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8008516-61.2023.8.05.0191

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008516-61.2023.8.05.0191 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO Advogado(s): APELADO: DEFICIENTES FISICOS DO BAIRRO TANCREDO NEVES Advogado(s): ACORDÃO Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.428 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547 DE 2024. APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Município de Paulo Afonso contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de extinção da execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O agravante sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas anteriormente à edição dessas diretrizes, alegando violação aos princípios da segurança jurídica, da não surpresa e da indisponibilidade do crédito tributário, bem como a existência de movimentação útil no processo e a ausência de prévia intimação pessoal antes da extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Tema 1.184 da repercussão geral e a Resolução CNJ nº 547/2024 são aplicáveis às execuções fiscais em curso ajuizadas anteriormente à sua edição; (ii) estabelecer se, no caso concreto, permanecia presente o interesse de agir para o prosseguimento da execução fiscal; (iii) determinar se houve violação aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da vedação à decisão surpresa e da indisponibilidade do crédito tributário; e (iv) verificar a ocorrência de nulidade por ausência de prévia intimação do ente público antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de pequeno valor quando ausente o interesse processual e exige a prévia adoção de medidas administrativas destinadas à satisfação do crédito tributário, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece critérios objetivos para aferição do interesse de agir nas execuções fiscais de pequeno valor e autoriza a extinção do processo quando inexistirem movimentação útil por período superior a um ano, citação do executado ou localização de bens penhoráveis. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428 da repercussão geral, reafirma a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e determina sua observância obrigatória pelos órgãos do Poder Judiciário na análise do interesse processual das execuções fiscais. 6. As regras decorrentes do Tema 1.184 e da Resolução CNJ nº 547/2024 possuem natureza processual e incidem imediatamente sobre os processos em curso, em conformidade com o princípio do isolamento dos atos processuais, não havendo falar em retroatividade vedada ou violação à segurança jurídica. 7. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada para cobrança de crédito inferior ao limite previsto na Resolução CNJ nº 547/2024, permaneceu sem movimentação útil por período superior a um ano e não houve citação da executada nem localização de bens passíveis de constrição. 8. Embora regularmente intimado para comprovar a adoção das providências administrativas exigidas pelo Tema 1.184, o Município apenas requereu a suspensão do processo e, posteriormente, deixou de demonstrar a realização de protesto da certidão de dívida ativa ou de qualquer outra medida concreta apta à satisfação extrajudicial do crédito. 9. A alegação de ausência de prévia intimação não procede, pois o Município participou do contraditório, requereu a suspensão do feito e somente após o decurso do prazo concedido, sem comprovação das diligências determinadas, foi proferida a sentença de extinção. 10. A extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir não afeta a existência nem a exigibilidade do crédito tributário, permanecendo disponíveis os meios extrajudiciais de cobrança e admitindo-se nova propositura da execução caso posteriormente sejam preenchidos os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024. 11. Eventual entendimento anteriormente firmado pelo Tribunal no IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000 deve ser interpretado em conformidade com os precedentes vinculantes fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1.184 e 1.428. IV. DISPOSITIVO. 12. Agravo interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 485, VI, 931 e 1.021. Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Tema 1.184 da repercussão geral. STF, ARE nº 1.553.607, Tema 1.428 da repercussão geral. TJBA, IRDR nº 0026798-90.2017.8.05.0000, Tema 8. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8008516-61.2023.8.05.0191, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PAULO AFONSO e como agravada DEFICIENTES FISICOS DO BAIRRO TANCREDO NEVES. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora. Salvador, data registrada no sistema.

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