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TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8008455-91.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIANA DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto originariamente por Eliana dos Santos, posteriormente sucedida processualmente pela cessionária Adriana Turnes Olsen, em face do Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. O Acórdão proferido (id 513710805) reformou parcialmente a sentença de primeiro grau para condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantida a declaração de inexistência do débito de R$ 1.615,59 (um mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e nove centavos) e a determinação de remoção da restrição cadastral. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% sobre o proveito econômico, a cargo exclusivo do executado. O trânsito em julgado do Acórdão foi certificado no id 513713011. No id 513729592, a exequente originária Eliana dos Santos cedeu seus direitos creditícios à Adriana Turnes Olsen, conforme instrumento particular de cessão de crédito (id 513729602), mediante pagamento de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) (id 513729603), tendo a cessionária passado a figurar no polo ativo da execução. Foi elaborado demonstrativo de atualização do débito, apurando-se o valor total de R$ 14.036,52 (quatorze mil, trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em id 514137192, referente exclusivamente à condenação por danos morais, excluídos os honorários sucumbenciais. Em id 523750677, o executado Banco do Brasil S/A realizou depósito judicial no valor total de R$ 14.036,52 (quatorze mil, trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), conforme comprovante de TED Judicial juntado aos autos (id 523750661). Custas em id 516336811. No id 532530220, foi intimada a exequente/cessionária para se manifestar acerca de documento constante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. No id 540586054, foi intimado o executado para efetuar o pagamento de custas remanescentes complementares no valor de R$ 55,22 (cinquenta e cinco reais e vinte e dois centavos), mediante DAJE, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa, havendo reiteração para pagamento de custas no id 543411559. No id 544774103, a cessionária pugnou pela intimação do patrono da parte autora para apresentar nos autos o contrato de honorários firmado para fins de destaque da verba honorária. No id 555179531, foi intimada a autora para se manifestar acerca da petição de id 544774103. Por fim, no id 563875783, a cessionária protocolou petição requerendo: (a) o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais em 30% (trinta por cento) sobre o valor depositado, uma vez que o patrono da cedente, Dra. Jessica dos Santos Soares, devidamente intimada (id 555179531), deixou transcorrer o prazo sem apresentar o contrato de honorários; (b) a expedição de Alvará no valor de R$ 9.825,56 (nove mil, oitocentos e vinte e cinco reais e cinquenta e seis centavos) em favor da cessionária; e (c) a expedição de Alvará 2 no valor de R$ 4.210,95 (quatro mil, duzentos e dez reais e noventa e cinco centavos) em favor do patrono da autora, correspondente a 30% de honorários contratuais, na conta indicada no documento id 524072699. A cessionária esclareceu que o cumprimento de sentença distribuído versa exclusivamente sobre a condenação em danos morais, não incluindo os honorários sucumbenciais, que devem ser executados em autos próprios pelo patrono da cedente. É o relatório. Passo a decidir. Da Homologação da Cessão de Crédito e Sucessão Processual Ativa Da análise dos elementos documentais adunados, constata-se que a demandante originária ELIANA DOS SANTOS formalizou a alienação e transferência integral dos seus direitos creditórios decorrentes desta demanda em favor da cessionária ADRIANA TURNES OLSEN, consoante demonstra o Contrato de Cessão de Direitos colacionado no id 513729602, o qual contém firma reconhecida por autenticidade perante o 1º Tabelionato de Notas de Salvador/BA, acompanhado do respectivo comprovante de quitação do valor do negócio jurídico (if 513729603). Tratando-se de negócio jurídico perfeito e plenamente válido, sem oposição da cedente, operou-se a sub-rogação de pleno direito da adquirente nos créditos materiais perseguidos no presente cumprimento de sentença, exegese extraída dos artigos 286 e seguintes do Código Civil, autorizando a alteração da titularidade do polo ativo na forma do artigo 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, impõe-se a regular homologação da cessão de crédito noticiada e o reconhecimento da legitimidade exclusiva da cessionária para o levantamento dos créditos de natureza material que pertenciam à parte autora. Do Descabimento do Arbitramento Incidental de Honorários Contratuais e da Ausência de Requisitos para o Destaque A pretensão deduzida pela cessionária no id 563875783 para que este Juízo proceda ao arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais em 30% (trinta por cento) do montante depositado - ao argumento de inércia da causídica originária na juntada do contrato de prestação de serviços - não encontra amparo procedimental. A fixação judicial de honorários contratuais com lastro no art. 22, § 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994, configura matéria afeta à ação de conhecimento própria e autônoma, sob o crivo do contraditório pleno entre advogado e cliente, refugindo à competência executiva deste órgão jurisdicional proceder a arbitramentos ex officio ou incidentais em sede de cumprimento de sentença. Lado outro, para a incidência da prerrogativa excepcional de retenção e destaque de honorários contratuais prevista no art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), é imperiosa e indispensável a prévia juntada do contrato escrito de prestação de serviços aos autos antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Tendo em vista que a causídica Advogada Jéssica dos Santos Soares foi formalmente intimada para apresentar o respectivo instrumento contratual (id 555179531) e quedou-se silente, inviabiliza-se qualquer retenção prévia sobre o crédito executado. Por idêntico fundamento de legalidade estrita, resta desacolhido o requerimento de expedição de alvará integral deduzido pela causídica no id 524072699. Comprovada nos autos a cessão formal e irretratável da totalidade do crédito indenizatório em favor de ADRIANA TURNES OLSEN, o montante depositado no id 523750677 pertence integralmente à referida cessionária, cabendo à patrona originária perseguir eventuais haveres contratuais contra a cedente por meio dos meios ordinários próprios. Da Liberação dos Valores Incontroversos em Favor da Cessionária Considerando que o montante de R$ 14.036,52 (quatorze mil e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos) depositado pelo executado no ID 523750677 corresponde com exatidão à liquidação da obrigação referente aos danos morais atualizados reclamados na inicial executiva (ID 514137192), e inexistindo impugnação ou dúvida quanto à titularidade do crédito cedido, impõe-se a pronta expedição do alvará judicial eletrônico em favor da cessionária ADRIANA TURNES OLSEN da integralidade da quantia depositada, acrescida dos rendimentos financeiros da conta judicial. Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais Ressalte-se que os honorários sucumbenciais arbitrados no Acórdão (id 513710805) no montante de 20% (vinte por cento) sobre o proveito econômico constituem direito autônomo da advogada Dra. Jéssica dos Santos Soares (OAB/BA 56.143), nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil e art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994, não integrando o objeto da cessão de direitos de ID 513729602 e tampouco o montante depositado no ID 523750677. Destarte, resta facultado à referida advogada a deflagração do cumprimento de sentença da respectiva verba honorária sucumbencial nos próprios autos. Ante o exposto, considerando os elementos fáticos e jurídicos coligidos aos autos, DECIDO: a) HOMOLOGAR a cessão de direitos creditórios instrumentalizada no id 513729602 e ID 513729603, determinando a retificação definitiva da autuação para que passe a figurar como credora/exequente ADRIANA TURNES OLSEN, nos termos do art. 778, § 1º, inciso III, do Código de Processo Civil; b) INDEFERIR o pedido de arbitramento de honorários contratuais postulado pela cessionária no ID 563875783, bem como INDEFERIR o requerimento de expedição de alvará integral formulado pela patrona originária no ID 524072699, ressalvada à advogada a prerrogativa de cobrança de seus honorários convencionais pelas vias ordinárias competentes; c) DETERMINAR a imediata expedição de alvará perante a instituição financeira depositária em favor da cessionária ADRIANA TURNES OLSEN, no montante total depositado no id 523750677 (R$ 14.036,52 - quatorze mil e trinta e seis reais e cinquenta e dois centavos), acrescido de eventuais rendimentos e correções financeiras auferidas pela conta judicial até a data da efetiva liberação, observando-se os dados bancários formalmente indicados nos ids 563875783 e 513729592; d) INTIMAR a advogada constituída, Dra. Jéssica dos Santos Soares (OAB/BA 56.143), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste se pretende executar nestes próprios autos a verba honorária sucumbencial fixada no Acórdão de id 513710805 (20% sobre o proveito econômico), acostando o competente demonstrativo atualizado de cálculo (art. 524 do CPC); P.I.C. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
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