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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008311-79.2020.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA INTERESSADO: UILSON ELIZEU ARAUJO SILVA EIRELI e outros Advogado(s): ALEX ALMEIDA CARDOSO (OAB:BA50735) INTERESSADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE VITORIA DA CONQUISTA LTDA - SICOOB CREDCOOP Advogado(s): IGOR DA SILVA SOUSA (OAB:BA21290), CAROLINA NOGUEIRA BATISTA OLIVEIRA (OAB:BA49489) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário proposta por Uilson Elizeu Araujo Silva Eireli e Uilson Elizeu Araujo Silva em face de Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Municipais de Vitória da Conquista Ltda - Sicoob Credcoop (ID 64071212). Sobreveio sentença de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reduzir os juros remuneratórios e determinar a devolução dos valores desembolsados com seguro prestamista (ID 418641516). Inconformada, a cooperativa demandada interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Em decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora da Quinta Câmara Cível, foi dado integral provimento ao recurso de apelação, reformando-se a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da petição inicial, com resolução do mérito, invertendo-se os ônus sucumbenciais com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (ID 445154575). O referido julgado transitou em julgado (ID 445154578). A parte Autora/Exequente peticionou nos autos requerendo o cumprimento da obrigação de pagar referente ao seguro prestamista, apresentando memória de cálculo com acréscimo de honorários advocatícios (IDs 447910220 e 447910238). Por sua vez, a instituição financeira ré requereu o arquivamento definitivo do feito ante a formação da coisa julgada material em seu favor (ID 448610022). Diante do teor do acórdão, este juízo proferiu despacho determinando a intimação dos autores para justificar a pretensão executória no prazo legal (ID 468348447). Diante do decurso do prazo sem manifestação do patrono, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 495302354). As tentativas de intimação postal via carta com aviso de recebimento restaram infrutíferas pelos motivos de não existência do número e ausência do destinatário (IDs 527293612 e 527332660). Na sequência, foram expedidos mandados judiciais, certificados negativamente pelas certidões dos Oficiais de Justiça, que atestaram que a pessoa física não reside no local e a pessoa jurídica não funciona no endereço indicado (IDs 529474266 e 529475172). É o relatório. Decido. O exame dos autos evidencia a impossibilidade de processamento de qualquer ato executivo e a necessidade de encerramento da fase processual, por meio de ordem lógica e sucessiva de fundamentos. Em primeiro lugar, o processo principal de conhecimento já se encontrava com o mérito integralmente julgado. A decisão monocrática de segundo grau deu provimento ao recurso de apelação interposto pela cooperativa demandada para reformar a sentença originária e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 445154575). Com a certificação do trânsito em julgado (ID 445154578), operou-se a coisa julgada material, inexistindo em favor dos autores qualquer título executivo judicial representativo de obrigação de pagar, o que torna manifestamente incabível a pretensão executória veiculada na petição de ID 447910220. Em segundo lugar, verifica-se a manifesta inércia da parte autora quanto ao andamento regular do feito. Intimada por meio de seu patrono constituído para prestar esclarecimentos e justificar o requerimento executório, a parte demandante permaneceu em silêncio (ID 468348447). Determinada a intimação pessoal nos termos do artigo 485, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, esgotaram-se as tentativas por carta e por mandado judicial cumprido por Oficial de Justiça (IDs 527293612, 527332660, 529474266 e 529475172). É dever processual das partes manter seus respectivos endereços devidamente atualizados durante todo o curso do processo. Por força da regra expressa do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as comunicações dirigidas aos endereços fornecidos na petição inicial quando a respectiva mudança de domicílio não for comunicada à unidade judiciária. Desse modo, configurada a ausência de manifestação após a regular consumação da intimação pessoal ficta, operou-se a preclusão e o abandono de qualquer ato pendente, autorizando a extinção do processo com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ademais, que a extinção processual e o arquivamento definitivo atendem à provocação expressa da cooperativa ré, que compareceu aos autos requerendo o encerramento da demanda (ID 448610022), o que respeita o contraditório e evidencia a inexistência de qualquer oposição da parte demandada à extinção. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III e parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, indeferindo o pedido incidental de cumprimento de sentença por manifesta ausência de título executivo judicial em favor da parte autora. Mantenho os ônus sucumbenciais nos exatos termos já fixados na decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, permanecendo com a exigibilidade suspensa em relação à parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme dispõe o artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil (ID 445154575). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, certifiquem-se os atos necessários e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 28 de agosto de 2026. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito