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TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008353-65.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A. Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) EXECUTADO: NATANAEL DA SILVA CARDOSO Advogado(s): CARLOS ANTONIO AZEVEDO DE QUEIROZ (OAB:BA50862) Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por NATANAEL DA SILVA CARDOSO em face de BANCO ITAUCARD S.A., oriunda da ação de busca e apreensão outrora ajuizada pela instituição bancária. Conforme se extrai do processado, a sentença de mérito proferida no ID 332434740 julgou improcedente o pedido inicial da busca e apreensão em virtude da tempestiva purgação da mora e, diante da venda indevida do veículo a terceiros durante a tramitação da demanda, condenou o banco autor ao pagamento do equivalente ao valor de mercado do bem conforme a Tabela FIPE da época da apreensão, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do pagamento, além da multa de 50% sobre o valor originalmente financiado atualizado, nos moldes do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, custas e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado no ID 378304415, o exequente inaugurou a execução forçada no ID 398050995, apresentando memória discriminada e atualizada do débito no importe consolidado de R$ 77.291,23 (setenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e três centavos). Na oportunidade, pugnou expressamente pela dispensa de prévia intimação do executado e pela renúncia à multa coercitiva do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, requerendo a constrição direta e imediata de ativos financeiros via SISBAJUD. A medida constritiva foi efetivada pelo sistema SISBAJUD, consoante detalhamento colacionado no ID 409344340, obtendo-se o bloqueio e a posterior transferência do valor integral exequendo de R$ 77.291,23 para conta judicial vinculada a este juízo perante o Banco de Brasília (BRB). Após o decurso do prazo sem impugnação ao bloqueio pelo banco devedor, conforme certidão de ID 410870401, foi determinada a expedição de alvará judicial para liberação da referida quantia em favor do patrono do exequente, por meio da decisão interlocutória de ID 413481586. O exequente postulou no ID 429816331 a fixação de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença com fulcro no art. 523, § 1º, do CPC. O executado, por sua vez, manifestou-se no ID 491350387 arguindo a preclusão lógica e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), em virtude da renúncia expressa operada na petição inicial executiva. Por intermédio da decisão interlocutória de ID 557362779, este juízo indeferiu o pedido de incidência dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, reconhecendo a satisfação integral da obrigação exequenda e determinando a verificação de eventuais saldos remanescentes para posterior extinção. Em cumprimento às ordens judiciais, a Secretaria da Vara acostou a certidão de ID 559441250 e os extratos bancários de ID 559441254, atestando que a totalidade dos valores depositados em juízo - concernentes à quantia da purgação da mora levantada pela instituição financeira e ao montante constrito via SISBAJUD levantado pelo credor - foi integralmente resgatada pelos respectivos beneficiários, com saldo disponível zerado nas contas judiciais nº 3442542040 e nº 3440041230. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. O cumprimento de sentença atingiu o seu desiderato com a satisfação integral do crédito perseguido nos autos. O instituto da execução por quantia certa tem por escopo precípuo a expropriação de bens do devedor para a integral satisfação do direito reconhecido em título executivo judicial, consoante a sistemática delineada pelo Código de Processo Civil. No caso concreto, o montante apurado e executado pela parte credora no ID 398050995, na ordem de R$ 77.291,23 (setenta e sete mil, duzentos e noventa e um reais e vinte e três centavos), foi integralmente adimplido por meio da constrição de ativos financeiros via SISBAJUD no ID 409344340, cujo importe foi regularmente transferido e levantado pelo exequente através de alvará judicial deferido no ID 413481586, com efetivo pagamento comprovado no extrato de ID 559441254. Ademais, restou superada e indeferida a pretensão do exequente quanto à cobrança de multa e novos honorários advocatícios incidentes sobre a execução, nos termos da decisão interlocutória de ID 557362779, haja vista a preclusão lógica consumada e a renúncia anterior formulada no ID 398050995. Por conseguinte, atestada pela certidão de ID 559441250 e pelos extratos de ID 559441254 a ausência de quaisquer pendências pecuniárias, saldos bloqueados ou resíduos a serem transferidos, tem-se por exaurido o objeto da prestação jurisdicional executiva pelo pagamento integral da dívida. Impõe-se, assim, a extinção formal do feito nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a integral satisfação do crédito exequendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, em fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, combinado com o art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, pelo executado, nos termos do art. 775, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe no sistema eletrônico. Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação/averbação e ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente GLEISON DOS SANTOS SOARESJuiz de Direito
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