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TJBA · 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8008419-24.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: ESQUINA SHOPPING LAURO COMERCIO DE ALIMENTOS E DOCES LTDA Advogado(s): FABIANO MACHADO GAGLIARDI (OAB:SP175883), QUEISE NICOLLI LIMA DE OLIVEIRA (OAB:BA62113) DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de ID 528722556, requerendo a reforma do julgado. Aduz que a decisão padece de erro de fato. Em razão dos pretendidos efeitos modificativos, a parte ré foi intimada e apresentou contrarrazões Após, vieram-me os autos conclusos. Os embargos são tempestivos, motivo pelo qual passo a analisá-los. Prevê o art. 1.022 do NCPC que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial, destinando-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso, constato que a decisão vergastada não está inquinada pelo vício apontado, razão pela qual não merece reparo dessa ordem. Infere-se que, na verdade, a intenção do embargante é questionar o mérito da decisão, visando a sua reforma. E, sendo assim, deverá aguardar o deslinde do feito, qual seja o exame, pelo 2º grau, dos fundamentos de irresignação a serem eventualmente expostos em Recurso de Apelação. Face ao exposto, conheço dos embargos opostos para rejeitá-los por entender que inexistiu contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada, mantendo na íntegra a decisão de ID 528722556. Publique-se, registre-se e intimem-se. LAURO DE FREITAS/BA, 24 de julho de 2026. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
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