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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008450-53.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: ROGERIO GONCALVES DA SILVA Advogado(s): EVERTON MACEDO NETO registrado(a) civilmente como EVERTON MACEDO NETO (OAB:BA18506), ALBERTO FERREIRA SANTOS registrado(a) civilmente como ALBERTO FERREIRA SANTOS (OAB:BA13383) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, passa-se a uma síntese dos fatos relevantes da lide. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com indenização proposta por ROGERIO GONCALVES DA SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE ITABUNA, postulando a conversão em indenização pecuniária e a concessão de gozo de períodos acumulados de férias não fruídas, com reflexos do terço constitucional, além de reparação por danos morais (ID 518766748). Afirma o promovente que é servidor público municipal titular do cargo efetivo de Assistente de Infraestrutura, admitido originalmente em 04/08/2008 sob regime celetista e transposto para o regime estatutário em 06/03/2019 pela Lei Complementar Municipal nº 2.442/2019 (ID 518766748). Informa que sua última fruição de férias ocorreu em dezembro de 2019 e que não gozou as férias relativas aos períodos aquisitivos de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, sofrendo violação aos seus direitos funcionais (ID 518766748). Citado (ID 518771341 e ID 534049672), o MUNICÍPIO DE ITABUNA apresentou contestação (ID 525902892). No mérito, alegou que o servidor não formulou requerimento administrativo para o gozo das férias, inexistindo omissão do Poder Público apta a gerar indenização; sustentou, ademais, a inexistência de comprovação de abalo psíquico ou dano moral indenizável, requerendo a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID 525902892). A parte autora apresentou réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os pedidos da inicial (ID 527107304). Após o declínio de competência por foro íntimo na 2ª Vara da Fazenda Pública (ID 529483421), os autos foram redistribuídos a este juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 543762852), que declarou o feito maduro para julgamento antecipado (ID 546011652 e ID 552852566). O processo tramitou regularmente, com a observância do contraditório e da ampla defesa, estando apto ao julgamento no estado em que se encontra, conforme autorizam os artigos 355, inciso I, do Código de Processo Civil e 27 da Lei nº 12.153/2009, sendo desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já acostados aos autos. MÉRITO A controvérsia cinge-se a perquirir se o servidor público municipal tem direito à percepção de indenização pecuniária correspondente aos períodos de férias adquiridos e não gozados, com acréscimo do terço constitucional, bem como à reparação civil por danos morais. O direito ao gozo de férias anuais remuneradas com acréscimo de pelo menos um terço do salário normal constitui garantia fundamental expressamente assegurada pela Constituição Federal, a teor do artigo 7º, inciso XVII, estendida aos servidores públicos civis por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna. No plano da legislação local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itabuna (Lei Complementar Municipal nº 2.442/2019) preconiza expressamente a obrigatoriedade da concessão de trinta dias de férias por ano, vedando a acumulação excessiva além de dois períodos em casos de estrita necessidade do serviço público. Com efeito, incumbe precipuamente à Administração Pública o poder-dever de planejar a escala anual de férias e promover a regular concessão do descanso remunerado aos seus servidores públicos. A alegação defensiva de ausência de requerimento administrativo prévio não desonera o ente municipal da sua obrigação institucional de conceder o período de descanso e de fiscalizar a fruição dentro do respectivo período concessivo. Nesse diapasão, comprovado o vínculo funcional do promovente e a efetiva prestação de serviços sem o gozo do descanso remunerado, impõe-se a respectiva contraprestação sob a forma de indenização pecuniária, acrescida do terço constitucional e demais reflexos cabíveis. O não pagamento de tal reparação configuraria inadmissível enriquecimento sem causa da Administração Pública, que se beneficiou da força de trabalho do servidor em detrimento de seu direito ao repouso constitucionalmente tutelado. Desse modo, impõe-se o acolhimento da pretensão autoral no tocante ao pagamento de indenização pecuniária correspondente aos períodos acumulados e comprovadamente não gozados de férias, com os seus reflexos legais, devendo os valores devidos e eventuais quitações parciais já ocorridas serem apurados em sede de liquidação de sentença. Por outro lado, não assiste razão ao autor no que concerne ao pedido de indenização por danos morais. O mero inadimplemento de verba remuneratória ou a ausência temporária de concessão de férias no momento oportuno, conquanto caracterizem ilícito administrativo e gerem direito à recomposição patrimonial correspondente, não consubstanciam, por si sós, dano moral presumido (in re ipsa). Para a caracterização do dever de indenizar extrapatrimonialmente, faz-se indispensável a demonstração concreta de que a omissão administrativa acarretou humilhação, ofensa anormal à dignidade, à honra ou abalo grave à higidez psíquica do servidor, extrapolando o campo do mero aborrecimento ou desconforto inerente às relações laborais e funcionais. No caso vertente, o autor não produziu qualquer elemento de prova que evidenciasse situação vexatória ou dano efetivo aos direitos da personalidade, limitando-se a alegações genéricas na peça inaugural (ID 518766748). Por conseguinte, a improcedência da pretensão reparatória por danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE ITABUNA ao pagamento de indenização referente aos períodos acumulados de férias não gozadas, acrescidas do respectivo terço constitucional e demais reflexos legais cabíveis, observando-se a remuneração devida e os períodos aquisitivos descritos na fundamentação; b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra; c) DETERMINAR que o montante pecuniário exato da condenação seja apurado em sede de liquidação de sentença, mediante a apresentação de planilha discriminada de cálculos e comprovação dos períodos efetivamente não usufruídos nem quitados. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente desde o inadimplemento e com juros de mora a partir da citação, bem como, atualizados observando-se o regime jurídico vigente em cada período, incidindo: (i) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, até 08/12/2021; (ii) a partir de 09/12/2021 até 09/09/2025, a incidência exclusiva da taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez, compreendendo atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, a atualização na forma do art. 406 do Código Civil, conforme redação conferida pela Emenda Constitucional nº 136/2025; e (iv) da expedição do requisitório até o efetivo pagamento, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% (dois por cento) ao ano, na forma do art. 97, §§ 16 e 16-A, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025 Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se a remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito