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8008438-66.2023.8.05.0256

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8008438-66.2023.8.05.0256 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: NAILTON DE SOUZA SILVA JUNIOR, Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA APELANTE: TAYLON DOS ANJOS FERNANDES Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA (OAB/BA 52.159), ANDERSON MAGALHÃES LIMA, (OAB/BA 77.598) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por NAILTON DE SOUZA SILVA JUNIOR, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia (ID 114803648 - Pág. 1-6), em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 114803632), que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva para condená-lo, como incurso nas sanções do art. 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/1997 e do art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP), à pena total de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O Ministério Público do Estado da Bahia apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 114803733 - Pág. 1-7). Os autos foram distribuídos a esta Relatoria no âmbito da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal, inexistindo causas de prevenção (ID 114847982 - Pág. 1). Compulsando os autos, verifica-se que o corréu Taylon dos Anjos Fernandes foi intimado da sentença condenatória por edital, não havendo manifestação expressa quanto ao interesse em recorrer. Não obstante, constata-se a existência de advogados constituídos nos autos sem notícia de renúncia formal ao mandato (Bel. YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA - OAB/BA 52.159, Bel. ANDERSON MAGALHÃES LIMA - OAB/BA 77.598). Desse modo, em atenção às garantias da ampla defesa e do contraditório, determino a baixa dos autos à 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas para que o Juízo de origem proceda à certificação quanto à efetiva intimação do advogado constituído pelo corréu Taylon dos Anjos Fernandes acerca do inteiro teor da sentença condenatória, bem como certifique eventual decurso do prazo recursal ou interposição de recurso. Cumpridas as diligências, retornem os autos a este Tribunal de Justiça para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. Salvador/BA, 08 de setembro de 2026. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto Relator

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