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8008441-57.2026.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8008441-57.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA REQUERENTE: LUCIANO NEVES TENORIO e outros REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de prova, efetuado pela defesa dos réus LUCIANO NEVES TENÓRIO e MARCONDES NEVES TENÓRIO. Pretendem os requerentes, em apertada síntese, que este juízo proceda a perícia técnica do relatório e do prontuário médico-hospitalar da vítima. Pretendem ainda que seja valorado processo de esbulho possessório nº 0501563-17.2015.8.05.0103, além das circunstâncias da ocorrência policial nº 0872015001091, datada de 26/01/2015 e do Boletim de Ocorrência nº 7ªCRPN ILHEUS-BO-1502554, datado de 09/06/2015, lavrados, respectivamente, na 6ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior de Itabuna/BA e na 7ª COORPIN de Ilhéus/BA. Requer a parte autora expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo de esbulho possessório nº 0501563-17.2015.8.05.0103. Expedição de ofício as autoridades policiais responsáveis pela Ocorrência Policial nº 0872015001091, datado de 26/01/2015 e do Boletim de Ocorrência nº 7ªCRPN ILHEUS-BO-1502554, datado de 09/06/2015, lavrados, respectivamente, na 6ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior de Itabuna/BA e na 7ª COORPIN de Ilhéus/BA, para remessa de cópia integral. Busca que este juízo nomeie perito judicial especialista em medicina intensiva/legal. É o breve relatório. Decido. A antecipação de prova serve para embasar revisão criminal. O artigo 621 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de cabimento de revisão criminal, sendo que a competência de julgamento destas é atribuída a um Tribunal ou Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular. A revisão criminal é medida excepcional, de competência de Tribunal, que elenca, em seu artigo 621, hipóteses de admissibilidade. O processo criminal, no nosso ordenamento jurídico, possui uma série de mecanismos que viabilizam, se observados, o amplo direito de defesa, do contraditório. A recorribilidade da sentença é também outro elemento que garante que o Colegiado reanalise processos, corrigindo eventuais falhas e imperfeições cometidas no primeiro grau de jurisdição. Pois bem. Trata-se de expediente interposto por dependência aos autos de processo crime nº 0500215-94.2016.8.05.0113, instaurado para apurar a pratica de crime doloso contra a vida. Foi lavrada sentença penal condenatória, bem como Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, mantendo-se a condenação. Transitada em julgado uma sentença penal condenatória, ela somente pode ser modificada através da revisão criminal. O juízo de admissibilidade de uma revisão criminal compete ao Tribunal de Justiça, não cabendo a este juízo admitir uma prova antecipada que serve de subsídio para eventual revisão criminal, mas ao Tribunal analisar se há indícios que justifiquem o deferimento de uma prova antecipada. A parte sequer junta a este pedido de produção antecipada de prova a transcrição dos depoimentos judiciais, demonstrando o que foi dito na Justiça, o que declarado por Ana Cristina Oliveira dos Santos (citado no pedido), bem como o que foi dito pelas demais testemunhas ouvidas na fase judicial (sumário da culpa e plenário), tarefa que compete a parte que busca nulificar uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Outrossim, se a parte entende que é necessário levantamento de documentos da esfera cível e criminal, citando ação possessória e ocorrências policiais, deve a parte buscar, no juízo e departamento policial, as informações que deseja. A parte possui o direito de solicitar a quem detém documentos o acesso, não cabendo a este juízo intermediar pedidos que devem ser feitos diretamente pela parte. No que se refere a este juízo nomear perito judicial, para promover verificação do estado da vítima, quando internada, vejo que a parte sequer acosta ao pedido de justificação judicial o prontuário, o qual "a família dos Justificantes tiveram acesso ao prontuário hospitalar da vítima referente à internação de 06 a 08/07/2015." Desconhece este juízo qual é o documento que a parte se refere, pois juntou, no documento de id. Num. 575077155 parecer técnico da assistente técnica (Dra. Márcia de Moraes Barros Cavalcante), sem acostar o documento que serve de subsídio para o argumento. Outrossim, se a parte pretende explorar prontuário de atendimento médico, não acostando tal documento no pedido ora formulado, tampouco informando se tal documento já existe na Ação Penal, transparece que a parte busca inserir documento que cabia apresentar no curso da ação penal, não cabendo reabrir uma justificação no primeiro grau de jurisdição. Sob o tema, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMA. PERÍCIA MORFOLÓGICA FACIAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a instauração de justificação criminal para realização de perícia de análise morfológica facial e nova oitiva da vítima, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, sob a alegação de fragilidade do reconhecimento pessoal que embasou a condenação por roubo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise morfológica facial sobre imagens já constantes dos autos configura prova nova apta a justificar a instauração de justificação criminal; e (ii) estabelecer se é admissível a reinquirição de vítima já ouvida na instrução, com fundamento em esclarecimento de contradições no reconhecimento. 3. A justificação criminal destina-se exclusivamente à produção de prova nova, apta a subsidiar eventual revisão criminal, não se prestando à reabertura da instrução processual. 4. A prova nova exige que sua existência seja desconhecida à época da instrução ou que tenha surgido após o trânsito em julgado, não se configurando quando a diligência poderia ter sido requerida oportunamente. 5. A perícia de análise morfológica facial, baseada em imagens já disponíveis desde o início da persecução penal, não constitui prova nova, pois poderia ter sido produzida durante a instrução. 6. A reinquirição de vítima já ouvida é inadmissível em justificação criminal, especialmente quando não demonstrada a existência de elemento novo relevante. 7. A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento da vítima mas também em outros elementos probatórios colhidos, o que afasta a alegação de fragilidade probatória. 8. O direito à produção de prova na fase de justificação não é absoluto, devendo observar critérios de pertinência, relevância e utilidade, não demonstrados no caso concreto. 9. A pretensão defensiva revela intento de reanálise do mérito da condenação transitada em julgado, providência incompatível com a finalidade da revisão criminal. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 212.670/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Reforço que a parte pretende perícia e busca, com a assistência judiciária gratuita, o não pagamento da diligência requerida. Na visão deste juízo, não cabe processar uma antecipação de prova transferindo ao Poder Judiciário a apresentação das provas, pois a parte sequer acostou os documentos cíveis, criminais, prontuário de atendimento médico. Mesmo que fizesse, é o Tribunal de Justiça a quem compete analisar revisão e ordenar, se for o caso, que este juízo realize prova pericial. E a ordem que o Tribunal de Justiça exarar, determinando eventual perícia, será cumprida, a quem cabe cotejar o(s) depoimento(s) que a parte busca mitigar sob o enfoque que a vítima não poderia dizer quem seriam os autores, após receber os disparos, por estar já em espécie de estado de inconsciência. Reforço que a vítima foi atingida no dia 06 de julho de 2015, às 15:15, e faleceu no dia 08 de julho de 2015, às 23:00, passando mais de 48 horas convalescendo até falecer. Se há necessidade de perícia, deve ser a mesma determinada por ordem superior, do 2º grau de jurisdição, a quem compete avaliar os argumentos do autor, baseados nas provas que a parte buscar (não estão em poder deste juízo, tampouco necessita a parte de autorização para obtenção), bem como apresentar (prontuário hospitalar da vítima), informando se já consta nos autos tais documentos e os motivos pelos quais não apresentou no curso da ação penal. O juízo de mensuração se o estado anímico da vítima a impedia de falar o que teria sido dito para a mãe do ofendido, se tal ponto foi dito somente a genitora e se isso é suficiente para modificar uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é do Tribunal de Justiça. Repito, nem mesmo foram acostados os depoimentos, o prontuário hospitalar da vítima, e, acaso apresentado, são os Desembargadores que devem deliberar sobre a necessidade de perícia, avaliando o que foi dito pela genitora, pelas demais testemunhas, a demandar uma avaliação pericial. Esta Comarca de Itabuna já sofre para buscar peritos para analisar pessoas vivas, que necessitam muitas vezes de algum benefício/indenização, por danos eventualmente sofridos. O que se quer é avaliar o estado anímico de um morto, que convalesceu por mais de 48 horas e teve seu quadro evoluindo a óbito, chegando ruim ao hospital e piorando o seu estado clínico. Qualquer determinação no sentido de determinar perícia em processo findo deve ser exarada pelo Tribunal de Justiça, que é o destinatário da prova, e não este juízo. Transitada em julgado uma sentença penal condenatória ela somente pode ser modificada através da revisão criminal, sendo que este juízo não possui competência para processar ou julgar em sede de revisão, sentença coberta pelo manto da coisa julgada material, cabendo ao Tribunal ordenar a coleta de prova quando admitida revisão criminal e não o contrário: produzir prova, que será custeada pelos cofres públicos, sem qualquer autorização do Tribunal de Justiça, transferindo da parte interessada ao Poder Judiciário a tarefa de providenciar documentos, sem justificativa adequada e fundamentada por quem de direito. Entendo que ocorre usurpação da competência do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual funcionou como Órgão de revisão da sentença penal condenatória prolatada em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, quando a parte solicita produção antecipada de prova quando, em verdade, não se trata de produção de provas em juízo, mas de que a parte providencie os documentos para o próprio Tribunal de Justiça analisar, no que for apresentado, a pertinência do pleito revisional. A coisa julgada material possui presunção relativa de certeza e idoneidade do provimento jurisdicional, sendo certo que revisão criminal é medida excepcional, a qual deve ser exercida em conformidade com o previsto em lei. Não instruindo a parte requerente o pedido de antecipação de prova com os documentos apropriados, é caso de indeferimento do pleito. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com suporte nos artigos 621, 624, II, 625, do Código de Processo Penal, não conheço do pedido de antecipação de provas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 08 de setembro de 2026. Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8008441-57.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE ITABUNA REQUERENTE: LUCIANO NEVES TENORIO e outros REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de pedido de produção antecipada de prova, efetuado pela defesa dos réus LUCIANO NEVES TENÓRIO e MARCONDES NEVES TENÓRIO. Pretendem os requerentes, em apertada síntese, que este juízo proceda a perícia técnica do relatório e do prontuário médico-hospitalar da vítima. Pretendem ainda que seja valorado processo de esbulho possessório nº 0501563-17.2015.8.05.0103, além das circunstâncias da ocorrência policial nº 0872015001091, datada de 26/01/2015 e do Boletim de Ocorrência nº 7ªCRPN ILHEUS-BO-1502554, datado de 09/06/2015, lavrados, respectivamente, na 6ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior de Itabuna/BA e na 7ª COORPIN de Ilhéus/BA. Requer a parte autora expedição de ofício ao juízo em que tramita o processo de esbulho possessório nº 0501563-17.2015.8.05.0103. Expedição de ofício as autoridades policiais responsáveis pela Ocorrência Policial nº 0872015001091, datado de 26/01/2015 e do Boletim de Ocorrência nº 7ªCRPN ILHEUS-BO-1502554, datado de 09/06/2015, lavrados, respectivamente, na 6ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior de Itabuna/BA e na 7ª COORPIN de Ilhéus/BA, para remessa de cópia integral. Busca que este juízo nomeie perito judicial especialista em medicina intensiva/legal. É o breve relatório. Decido. A antecipação de prova serve para embasar revisão criminal. O artigo 621 do Código de Processo Penal elenca as hipóteses de cabimento de revisão criminal, sendo que a competência de julgamento destas é atribuída a um Tribunal ou Turma Recursal. Não existe revisão criminal julgada por juiz singular. A revisão criminal é medida excepcional, de competência de Tribunal, que elenca, em seu artigo 621, hipóteses de admissibilidade. O processo criminal, no nosso ordenamento jurídico, possui uma série de mecanismos que viabilizam, se observados, o amplo direito de defesa, do contraditório. A recorribilidade da sentença é também outro elemento que garante que o Colegiado reanalise processos, corrigindo eventuais falhas e imperfeições cometidas no primeiro grau de jurisdição. Pois bem. Trata-se de expediente interposto por dependência aos autos de processo crime nº 0500215-94.2016.8.05.0113, instaurado para apurar a pratica de crime doloso contra a vida. Foi lavrada sentença penal condenatória, bem como Acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, mantendo-se a condenação. Transitada em julgado uma sentença penal condenatória, ela somente pode ser modificada através da revisão criminal. O juízo de admissibilidade de uma revisão criminal compete ao Tribunal de Justiça, não cabendo a este juízo admitir uma prova antecipada que serve de subsídio para eventual revisão criminal, mas ao Tribunal analisar se há indícios que justifiquem o deferimento de uma prova antecipada. A parte sequer junta a este pedido de produção antecipada de prova a transcrição dos depoimentos judiciais, demonstrando o que foi dito na Justiça, o que declarado por Ana Cristina Oliveira dos Santos (citado no pedido), bem como o que foi dito pelas demais testemunhas ouvidas na fase judicial (sumário da culpa e plenário), tarefa que compete a parte que busca nulificar uma sentença penal condenatória transitada em julgado. Outrossim, se a parte entende que é necessário levantamento de documentos da esfera cível e criminal, citando ação possessória e ocorrências policiais, deve a parte buscar, no juízo e departamento policial, as informações que deseja. A parte possui o direito de solicitar a quem detém documentos o acesso, não cabendo a este juízo intermediar pedidos que devem ser feitos diretamente pela parte. No que se refere a este juízo nomear perito judicial, para promover verificação do estado da vítima, quando internada, vejo que a parte sequer acosta ao pedido de justificação judicial o prontuário, o qual "a família dos Justificantes tiveram acesso ao prontuário hospitalar da vítima referente à internação de 06 a 08/07/2015." Desconhece este juízo qual é o documento que a parte se refere, pois juntou, no documento de id. Num. 575077155 parecer técnico da assistente técnica (Dra. Márcia de Moraes Barros Cavalcante), sem acostar o documento que serve de subsídio para o argumento. Outrossim, se a parte pretende explorar prontuário de atendimento médico, não acostando tal documento no pedido ora formulado, tampouco informando se tal documento já existe na Ação Penal, transparece que a parte busca inserir documento que cabia apresentar no curso da ação penal, não cabendo reabrir uma justificação no primeiro grau de jurisdição. Sob o tema, cito o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. PRODUÇÃO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REINQUIRIÇÃO DE VÍTIMA. PERÍCIA MORFOLÓGICA FACIAL. PRETENSÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pretendia a instauração de justificação criminal para realização de perícia de análise morfológica facial e nova oitiva da vítima, com o objetivo de subsidiar futura revisão criminal, sob a alegação de fragilidade do reconhecimento pessoal que embasou a condenação por roubo. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a análise morfológica facial sobre imagens já constantes dos autos configura prova nova apta a justificar a instauração de justificação criminal; e (ii) estabelecer se é admissível a reinquirição de vítima já ouvida na instrução, com fundamento em esclarecimento de contradições no reconhecimento. 3. A justificação criminal destina-se exclusivamente à produção de prova nova, apta a subsidiar eventual revisão criminal, não se prestando à reabertura da instrução processual. 4. A prova nova exige que sua existência seja desconhecida à época da instrução ou que tenha surgido após o trânsito em julgado, não se configurando quando a diligência poderia ter sido requerida oportunamente. 5. A perícia de análise morfológica facial, baseada em imagens já disponíveis desde o início da persecução penal, não constitui prova nova, pois poderia ter sido produzida durante a instrução. 6. A reinquirição de vítima já ouvida é inadmissível em justificação criminal, especialmente quando não demonstrada a existência de elemento novo relevante. 7. A condenação não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento da vítima mas também em outros elementos probatórios colhidos, o que afasta a alegação de fragilidade probatória. 8. O direito à produção de prova na fase de justificação não é absoluto, devendo observar critérios de pertinência, relevância e utilidade, não demonstrados no caso concreto. 9. A pretensão defensiva revela intento de reanálise do mérito da condenação transitada em julgado, providência incompatível com a finalidade da revisão criminal. 10. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 212.670/DF, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) Reforço que a parte pretende perícia e busca, com a assistência judiciária gratuita, o não pagamento da diligência requerida. Na visão deste juízo, não cabe processar uma antecipação de prova transferindo ao Poder Judiciário a apresentação das provas, pois a parte sequer acostou os documentos cíveis, criminais, prontuário de atendimento médico. Mesmo que fizesse, é o Tribunal de Justiça a quem compete analisar revisão e ordenar, se for o caso, que este juízo realize prova pericial. E a ordem que o Tribunal de Justiça exarar, determinando eventual perícia, será cumprida, a quem cabe cotejar o(s) depoimento(s) que a parte busca mitigar sob o enfoque que a vítima não poderia dizer quem seriam os autores, após receber os disparos, por estar já em espécie de estado de inconsciência. Reforço que a vítima foi atingida no dia 06 de julho de 2015, às 15:15, e faleceu no dia 08 de julho de 2015, às 23:00, passando mais de 48 horas convalescendo até falecer. Se há necessidade de perícia, deve ser a mesma determinada por ordem superior, do 2º grau de jurisdição, a quem compete avaliar os argumentos do autor, baseados nas provas que a parte buscar (não estão em poder deste juízo, tampouco necessita a parte de autorização para obtenção), bem como apresentar (prontuário hospitalar da vítima), informando se já consta nos autos tais documentos e os motivos pelos quais não apresentou no curso da ação penal. O juízo de mensuração se o estado anímico da vítima a impedia de falar o que teria sido dito para a mãe do ofendido, se tal ponto foi dito somente a genitora e se isso é suficiente para modificar uma sentença penal condenatória transitada em julgado, é do Tribunal de Justiça. Repito, nem mesmo foram acostados os depoimentos, o prontuário hospitalar da vítima, e, acaso apresentado, são os Desembargadores que devem deliberar sobre a necessidade de perícia, avaliando o que foi dito pela genitora, pelas demais testemunhas, a demandar uma avaliação pericial. Esta Comarca de Itabuna já sofre para buscar peritos para analisar pessoas vivas, que necessitam muitas vezes de algum benefício/indenização, por danos eventualmente sofridos. O que se quer é avaliar o estado anímico de um morto, que convalesceu por mais de 48 horas e teve seu quadro evoluindo a óbito, chegando ruim ao hospital e piorando o seu estado clínico. Qualquer determinação no sentido de determinar perícia em processo findo deve ser exarada pelo Tribunal de Justiça, que é o destinatário da prova, e não este juízo. Transitada em julgado uma sentença penal condenatória ela somente pode ser modificada através da revisão criminal, sendo que este juízo não possui competência para processar ou julgar em sede de revisão, sentença coberta pelo manto da coisa julgada material, cabendo ao Tribunal ordenar a coleta de prova quando admitida revisão criminal e não o contrário: produzir prova, que será custeada pelos cofres públicos, sem qualquer autorização do Tribunal de Justiça, transferindo da parte interessada ao Poder Judiciário a tarefa de providenciar documentos, sem justificativa adequada e fundamentada por quem de direito. Entendo que ocorre usurpação da competência do Tribunal de Justiça da Bahia, o qual funcionou como Órgão de revisão da sentença penal condenatória prolatada em consonância com a decisão do Conselho de Sentença, quando a parte solicita produção antecipada de prova quando, em verdade, não se trata de produção de provas em juízo, mas de que a parte providencie os documentos para o próprio Tribunal de Justiça analisar, no que for apresentado, a pertinência do pleito revisional. A coisa julgada material possui presunção relativa de certeza e idoneidade do provimento jurisdicional, sendo certo que revisão criminal é medida excepcional, a qual deve ser exercida em conformidade com o previsto em lei. Não instruindo a parte requerente o pedido de antecipação de prova com os documentos apropriados, é caso de indeferimento do pleito. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, com suporte nos artigos 621, 624, II, 625, do Código de Processo Penal, não conheço do pedido de antecipação de provas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Itabuna, 08 de setembro de 2026. Renato Alves Cavichiolo Juiz de Direito

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