Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Des. José Alfredo Cerqueira da Silva · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008383-33.2023.8.05.0154 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA APELADO: AUTO POSTO COLUMBIA 10 LTDA e outros (3) Advogado(s):DIOGO GAIO ZAVARIZE, JOSIAS GARCIA RIBEIRO, RAFAEL DE AVILLA MEZZALIRA ACORDÃO EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. FRAUDE BANCÁRIA. "GOLPE DA FALSA CENTRAL". TRANSFERÊNCIAS VIA PIX E TED. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis simultâneas interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória decorrente de fraude bancária, condenando a instituição financeira ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 101.186,50, referentes a transferências eletrônicas fraudulentas realizadas via PIX e TED, e afastando a indenização por danos morais pleiteada pelas pessoas jurídicas autoras. O banco apelante sustenta culpa exclusiva da vítima e ausência de falha na prestação do serviço. As autoras, em recurso adesivo, pleiteiam condenação por danos morais e reforma da distribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a fraude praticada mediante utilização de número oficial da instituição financeira caracteriza fortuito interno apto a ensejar responsabilidade objetiva do banco; e (ii) verificar se houve comprovação de dano moral indenizável à honra objetiva das pessoas jurídicas autoras. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. A fraude denominada "golpe da falsa central" configura fortuito interno inerente à atividade bancária, sobretudo quando demonstrado que os criminosos utilizaram número telefônico identificado como pertencente à agência bancária local, circunstância que conferiu aparência de legitimidade à fraude. Restou evidenciada falha no dever de segurança da instituição financeira, especialmente diante da ausência de mecanismos eficazes de monitoramento capazes de impedir movimentações atípicas, sucessivas e incompatíveis com o perfil operacional das empresas correntistas. O dano moral da pessoa jurídica exige comprovação concreta de violação à honra objetiva, não se presumindo do simples prejuízo patrimonial decorrente da fraude. Ausente demonstração de perda de credibilidade, restrição comercial, recusa de crédito, protestos ou repercussão negativa perante clientes e fornecedores, inviável o reconhecimento de dano moral indenizável. Configurada sucumbência recíproca, diante da procedência parcial dos pedidos, correta a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais fixada na sentença. Majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos de apelação conhecidos e não providos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8008383-33.2023.8.05.0154, em que figuram como Apelantes BANCO BRADESCO S/A e AUTO POSTO COLUMBIA 10 LTDA e outros e como Apelados BANCO BRADESCO S/A e AUTO POSTO COLUMBIA 10 LTDA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO simultâneos, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça