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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Cláudio Césare Braga Pereira · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008343-23.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, CARINA OLIVEIRA DA SILVA AGRAVADO: ADRIANA ARAUJO NERY Advogado(s):JOAO PEDRO ALVES DA CRUZ ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. DESCONTOS CONSIGNADOS. ASSOCIAÇÃO CIVIL INTERMEDIADORA DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. MARGEM CONSIGNÁVEL. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos consignados incidentes sobre os vencimentos líquidos da autora ao percentual de 30%, autorizar o depósito judicial do valor incontroverso e suspender as cobranças excedentes. A agravante sustenta a inaplicabilidade da limitação, a observância das margens consignáveis previstas na legislação estadual, a inexistência de superendividamento, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência conciliatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se os descontos realizados sob a rubrica de benefício assistencial possuem natureza jurídica de benefício associativo ou de operação de crédito consignado intermediada por associação; (ii) estabelecer qual margem consignável deve incidir sobre a operação; (iii) determinar se está configurado o superendividamento apto a justificar a limitação dos descontos; (iv) definir se é cabível a concessão de tutela de urgência antes da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor; e (v) estabelecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica controvertida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os contratos demonstram que o crédito foi concedido por instituição financeira, figurando a associação apenas como interveniente e intermediadora da operação, circunstância que caracteriza a natureza jurídica de empréstimo consignado. 4. A denominação de "benefício assistencial" atribuída aos descontos em folha não altera a natureza financeira da operação nem autoriza a utilização de margem consignável destinada a benefícios associativos genuínos. 5. A operação deve observar a margem consignável prevista para instituições financeiras, por decorrer de contrato de crédito celebrado com banco e apenas intermediado pela associação. 6. O comprometimento de parcela substancial da remuneração da consumidora evidencia situação de superendividamento, impondo a preservação do mínimo existencial segundo as circunstâncias concretas do caso. 7. O mínimo existencial constitui conceito jurídico aferido de forma concreta, não se limitando ao valor nominal previsto em regulamento administrativo. 8. A tutela de urgência possui natureza cautelar e pode ser deferida antes da audiência conciliatória prevista na Lei do Superendividamento quando demonstrado risco de comprometimento da subsistência do consumidor. 9. A limitação provisória dos descontos não extingue nem revisa definitivamente as obrigações assumidas, mas apenas reorganiza temporariamente sua forma de cumprimento até a realização da audiência de conciliação. 10. A atuação da associação como intermediadora de operações de crédito configura prestação de serviços no mercado de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 11. Inexistindo elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção, restando prejudicado o Agravo Interno. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A intermediação, por associação civil, de operações de crédito celebradas entre associados e instituição financeira caracteriza relação de consumo e não converte o contrato em benefício assistencial. 2. A natureza jurídica da operação prevalece sobre a nomenclatura utilizada nos descontos consignados, devendo incidir a margem consignável correspondente às operações de crédito. 3. A configuração do superendividamento deve ser aferida à luz da preservação do mínimo existencial no caso concreto, e não exclusivamente por critério aritmético. 4. É admissível a concessão de tutela de urgência, em caráter cautelar, antes da audiência prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor quando demonstrado risco à subsistência do consumidor. 5. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às associações civis que atuam funcionalmente como intermediadoras de operações financeiras. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 3º, § 2º, 54-A, § 1º, e 104-A, § 2º; Constituição Federal, art. 1º, III; Decreto Estadual nº 17.251/2016, art. 19, incisos I, III e IV, com alterações dos Decretos Estaduais nº 19.969/2020 e nº 23.318/2024; Decreto Federal nº 11.150/2022; Lei nº 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.191.259/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20.03.2025, DJe 04.04.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8072605-50.2024.8.05.0000, Rel. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, publ. 03.06.2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento e Agravo Interno nº 8008343-23.2026.8.05.0000, oriundos da Comarca de Salvador, tendo como Agravante ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA), sendo Agravada ADRIANA ARAÚJO NERY. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, JULGANDO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 09