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8008504-81.2022.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008504-81.2022.8.05.0191 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO Advogado(s): MARIO JORGE CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA18089-A), Kildare registrado(a) civilmente como KILDARE JOSE MARINHO SOARES (OAB:SE2901-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) APELADO: ANTONIA MARIA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Paulo Afonso/BA, integrada em sede de embargos de declaração que, nos autos da ação de consignação em pagamento, extinguiu o feito sem resolução do mérito, em decorrência da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação processual, consubstanciada na ausência de regularização do polo passivo após o falecimento da ré, ocorrido antes do ajuizamento da demanda (ID 113288313 e 113288317). Em suas razões recursais a apelante sustenta que a obrigação originária discutida na demanda diz respeito à Verba de Manutenção Temporária (VMT), criada no âmbito do Programa de Reassentamento Rural de Itaparica (Acordo de 1986 e Protocolo de Normas Complementares). Defende que a referida verba possui natureza eminentemente compensatória e caráter personalíssimo, tendo por escopo exclusivo a subsistência provisória do próprio agricultor reassentado até a implantação do lote irrigado. Prossegue aduzindo que o direito à VMT não se transmite aos herdeiros e que o falecimento da ré acarreta a extinção da própria obrigação de pagar, alegando que a sentença incorreu em contradição lógica ao reputar a intransmissibilidade matéria de mérito e, simultaneamente, condicionar o exame do direito material à prévia habilitação dos herdeiros. Com base nos argumentos retromencionados, pugna pela reforma da sentença, para que seja declarada a impossibilidade de satisfação da obrigação, autorizando, por conseguinte, o levantamento definitivo do valor consignado (ID 113288418). Sem contrarrazões em virtude da ausência de triangularização da relação jurídica processual (ID 113288420). É o relatório. Da análise dos autos se constata que não assiste razão ao recorrente. Vejamos. Como explicitado no relatório, trata-se, na origem, de ação de consignação em pagamento, pretendendo a companhia consignante se desonerar do pagamento das parcelas finais da Verba de Manutenção Temporária (VMT) vinculada ao Lote nº 04 da Quadra 08 do Projeto Jusante, tendo efetuado o depósito do montante de R$ 10.582,02 (ID 113288285). Comprovado o falecimento da ré em 13/07/2014 (ID 113288299), mais de 8 (oito) anos antes do ajuizamento da demanda, foi a companhia acionante instada a se manifestar sobre a certidão de óbito e adotar as providências de regularização processual (ID 113288302), no que requereu a citação por edital de incertos sucessores (ID 113288307). Indeferida a citação nos termos pretendidos, o magistrado concedeu prazo de 2 (dois) meses para que a consignante qualificasse e promovesse a citação do espólio, dos herdeiros ou sucessores, nos termos do artigo 313, § 2º, I do CPC (ID 113288308 e ID 113288309). Em atenção ao comando acima mencionado, a autora deixou de proceder com a necessária qualificação ou citação dos herdeiros e sucessores, limitando-se a aduzir que a obrigação era personalíssima e a requerer o imediato julgamento de procedência com resolução do mérito e o levantamento dos valores (ID 113288312), circunstância que ensejo a prolação da sentença extintiva. Sabe-se que extinta a personalidade civil com a morte, extingue-se, consequentemente, a capacidade de ser parte, constituindo, propositura de demanda contra pessoa falecida antes do ajuizamento, vício na formação da demanda. Em observância aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da efetividade da jurisdição, a orientação consolidada do STJ assegura à parte autora a oportunidade de emendar a exordial para regularizar a composição do polo passivo, incluindo o espólio ou os legítimos herdeiros. Vide o que preconiza o seguinte aresto, verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA RÉU FALECIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMENDA À INICIAL. ART. 321 DO CPC. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A ação proposta contra réu falecido antes do ajuizamento configura ilegitimidade passiva, sanável pela emenda à inicial quando inexistente citação válida, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. Precedente. 2. A extinção imediata do processo sem oportunizar a correção do polo passivo contraria a instrumentalidade das formas, o dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito. 3. A determinação de retorno para admitir a emenda constitui qualificação jurídica dos atos processuais e não implica reexame de fatos e provas. 4. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de admitir a emenda da petição inicial e o regular prosseguimento do feito. (REsp n. 2.173.634/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) No mesmo sentido, a Corte Superior preconiza que, constatado o falecimento anterior à citação válida, é dever do juízo conferir a faculdade de emenda à petição inicial para saneamento do polo passivo (REsp n. 2.234.775/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) Na hipótese sob análise o magistrado de primeiro grau cumpriu as balizas da cooperação processual, suspendendo o feito e assinalando prazo razoável para a regularização (ID 113288308). A recorrente, mesmo intimada para tanto, deixou, voluntariamente, de integrar o polo passivo (ID 113288312), inviabilizando o avanço do processo em direção a uma sentença com aptidão para formar coisa julgada material em relação ao direito controvertido. Sobre a impossibilidade de prosseguimento da demanda quando proposta contra pessoa falecida, cuja incontornável consequência é a sua extinção sem resolução do mérito, o STJ firmou compreensão, assentando o seguinte, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE CAPACIDADE PARA SER PARTE. 1. A morte da parte requerente da ação em momento anterior à demanda é fato que impede a formação de relação processual. 2. Se não há relação processual, inexiste desenvolvimento válido de um processo. Por consequência, eventual decisão judicial proferida no transcurso de um processo maculado por falta de relação entre as partes não pode ser considerada válida. 3. In casu, não pode ser adotada a sucessão processual, como deseja a autora, já que o falecimento noticiado do réu aconteceu antes do ajuizamento da demanda. Assim, deve ser extinto o feito, haja vista a ausência de capacidade de o morto ser parte e, obviamente, ser acionado judicialmente. 4. Com efeito, a extinção do processo, no caso, é medida que se impõe, diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do disposto no art. 267, IV, do CPC. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.689.797/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de 19/12/2017.) Não se deve esquecer que transmissibilidade, ou não, de direitos patrimoniais ou compensatórios atinge a esfera jurídica dos potenciais herdeiros e sucessores da titular falecida. Não guarda sintonia com a garantia do devido processo legal, que abarca o contraditório e a ampla defesa, declarar a extinção de uma obrigação civil sem que os sujeitos processuais afetados tenham integrado a lide para contraditar as alegações da consignante. Dessa maneira, com base no art. 932, inciso IV, alínea "b" do CPC, c/c a aplicação analógica do enunciado nº 568 da Súmula do STJ, NEGA-SE PROVIMENTO a este recurso de apelação. Sem fixação de honorários recursais, tendo em vista a inexistência de fixação prévia de verba sucumbencial na origem. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Salvador, 02 de setembro 2026. DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR

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