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8008402-08.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008402-08.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: GESMAEL SANTOS DO NASCIMENTO Advogado(s): NEIDIANE SANTOS DE ARAUJO NASCIMENTO (OAB:BA70439) REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA e outros Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA registrado(a) civilmente como FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, proposto por GESMAEL SANTOS DO NASCIMENTO em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte Autora que adquiriu, em 20/02/2023, um aparelho celular Samsung Galaxy S23+ 5G, 512 GB, pelo valor de R$6.999,00. Sustenta que, após aproximadamente dois anos de uso, o aparelho passou a apresentar superaquecimento, desligamentos inesperados e falha contínua de inicialização, tornando-se completamente inutilizável. Afirma que encaminhou o produto à assistência técnica autorizada Global Express em 24/11/2025, oportunidade em que pagou R$60,00 pela análise técnica. Após a avaliação, foi constatada a necessidade de substituição da placa principal, sendo apresentado orçamento no valor de R$3.500,00, sob o fundamento de que o aparelho se encontrava fora da garantia contratual. Requereu a condenação solidária das Rés à restituição do valor pago pelo produto, no importe de R$6.999,00, ao reembolso da taxa de R$60,00 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Juntou os documentos. A gratuidade de justiça e a inversão do ônus de prova foram deferidas no ID n° 546598644. A primeira Ré, Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda., apresentou contestação, arguindo prejudicial de prescrição e decadência, ausência de interesse processual e impugnando a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou que o produto estava fora da garantia contratual, que não foi comprovada a existência de vício oculto e que os fatos narrados não configuram dano moral. A segunda Ré, Global Express Assistência Técnica Ltda., apresentou contestação, arguindo sua ilegitimidade passiva. No mérito, afirmou que recebeu o aparelho em 24/11/2025, com arranhões na tela, na tampa e no aro, e que, após análise, constatou a necessidade de substituição da placa principal. Defendeu a regularidade da cobrança pela avaliação e do orçamento apresentado, uma vez que o produto se encontrava fora da garantia. Em réplica, a parte Autora impugnou as teses defensivas e reiterou os pedidos formulados na inicial. Instadas a especificar provas, as partes informaram não possuir interesse na produção de novos elementos e requereram o julgamento antecipado do mérito. É O RELATÓRIO. DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes dispensaram a produção de outras provas e os elementos documentais já constantes dos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. A segunda Ré sustenta não possuir legitimidade para responder pelo vício do produto, sob o argumento de que apenas prestou serviço de assistência técnica autorizada. A preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser examinada à luz das afirmações apresentadas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a parte Autora atribui à Global Express participação direta nos fatos, uma vez que a empresa recebeu e examinou o aparelho, cobrou pela avaliação técnica, diagnosticou a necessidade de troca da placa principal e recusou o reparo gratuito. Portanto, a discussão sobre a extensão de sua responsabilidade integra o próprio mérito da demanda, não constituindo hipótese de ilegitimidade passiva. Ademais, a assistência técnica autorizada integra a cadeia de prestação do serviço de atendimento e reparação oferecido pela fabricante ao consumidor, incidindo os arts. 7º, parágrafo único, 18, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A Samsung sustenta a ausência de interesse processual, afirmando que o Autor não teria encaminhado o produto para análise e não teria oportunizado o reparo no prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. A alegação é frontalmente contrariada pelos documentos juntados pela própria corré Global Express. A Ordem de Serviço nº 4174540155 demonstra que o aparelho deu entrada na assistência técnica autorizada em 24/11/2025, onde foi submetido à avaliação e permaneceu até 09/12/2025. O documento também registra a falha de inicialização e a necessidade de substituição da placa principal. O reparo não foi efetuado porque as Rés condicionaram a solução ao pagamento de R$3.500,00, sob o fundamento de que havia terminado a garantia contratual. Desse modo, houve efetiva oportunidade para avaliação e reparação do aparelho, seguida de recusa ao conserto gratuito, restando caracterizadas a necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional. Rejeito a preliminar. As Rés impugnaram a gratuidade sob o fundamento de que o Autor adquiriu produto de elevado valor e está representado por advogada particular. A aquisição do aparelho ocorreu em fevereiro de 2023, quando o Autor possuía vínculo empregatício, ao passo que os documentos atuais demonstram situação financeira diversa, inclusive ausência de vínculo formal de trabalho, extratos bancários e declaração de hipossuficiência. Além disso, a representação por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça, conforme expressamente dispõe o art. 99, § 4º, do CPC. Ausentes elementos concretos que demonstrem capacidade econômica atual incompatível com o benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. A Samsung sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A prejudicial não merece acolhimento. O produto foi adquirido em 20/02/2023, enquanto a demanda foi ajuizada em 19/01/2026. Portanto, mesmo sob a ótica do prazo trienal defendido pela própria Ré, a pretensão foi exercida antes de seu esgotamento. Além disso, a controvérsia não decorre simplesmente da aquisição do produto, mas do vício oculto que posteriormente se manifestou e da recusa das Rés em efetuar o reparo sem custos, ocorrida em dezembro de 2025. Assim rejeito a prejudicial de prescrição. Nos termos do art. 26, II, do CDC, o direito de reclamar pelos vícios de produtos duráveis caduca em 90 dias. Tratando-se de vício oculto, entretanto, o prazo somente se inicia quando o defeito fica evidenciado, conforme o § 3º do mesmo dispositivo. No caso, o vício tornou-se plenamente evidenciado com a falha total de inicialização do aparelho e com o diagnóstico realizado pela assistência técnica autorizada em dezembro de 2025. A presente demanda foi proposta em 19/01/2026, antes do transcurso do prazo de 90 dias. A reclamação comprovadamente apresentada à assistência técnica em 24/11/2025 também obsta a decadência até a resposta negativa do fornecedor, conforme o art. 26, § 2º, I, do CDC. Ademais, o término da garantia contratual não afasta, por si só, a responsabilidade pelo vício oculto manifestado durante o período razoável de vida útil do produto. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de vício oculto, o art. 26, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor adotou o critério da vida útil do bem, e não o da garantia contratual, de modo que o fornecedor poderá ser responsabilizado pelo defeito manifestado após o término da garantia, desde que não decorrente do desgaste natural ocasionado pela utilização ordinária do produto. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. VÍCIO OCULTO. DEFEITO MANIFESTADO APÓS O TÉRMINO DA GARANTIA CONTRATUAL. VIDA ÚTIL DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. O prazo de garantia contratual não se confunde com a vida útil do produto. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial tem início no momento em que ficar evidenciado o defeito, podendo o fornecedor ser responsabilizado quando o vício se manifesta durante o período de vida útil razoavelmente esperado do bem, desde que não seja decorrente do desgaste natural provocado pelo uso ordinário. (STJ, REsp nº 984.106/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 04/10/2012, DJe 20/11/2012). Conforme assentado no referido precedente, a responsabilidade do fornecedor não se prolonga indefinidamente, devendo ser aferida de acordo com a durabilidade legitimamente esperada do bem e com as circunstâncias do caso concreto. O decurso do prazo de garantia contratual constitui elemento a ser considerado, mas não representa, isoladamente, o encerramento da responsabilidade por eventual vício oculto. No mesmo sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.787.287/SP, reafirmou que, surgindo o defeito durante a vida útil esperada do produto, cabe ao fornecedor demonstrar que o mau funcionamento decorreu do uso inadequado pelo consumidor, não podendo sua responsabilidade ser limitada unilateralmente ao prazo da garantia contratual. Como parâmetro complementar para a aferição da durabilidade esperada dessa espécie de produto, mostra-se pertinente considerar estudos acerca do ciclo de utilização de aparelhos celulares. A pesquisa realizada pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC, em parceria com a Market Analysis, acerca dos hábitos dos consumidores brasileiros quanto ao uso e substituição de equipamentos eletrônicos, disponível em https://www.idec.org.br/uploads/testes_pesquisas/pdfs/market_analysis.pdf, já foi utilizada pela jurisprudência como elemento auxiliar para a definição da vida útil razoavelmente esperada de aparelhos celulares. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em demanda envolvendo vício oculto em aparelho celular, considerou expressamente a pesquisa do IDEC e adotou como referência vida útil média de 3,1 anos: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GARANTIA. VÍCIO NO PRODUTO MANIFESTO DURANTE O PRAZO DE VIDA ÚTIL. SUBSTITUIÇÃO DEVIDA. ENTENDIMENTO DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Consumidora adquiriu aparelho celular, com garantia estendida, que apresentou defeito pouco mais de um ano após a aquisição, que foi devolvido pela assistência técnica sem conserto. Pedidos de substituição do aparelho e de indenização por danos morais. Réus não questionaram os fatos narrados, apenas imputaram responsabilidade à seguradora responsável pela garantia estendida. Sentença de improcedência ao argumento de que o vício se manifestou após o prazo das garantias legal e contratual. Apelo da consumidora. Tratando-se de vício oculto em bem durável, o critério para responsabilização dos fornecedores é o da vida útil e não da garantia. Entendimento adotado pelo STJ. Aparelho celular que, segundo IDEC, tem como média de vida útil 3,1 anos. Substituição do aparelho devida, havendo solidariedade entre os réus, nos termos do artigo 18, caput e inciso I do Código de Defesa do Consumidor. Situação que configura mero aborrecimento cotidiano, não havendo dano moral indenizável. Sucumbência recíproca. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJRJ, Apelação nº 0246405-78.2018.8.19.0001, Rel. Des. Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo, Quarta Câmara Cível, julgamento em 07/02/2020). No caso concreto, o aparelho foi adquirido em 20/02/2023 e encaminhado à assistência técnica autorizada em 24/11/2025, de modo que o defeito se manifestou após aproximadamente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de utilização, período inferior à média de vida útil de 3,1 anos considerada no precedente acima transcrito. Tal parâmetro, contudo, não deve ser compreendido como prazo rígido ou absoluto de durabilidade. A aferição da vida útil exige a análise das circunstâncias concretas do caso, sendo o tempo transcorrido desde a aquisição apenas um dos elementos a serem considerados para distinguir o desgaste ordinário da ocorrência de vício intrínseco do produto. Na hipótese, devem ser consideradas também as características particulares do bem. Trata-se de aparelho Samsung Galaxy S23+ 5G, 512 GB, adquirido pelo valor de R$6.999,00, integrante de categoria superior de smartphones comercializados pela fabricante. O valor, as especificações e a categoria do produto geram legítima expectativa de qualidade e durabilidade compatíveis com o padrão do bem adquirido. A falha constatada, por sua vez, não corresponde à mera redução gradual de desempenho, desgaste da bateria, obsolescência tecnológica ou deterioração estética decorrente do uso ordinário. A documentação produzida pela própria assistência técnica autorizada registra falha contínua de inicialização e aponta a necessidade de substituição da placa principal, componente interno e essencial ao funcionamento do aparelho. Embora a ordem de serviço mencione arranhões na tela, no aro e na tampa, não há laudo técnico que estabeleça relação causal entre essas marcas externas e a falha da placa principal. As Rés também não demonstraram queda, oxidação, contato com líquido, violação do aparelho ou qualquer modalidade de uso inadequado capaz de provocar o problema. Nesse contexto, considerando conjuntamente o período de aproximadamente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de utilização, a referência de vida útil considerada pela jurisprudência, a categoria e o valor do aparelho, a natureza interna e grave do defeito constatado e a ausência de prova de desgaste natural ou de utilização inadequada, mostra-se configurado vício manifestado dentro do período de durabilidade legitimamente esperado para o produto, não sendo suficiente o simples término da garantia contratual para afastar a responsabilidade das fornecedoras. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de decadência. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o Autor no conceito previsto no art. 2º do CDC, enquanto as Rés se qualificam como fornecedoras, nos termos do art. 3º do mesmo diploma. A responsabilidade dos fornecedores pelos vícios de qualidade do produto é objetiva e solidária, nos termos do art. 18 do CDC. É incontroverso que o Autor adquiriu um aparelho Samsung Galaxy S23+ 5G, 512GB, pelo valor de R$6.999,00, em 20/02/2023. Também está comprovado que o aparelho apresentou falha grave de funcionamento, não conseguindo completar o processo de inicialização. O vídeo juntado aos autos mostra que o aparelho exibe a tela inicial "Samsung Galaxy", apaga-se antes de concluir a inicialização e, após permanecer com a tela escura, reinicia novamente, repetindo continuamente o mesmo ciclo. Diante desse conjunto probatório, resta caracterizada a existência do vício oculto, não sendo suficiente a alegação de término da garantia contratual para afastar a responsabilidade das fornecedoras. Reconhecida a existência do vício oculto e a responsabilidade das fornecedoras, cumpre definir a medida adequada para o seu saneamento. Na hipótese dos autos, embora o aparelho tenha sido encaminhado à assistência técnica autorizada, não houve efetiva realização do reparo. A assistência técnica identificou a necessidade de substituição da placa principal e apresentou orçamento no valor de R$3.500,00, condicionando o conserto ao pagamento pelo consumidor em razão do término da garantia contratual. Reconhecida, contudo, a responsabilidade das fornecedoras pelo vício oculto, mostra-se adequada a determinação para que promovam o reparo integral do aparelho, sem qualquer ônus para a parte Autora, inclusive mediante substituição da placa principal ou de outros componentes que se revelem necessários ao restabelecimento de seu pleno funcionamento, observado o prazo máximo de 30 (trinta) dias previsto no art. 18, § 1º, do CDC. Também é devido o reembolso de R$60,00. A quantia foi efetivamente paga à Global Express pela análise técnica, conforme nota fiscal de serviços, mas o diagnóstico confirmou vício pelo qual as fornecedoras deveriam responder. Não se mostra legítimo transferir ao consumidor o custo necessário à identificação de falha intrínseca do produto. O simples vício de produto não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a verificação das circunstâncias concretas. No caso, entretanto, a situação ultrapassou o mero inadimplemento contratual. O Autor adquiriu aparelho de elevado valor e, após aproximadamente 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de utilização, ficou totalmente privado de seu uso em razão de falha na placa principal. Mesmo após encaminhar o produto à assistência técnica autorizada, pagar pela avaliação e obter diagnóstico de falha de hardware, teve o reparo gratuito recusado exclusivamente porque havia expirado a garantia contratual. O aparelho celular constitui relevante instrumento de comunicação, acesso a serviços, atividades financeiras e busca por oportunidades profissionais. A inutilização completa do bem, associada à ausência de solução e à exigência de pagamento de R$3.500,00 para o reparo, ultrapassa os transtornos ordinários decorrentes de uma relação contratual. Considerando a gravidade dos fatos, o período de privação do produto, o valor do bem, as condições das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00, quantia suficiente para compensar o dano sem proporcionar enriquecimento indevido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR solidariamente as Rés SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA. a promoverem, sem qualquer ônus para a parte Autora, o reparo integral do aparelho Samsung Galaxy S23+ 5G, 512 GB, inclusive mediante substituição da placa principal ou de outros componentes que se revelem necessários ao restabelecimento de seu pleno funcionamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contado da disponibilização do aparelho para reparo; B) CONDENAR solidariamente as Rés a restituírem à parte Autora o valor de R$ 60,00, referente à quantia paga pela avaliação técnica, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação; C) CONDENAR solidariamente as Rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença, conforme a Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da parte Autora, condeno as Rés, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. SALVADOR, datado e assinado eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juiz(a) de Direito

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