Publicações do processo

8008451-32.2026.8.05.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8008451-32.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI REQUERENTE: DIEGO CAMPOS GUIMARAES Advogado(s): ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA (OAB:BA77614), LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO (OAB:BA83620) REQUERIDO: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração com requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência, ou, subsidiariamente, de flexibilização, formulado por DIEGO CAMPOS GUIMARÃES, sob o argumento de superveniência de fatos novos, notadamente: (i) conclusão de inquérito policial sem indiciamento; (ii) ausência da vítima à audiência de justificação; e (iii) alegada inexistência de situação de risco. Consta dos autos de nº 8002136-85.2026.8.05.0039 que foi designada audiência de justificação, a qual restou não realizada em razão da ausência da vítima, sendo determinado o redesigno do ato, conforme ata juntada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem natureza cautelar e devem ser mantidas enquanto persistirem elementos que indiquem risco à integridade física ou psicológica da vítima, nos termos do art. 19, § 6º, da referida legislação. No caso em análise, embora a defesa sustente o esvaziamento dos requisitos autorizadores, verifica-se que a instrução ainda não foi devidamente concluída, especialmente diante da não realização da audiência de justificação, ato essencial para melhor elucidação dos fatos. A ausência da vítima ao referido ato, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de risco, sobretudo em se tratando de contexto de violência doméstica, em que fatores subjetivos, emocionais e até mesmo de vulnerabilidade podem influenciar o não comparecimento. Ademais, o relatório final do inquérito policial que concluiu pela ausência de indiciamento , embora constitua elemento novo, não vincula este Juízo, tampouco afasta automaticamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas, que possuem natureza autônoma e preventiva, bastando a presença de indícios de risco. Ressalte-se, ainda, que o caso envolve menor de idade, circunstância que impõe a aplicação do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, recomendando atuação cautelosa por parte do Juízo. No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que, neste momento, não há elementos suficientes para sua imposição, devendo eventual análise ser realizada após a oitiva da vítima, assegurando-se o contraditório. Diante desse cenário, revela-se prematura qualquer decisão de revogação ou flexibilização das medidas, sendo imprescindível a realização da audiência de justificação já determinada. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo-as integralmente nos termos anteriormente fixados; b) INDEFIRO, neste momento, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) DETERMINO o cumprimento do quanto deliberado em audiência, com redesignação do ato de justificação, devendo a vítima ser intimada para comparecimento presencial, conforme já consignado. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari/BA, 6 de maio de 2026. André Gomma de Azevedo Juiz de Direito i.s.z.

  2. Intimação

    TJBA · VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8008451-32.2026.8.05.0039 Órgão Julgador: VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE CAMAÇARI REQUERENTE: DIEGO CAMPOS GUIMARAES Advogado(s): ANA JULIA ALMEIDA CIRNE DE SOUZA (OAB:BA77614), LORENA HELLEN SANTANA MONTENEGRO (OAB:BA83620) REQUERIDO: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CAMAÇARI - BA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração com requerimento de revogação das medidas protetivas de urgência, ou, subsidiariamente, de flexibilização, formulado por DIEGO CAMPOS GUIMARÃES, sob o argumento de superveniência de fatos novos, notadamente: (i) conclusão de inquérito policial sem indiciamento; (ii) ausência da vítima à audiência de justificação; e (iii) alegada inexistência de situação de risco. Consta dos autos de nº 8002136-85.2026.8.05.0039 que foi designada audiência de justificação, a qual restou não realizada em razão da ausência da vítima, sendo determinado o redesigno do ato, conforme ata juntada. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, possuem natureza cautelar e devem ser mantidas enquanto persistirem elementos que indiquem risco à integridade física ou psicológica da vítima, nos termos do art. 19, § 6º, da referida legislação. No caso em análise, embora a defesa sustente o esvaziamento dos requisitos autorizadores, verifica-se que a instrução ainda não foi devidamente concluída, especialmente diante da não realização da audiência de justificação, ato essencial para melhor elucidação dos fatos. A ausência da vítima ao referido ato, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de risco, sobretudo em se tratando de contexto de violência doméstica, em que fatores subjetivos, emocionais e até mesmo de vulnerabilidade podem influenciar o não comparecimento. Ademais, o relatório final do inquérito policial que concluiu pela ausência de indiciamento , embora constitua elemento novo, não vincula este Juízo, tampouco afasta automaticamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas, que possuem natureza autônoma e preventiva, bastando a presença de indícios de risco. Ressalte-se, ainda, que o caso envolve menor de idade, circunstância que impõe a aplicação do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, recomendando atuação cautelosa por parte do Juízo. No tocante ao pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, entendo que, neste momento, não há elementos suficientes para sua imposição, devendo eventual análise ser realizada após a oitiva da vítima, assegurando-se o contraditório. Diante desse cenário, revela-se prematura qualquer decisão de revogação ou flexibilização das medidas, sendo imprescindível a realização da audiência de justificação já determinada. Ante o exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, mantendo-as integralmente nos termos anteriormente fixados; b) INDEFIRO, neste momento, o pedido de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça; c) DETERMINO o cumprimento do quanto deliberado em audiência, com redesignação do ato de justificação, devendo a vítima ser intimada para comparecimento presencial, conforme já consignado. Intimem-se. Cumpra-se. Camaçari/BA, 6 de maio de 2026. André Gomma de Azevedo Juiz de Direito i.s.z.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.