Publicações do processo

8008339-33.2024.8.05.0201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008339-33.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: MARCOS ARTHUR ALMEIDA DE ARAUJO SOBRAL Advogado(s): JOAB MANOEL ROCHA (OAB:PE30745) REQUERIDO: ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME Advogado(s): RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR (OAB:DF18352), PETER ERIK KUMMER (OAB:DF16134) SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de quantias pagas, nulidade de cláusula abusiva e danos morais proposta por MARCOS ARTHUR ALMEIDA DE ARAUJO SOBRAL em face de ENCANTOS DE ITAPERAPUA APART SERVICE LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a petição inicial que o demandante celebrou com a requerida, em 18 de janeiro de 2021, contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, referente à fração ideal nº 17 da unidade autônoma nº 35, bloco A, do empreendimento denominado Encantos de Itaperapuã Apart-Service, pelo valor de R$ 44.500,00 (quarenta e quatro mil e quinhentos reais). Sustenta ter quitado o montante total de R$ 11.969,45 (onze mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 4.650,40 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e quarenta centavos) a título de entrada e dezessete parcelas mensais de R$ 415,10 (quatrocentos e quinze reais e dez centavos) (ID 469360432, p. 4). Afirma que, por razões financeiras, não pôde dar continuidade aos pagamentos e celebrou distrato com a ré em 10 de abril de 2023, restando acordada a restituição de R$ 5.489,58 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e oito centavos) no prazo de cento e oitenta dias. Contudo, a requerida não realizou o pagamento avençado. Diante disso, requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração da rescisão do pacto contratual, a nulidade das cláusulas contratuais reputadas abusivas, a condenação da demandada à restituição das quantias pagas em parcela única com dedução máxima de 25% sobre o montante desembolsado, além de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) Citada regularmente, a demandada apresentou contestação tempestiva (ID 564793635). Em sede preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir e a inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o contrato originário já se encontrava extinto pelo distrato firmado em 10 de abril de 2023, inexistindo pedido de anulação deste negócio superveniente. No mérito, a parte ré defendeu a higidez e plena eficácia do distrato e da quitação outorgada. Subsidiariamente, sustentou a aplicação do art. 67-A da Lei nº 4.591/1964 com as deduções legais da pena convencional de 25% e comissão de corretagem. O autor apresentou réplica em ID 569424189. Instadas as partes a especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 572985615), e a ré reiterou a prova documental, pugnando subsidiariamente pela produção de depoimento pessoal e prova pericial, manifestando não se opor ao julgamento no estado em que se encontra caso os autos estejam suficientemente esclarecidos (ID 576155545). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde das questões controvertidas, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência ou por perícia técnica contábil, cuja realização apenas protelaria injustificadamente a prestação jurisdicional. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO A demandada suscitou a carência de ação por falta de interesse de agir e a inadequação da via eleita, sob o argumento de que a promessa de compra e venda foi desfeita por distrato bilateral dotado de eficácia liberatória. As preliminares não merecem acolhimento. O interesse processual decorre do binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como da adequação da via processual utilizada. Na espécie, o autor afirma expressamente que a ré descumpriu a obrigação de restituição assumida no distrato extrajudicial, circunstância que obsta a perfectibilização da quitação e legitima o pedido de resolução do negócio original em sede jurisdicional. Nesse passo, a eficácia do distrato e as consequências do inadimplemento da obrigação pecuniária nele estipulada constituem matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, com ele devendo ser apreciada. Quanto à impugnação ao documento de ID 469360442, anota-se que a valoração da prova documental recai exclusivamente sobre os elementos correlatos à relação contratual travada entre as partes, não gerando prejuízo a mera inclusão de peças informativas. Portanto, rejeito as preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA INEFICÁCIA DO DISTRATO A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, nos moldes dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor figura como destinatário final do imóvel e a requerida desenvolve atividade empresarial voltada à comercialização de unidades imobiliárias no regime de multipropriedade. Resta incontroverso nos autos que os litigantes celebraram, em 18 de janeiro de 2021, contrato particular de promessa de compra e venda relativo à fração ideal nº 17 da unidade 35 do empreendimento Encantos de Itaperapuã Apart-Service (ID 469360438, p. 2-4). Do mesmo modo, restou comprovado que o promitente comprador efetuou pagamentos que totalizaram a quantia de R$ 11.969,45 (onze mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), montante incontroverso e expressamente registrado no instrumento contratual e na minuta de distrato. No que concerne ao alegado distrato extrajudicial, verifica-se que o instrumento foi assinado apenas pelo adquirente, inexistindo a subscrição da promitente vendedora (ID 469360443). Sem o consentimento formal e recíproco de ambas as partes, o distrato não se aperfeiçoou como negócio jurídico bilateral vinculante, sendo inidôneo para operar a quitação ampla ou a resilição definitiva. Além disso, restou confessado pela demandada que nenhum valor a título de restituição foi pago ao demandante. A ausência de assinatura da requerida e o inadimplemento absoluto de qualquer devolução financeira impedem que a demandada oponha a minuta de distrato como óbice ao direito do consumidor de demandar em juízo. O não aperfeiçoamento do distrato extrajudicial e a recusa no reembolso de valores autorizam o adquirente a postular judicialmente a resolução da promessa de compra e venda, na forma do art. 475 do Código Civil e dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, não tendo a demandada firmado o ajuste nem cumprido a contraprestação pecuniária, descabe cogitar de renúncia a direitos ou de eficácia de cláusulas de quitação unilateralmente formuladas, sob pena de afronta à boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil e art. 51, inciso IV, da Lei nº 8.078/1990). Desse modo, impõe-se a declaração da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de fração imobiliária havido entre as partes. DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO E DA FORMA DE RESTITUIÇÃO Declarada a resolução da promessa de compra e venda, impõe-se a restituição das partes ao estado anterior, garantindo-se ao comprador a devolução parcial das quantias quitadas e assegurando-se ao vendedor o ressarcimento das despesas administrativas decorrentes da contratação. O contrato subjacente foi firmado em 18 de janeiro de 2021 (ID 469360438, p. 2), incidindo as normas da Lei nº 13.786/2018, que inseriu o art. 67-A na Lei nº 4.591/1964. Nos termos do art. 67-A, inciso II, da Lei nº 4.591/1964 c/c o art. 413 do Código Civil, a retenção a título de cláusula penal compensatória em prol da promitente vendedora deve ser fixada no patamar de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade das quantias efetivamente desembolsadas pelo consumidor, revelando-se proporcional e suficiente para cobrir os custos administrativos da fornecedora. Com efeito, as cláusulas contratuais e disposições que preveem retenções cumulativas abusivas, como a perda integral das arras confirmatórias/sinal cumulada com percentuais sobre o saldo total ou deduções indeterminadas, revelam-se nulas de pleno direito por colocarem o adquirente em desvantagem exagerada, na esteira do art. 51, incisos II e IV, e art. 53, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, a restituição pecuniária em favor do adquirente é devida no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) em parcela única, autorizada a dedução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante integral pago de R$ 11.969,45 (onze mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), computando-se correção monetária a partir de cada desembolso e juros de mora a partir da citação. A retenção de 25% (vinte e cinco por cento) incide sobre o montante integral adimplido pelo comprador, no total de R$ 11.969,45 (onze mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), o que resulta na dedução de R$ 2.992,36 (dois mil, novecentos e noventa e dois reais e trinta e seis centavos) em favor da ré, devendo ser restituído ao autor o importe correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores quitados, totalizando R$ 8.977,09 (oito mil, novecentos e setenta e sete reais e nove centavos). A devolução deve ocorrer em parcela única, mostrando-se inadmissível qualquer tentativa de restituição parcelada ou protelatória, em atenção ao disposto no art. 67-A, § 6º, da Lei nº 4.591/1964 e na legislação consumerista. A correção monetária sobre os valores a serem restituídos incide a partir de cada desembolso, pois visa apenas preservar o poder de compra da moeda frente à inflação. Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação válida, nos moldes do art. 405 do Código Civil e art. 240 do Código de Processo Civil, marco temporal em que a ré foi formalmente constituída em mora. DOS DANOS MORAIS No que tange à pretensão indenizatória extrapatrimonial, tem-se que o pedido de compensação por danos morais não comporta acolhimento, visto que o mero inadimplemento da obrigação pecuniária não gerou violação aos direitos da personalidade do consumidor. O descumprimento de deveres contratuais e a frustração nas tratativas para desfazimento do pacto constituem, em regra, dissabor corriqueiro das relações negociais, inaptos a deflagrar abalo de ordem psíquica relevante, dor extrema ou violação ao direito à honra e à dignidade do postulante. Na hipótese examinada, a parte autora não logrou demonstrar desdobramentos extraordinários, cobranças vexatórias, inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito ou exposição vexatória capazes de caracterizar ofensa grave à sua integridade moral ou aos seus direitos de personalidade. Por conseguinte, a controvérsia resolve-se no plano puramente patrimonial mediante a devolução dos valores pagos devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios, impondo-se a improcedência do pedido indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a rescisão do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Unidade Imobiliária no Regime de Multipropriedade firmado entre as partes (fração ideal nº 17, unidade autônoma nº 35, bloco A, do empreendimento Encantos de Itaperapuã Apart-Service); b) CONDENAR a ré à restituição pecuniária em favor do autor, em parcela única, da quantia equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do montante total pago de R$ 11.969,45 (onze mil, novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), autorizada a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) a título de cláusula penal, perfazendo o valor a restituir de R$ 8.977,09 (oito mil, novecentos e setenta e sete reais e nove centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do citação, até 01/09/2024, a partir de quando incidirá juros de mora pela SELIC, deduzido o índice de correção monetária. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, no montante de 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 82 e ss., do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.