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8008319-78.2025.8.05.0113

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008319-78.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: WALLACE RAMOS OLIVEIRA Advogado(s):YURI GUIMARAES CAMPELO ACTIS ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). DÉBITO QUITADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE MANUTENÇÃO DE REGISTRO DESABONADOR APÓS A QUITAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a retificação de registro de dívida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a apelante possui legitimidade para responder por informações inseridas no SCR; (ii) saber se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pela ausência de acolhimento dos documentos apresentados pela instituição financeira; (iv) saber se houve litigância abusiva ou advocacia predatória; e (v) saber se houve manutenção indevida de registro desabonador no SCR após a quitação do débito, apta a caracterizar falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira é parte legítima para responder por eventual inexatidão de informações encaminhadas ao SCR, pois participa diretamente da inserção, atualização e correção dos dados relativos às operações de seus clientes. 4. A impugnação à gratuidade da justiça não prospera quando a parte impugnante não apresenta elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica da pessoa natural, especialmente diante dos documentos já juntados aos autos pelo beneficiário. 5. Não há cerceamento de defesa quando os documentos indicados pela parte foram regularmente juntados aos autos e o magistrado, destinatário da prova, os valorou de forma fundamentada. A discordância quanto à conclusão adotada não caracteriza violação ao contraditório ou à ampla defesa. 6. Alegações genéricas de litigância abusiva ou advocacia predatória, desacompanhadas de elementos concretos de má-fé, fraude ou simulação, não justificam o reconhecimento de litigância temerária. 7. O SCR, embora possua finalidade de supervisão do sistema financeiro e de intercâmbio de informações entre instituições, pode produzir efeitos na avaliação de risco e na concessão de crédito, razão pela qual a manutenção indevida de registro desabonador após a quitação do débito pode caracterizar ato ilícito e ensejar reparação. 8. No caso concreto, contudo, o extrato do SCR apresentado pelo próprio autor demonstra que a operação classificada como "vencida", no valor de R$ 638,26, referente a fevereiro de 2023, permaneceu registrada somente até outubro de 2023, sem indicação de manutenção do apontamento nos meses subsequentes. 9. Ausente prova de que a instituição financeira tenha mantido registro negativo após a quitação do débito ou de que a anotação tenha efetivamente ocasionado restrição de crédito, não se comprovam o ato ilícito, o nexo causal e o dano alegado, requisitos necessários à responsabilização civil. 10. A mera existência de registro pretérito, sem demonstração de permanência indevida após a quitação ou de prejuízo efetivamente decorrente da anotação, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: "1. A instituição financeira possui legitimidade para responder por eventual inexatidão de informações por ela encaminhadas ao Sistema de Informações de Crédito (SCR). 2. A manutenção de registro desabonador no SCR após a quitação do débito pode caracterizar falha na prestação do serviço e ensejar indenização por dano moral, desde que comprovada. 3. A ausência de prova da permanência indevida do registro após a quitação do débito e do prejuízo dele decorrente afasta a responsabilidade civil da instituição financeira." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV, LV e LXXIV; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 99, § 3º, 371 e 373, I; CC, arts. 186, 187, 405 e 927; CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.365.284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18.09.2014, DJe 21.10.2014; STJ, AgInt no REsp nº 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; TJMA, APL nº 0020281-43.2008.8.10.0001, Rel. Des. Vicente de Paula Gomes de Castro, Segunda Câmara Cível. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8008319-78.2025.8.05.0113, em que figuram como apelante NU PAGAMENTOS S.A. e apelado WALLACE RAMOS OLIVEIRA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

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