindo norma expressa indicando o cabimento exclusivo do agravo interno (artigo 1.021 do CPC e artigo 10, § 1º, da Lei n. 12.016/2009), a opção pela apelação cível desborda por completo da técnica processual e afasta qualquer possibilidade de aproveitamento da peça recursal. Ressalte-se que a prerrogativa conferida pelo artigo 932, parágrafo único, do CPC destina-se unicamente à regularização de defeitos formais sanáveis (tais como incapacidade postulatória, representação processual e comprovação de preparo), não autorizando a transmutação de recurso manifestamente inadequado decorrente de erro inescusável. Por conseguinte, impõe-se a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil para não conhecer do reclamo recursal, ante a sua manifesta inadmissibilidade. 3. Dispositivo Ante o exposto, com esteio nas razões jurídicas expendidas: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor de Rogério Moura Dos Santos, exclusivamente para os fins da insurgência em apreço, com fundamento nos artigos 98, § 5º, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil; b) NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto (ID 99842267), com base no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da inadequação da via recursal eleita e da caracterização de erro grosseiro. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais recursais, consoante preconiza o artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009. ATRIBUI-SE ao presente ato judicial força de ofício e/ou mandado para fins de intimação. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira Desembargador Relator JR03