Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8008478-37.2021.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE SIMOES FILHO 13.927.827/0001-97 e outros Advogado(s): JACKELLINE DE SOUZA LIMA (OAB:BA42137), ANTONIO DE SOUZA CARVALHO FILHO (OAB:BA64903), ALICIA ANATOLIO CRUZ MELO (OAB:BA49091), FARDLEY DEYSE SIQUEIRA DE JESUS (OAB:BA47309) PARTE RE: ARENA BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado(s): ARTHUR RAMOS COSTA NETO (OAB:BA11980), LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS (OAB:BA58054), MARIANA GOTTSCHALK SUKERMAN BARRETO (OAB:BA65277), JOAO FRANCISCO LIBERATO DE MATTOS CARVALHO FILHO (OAB:BA41403) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por Arena Bar e Restaurante LTDA - ME (ID 555050194), denominada como pedido de esclarecimentos e ajustes, em face da decisão saneadora de ID 550830908. A embargante alega omissão e deficiência de fundamentação no decisum, sustentando que este Juízo não enfrentou de forma exauriente todas as teses preliminares por ela deduzidas na petição de ID 491738668, referentes à ausência de interesse de agir, à ilegitimidade ativa, à inadequação da via possessória e à prova documental de propriedade do imóvel em favor da extinta Superintendência de Desenvolvimento Industrial e Comercial - SUDIC e do Estado da Bahia (ID 117812884). Ao final de sua petição, a ré requereu subsidiariamente que o recurso fosse recebido e processado como embargos de declaração (ID 555050194). Intimada para se manifestar, a parte autora, Município de Simões Filho, apresentou petição (ID 560308376), defendendo a inexistência de vícios na decisão saneadora e ressaltando que as preliminares foram regularmente rejeitadas à luz da teoria da asserção. Sustentou o ente municipal que as discussões sobre a titularidade do imóvel, a existência de posse e a configuração do esbulho constituem matérias de mérito que dependem de instrução probatória, apontando o caráter protelatório da insurgência defensiva e requerendo a manutenção integral do provimento saneador (ID 560308376). Em atenção ao princípio da fungibilidade e ao pedido subsidiário formulado expressamente pela própria requerida, recebe-se a petição de ID 555050194 como embargos de declaração tempestivos, sujeitando-a ao regime jurídico previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração constituem recurso de cognição vinculada, destinado estritamente a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no pronunciamento judicial, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que a decisão saneadora de ID 550830908 enfrentou de maneira clara e motivada todas as questões processuais pendentes, inexistindo qualquer omissão ou vício de fundamentação a ser sanado. Na decisão embargada (ID 550830908), este Juízo consignou de forma expressa a incidência da teoria da asserção para o exame das preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade ativa. Registrou-se que as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, a partir das alegações deduzidas na petição inicial (ID 101399640), na qual o Município de Simões Filho afirma exercer posse indireta sobre bem público afetado ao equipamento denominado Campo de Futebol Society Gregório Araújo Lima - Grigorão e imputa ocupação irregular à parte ré. Não há que se falar em omissão quanto à certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Candeias (ID 117812884) ou quanto aos argumentos relativos à titularidade do Estado da Bahia e da SUDIC. A decisão de ID 550830908 assentou motivadamente que a controvérsia sobre a efetiva existência de posse, a titularidade registral do imóvel e a caracterização do esbulho possessório não integra a verificação abstrata das condições da ação, mas constitui o próprio mérito da demanda, a ser resolvido após a produção da prova oral deferida. Além disso, quanto à análise das preliminares processuais na fase de saneamento com fundamento na teoria da asserção, a posição consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONHECIMENTO. DECISÃO SANEADORA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Debateu-se no recurso especial a manutenção de decisão interlocutória de saneamento que determinou o processamento da demanda, afastando, neste momento processual, as teses de ilegitimidade passiva, ausência de interesse do autor e prescrição. 2. "As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor" (REsp 1.733.387/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe de 18/5/2018). 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 4. As razões do recurso especial não impugnaram o fundamento utilizado pelo eg. Tribunal de origem para afastar o decreto de prescrição, no momento do saneamento do processo. A ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.785.224/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Nenhum dispositivo do artigo 489, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de responder pontualmente a todos os argumentos defensivos que não sejam capazes de infirmar a conclusão adotada. A fundamentação apresentada na decisão de ID 550830908 é suficiente e coerente com a ordem jurídica, tornando evidente que a pretensão da embargante busca em verdade a rediscussão do mérito das questões já decididas no saneamento, objetivo para o qual os embargos de declaração não se prestam (ID 555050194). A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não ocorrem os vícios de omissão ou contradição quando a decisão aprecia de modo suficiente a matéria posta em debate, rejeitando-se os embargos que visam apenas à rediscussão do julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, CPC). REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPROPRIEDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao tratar de pedido de exibição de contratos, reconhece requerimento administrativo, disposição da parte em pagar a taxa e inércia da empresa, aplicando a distribuição dinâmica do ônus da prova e a natureza de documento comum às partes.2. O objetivo recursal é decidir se há omissão sobre a validade das notificações administrativas e o prazo de 5 dias para exibição dos contratos, com reflexos no interesse de agir, e se o julgado incorre nos vícios dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o núcleo controvertido de modo direto e suficiente, podendo o julgador adotar fundamentação bastante, sem rebater, um a um, todos os argumentos, desde que explicite as razões do convencimento (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC).4. Embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito nem a revisar premissas fáticas, como a correlação entre prazo, volume de contratos e distribuição da ação.5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.959.604/RJ, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.) Desse modo, estando a decisão de saneamento de ID 550830908 devidamente fundamentada, sem qualquer obscuridade, contradição ou omissão, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, conheço da petição de ID 555050194 como embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo na íntegra a decisão saneadora de ID 550830908. Determino o regular prosseguimento da instrução processual, nos termos já organizados no provimento saneador (ID 550830908). Inclua-se o feito em pauta para audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Simões Filho, data da assinatura eletrônica. Moisés Argones Martins Juiz de Direito em Substituição