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8008400-48.2020.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008400-48.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MAURILIO AZEVEDO NETO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756) EXECUTADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA O acordo celebrado entre as partes preenche os requisitos legais de validade, versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, os transatores são partes capazes e estão devidamente representadas por seus patronos, aos quais foram outorgados poderes para transigir. Ademais, houve confirmação de recebimento pela exequente, conferindo plena quitação. Logo, a homologação da transação é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes, para que surta seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, e, por corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do disposto no § 3º do art. 90 do CPC. Honorários conforme instrumento de acordo e, na ausência de previsão expressa, cada parte arcará com os honorários de seu advogado. Expeça-se Alvará em favor da perita para levantamento dos honorários. A autocomposição é incompatível com o desiderato de recorrer. Certifiquem-se imediatamente estes autos, com as anotações de praxe. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de estilo. P.R.I.C. Salvador/BA, 4 de setembro de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito

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