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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8008471-65.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: HABILITAÇÃO (38) [Preferências e Privilégios Creditórios, Taxa SELIC, Cumprimento Provisório de Sentença] REQUERENTE: DANILO ROCHA SANTOS CARACAS REQUERIDO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA Vistos, etc. Trata se de pedido de habilitação de crédito distribuído por dependência ao processo de recuperação judicial de FAINOR Faculdade Independente do Nordeste Ltda, autuado sob o n° 8010540-12.2020.8.05.0274, formulado por Danilo Rocha Santos Caracas, objetivando a inclusão, no quadro geral de credores da recuperanda, de crédito trabalhista oriundo da reclamatória n° 0000547-18.2022.5.05.0612, que tramitou perante a 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista. Em Despacho de ID 446501333, restou definido que apenas os valores devidos até 07/10/2020, data do pedido de recuperação judicial, submetem se ao concurso de credores, determinando se a apresentação de planilha atualizada para fins de habilitação. Em cumprimento a essa decisão, o credor juntou certidão de crédito trabalhista atualizada (ID 535233152), sobre a qual foram intimados a se manifestar o Administrador Judicial e a Recuperanda. O Administrador Judicial apresentou manifestação (ID 565838803), opinando pela habilitação do valor de R$ 33.408,46 (trinta e três mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e seis centavos), pertencente à Classe I -Trabalhista, esclarecendo que "O valor de R$ 889,40 (oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos), referente às contribuições sociais, por se tratar de tributo, não poderá ser incluído no QGC e deverá ser adimplido pela Recuperanda fora do concurso de credores. A Recuperanda, por sua vez, manifestou sua concordância com a habilitação do crédito no Quadro Geral de Credores. É o relatório necessário. Nos termos do artigo 9º, inciso II, e do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, submetem-se aos efeitos da recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, devendo a habilitação conter a importância calculada e atualizada até a data do pedido da recuperação. A certidão de crédito juntada pelo habilitante (ID 535233152), originária da Reclamação Trabalhista nº 0000547-18.2022.5.05.0612, comprova a liquidação das parcelas com incidência de correção monetária e encargos até 07/10/2020. Constam discriminados o montante líquido devido ao empregado de R$ 30.289,81, honorários advocatícios sucumbenciais de R$ 3.118,65 em favor do advogado Erick Menezes de Oliveira Júnior, além de contribuições previdenciárias e fiscais. Conforme apontado pelo Administrador Judicial (ID 565838803), os valores decorrentes de contribuições fiscais e previdenciárias possuem natureza tributária e não integram a habilitação concorrencial de créditos privados na recuperação judicial, devendo ser exigidos em vias próprias pela Fazenda Pública. Desse modo, a soma do crédito líquido trabalhista pertencente a Danilo Rocha Santos Caracas (R$ 30.289,81) com os honorários advocatícios devidos a seu patrono (R$ 3.118,65) perfaz a quantia de R$ 33.408,46, ambas as verbas ostentando natureza alimentar e enquadramento na Classe I Trabalhista, conforme dispõe o artigo 41, inciso I, e artigo 83, inciso I, da Lei nº 11.101/2005. Diante da expressa concordância do Administrador Judicial (ID 565838803) e da ausência de oposição da recuperanda (ID 567396707), a homologação do crédito no valor atualizado até o marco legal é medida que se impõe. Ante o exposto, acolho o presente pedido de habilitação de crédito, para determinar a inclusão no Quadro Geral de Credores da empresa Fainor Faculdade Independente do Nordeste Ltda. (em Recuperação Judicial), na Classe I (Trabalhista), o crédito no valor de R$ 33.408,46 (trinta e três mil, quatrocentos e oito reais e quarenta e seis centavos). Sem condenação em custas remanescentes e honorários de sucumbência nesta sede de habilitação, ante a ausência de litigiosidade e a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 9 de setembro de 2026. ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito