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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br SENTENÇA PROCESSO: 8008306-18.2024.8.05.0274 AUTOR: JADILENE PIRES VIANA e outros RÉU: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA e outros (7) 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Estéticos ajuizada por Jadilene Pires Viana e Daniel Ferreira de Oliveira em face de Unimed do Sudoeste Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., Andro Instituto de Andrologia Ltda., Milena Lima Santos, Márcia Viviani Pedrini Moreira, Karita Morrana de Lima Nunes, Orcione Ferreira Guimarães Júnior, Camila Porto Oliveira e Milton Adalberto Souza Cerqueira Junior (ID 441676793). Narra a petição inicial, em síntese, que a primeira autora, com gravidez classificada como de alto risco, buscou atendimento obstétrico de emergência no nosocômio réu em decorrência de quadro hipertensivo e perda de líquido amniótico, oportunidade em que alega a ocorrência de falhas estruturais, demora e omissão médica que culminaram no óbito fetal por hipóxia intrauterina, bem como intercorrências severas na fase de pós-parto, com evolução para infecção de ferida operatória, reinternação prolongada e sequelas estéticas e psíquicas (ID 441676793). Citadas, as partes rés apresentaram contestações defendendo a regularidade do atendimento médico-hospitalar, a inexistência de nexo de causalidade e a ausência de culpa profissional (ID 455139035 e ID 455304622). Os autores apresentaram réplica às contestações (ID 459539765). Por meio da decisão proferida em ID 533605035, este Juízo realizou o saneamento e a organização do processo, rejeitando as preliminares arguidas, fixando os pontos controvertidos da demanda, estabelecendo a distribuição do ônus probatório e deferindo a produção de prova pericial médica sob a condução da perita nomeada Dra. Melina Cançado Araújo Faria, além de prova oral e documental suplementar. Após a prolação do provimento saneador, foram deduzidas manifestações pontuais pelas partes: a ré Márcia Viviani Pedrini Moreira opôs Embargos de Declaração (ID 551580362); o réu Orcione Ferreira Guimarães Júnior formulou pedido de ajuste da decisão (ID 546038054); e a ré Camila Porto Oliveira apresentou pedido de esclarecimento quanto à dinâmica probatória e quesitos periciais (ID 546153302). Outrossim, certificou-se nos autos a inércia da perita médica nomeada em atender às intimações judiciais de ID 550825252 e ID 571580342 para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários periciais. Vieram os autos conclusos para deliberação integrativa e organizatória. 2. DO NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cumpre examinar, em primeiro plano, a admissibilidade recursal dos Embargos de Declaração de ID 551580362, opostos pela corré Márcia Viviani Pedrini Moreira em face da decisão saneadora de ID 533605035. O juízo de admissibilidade recursal exige a verificação indispensável da tempestividade como pressuposto extrínseco objetivo. A teor do disposto no artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, contados da regular intimação da decisão impugnada. Verifica-se dos registros processuais que a decisão saneadora de ID 533605035 foi regularmente disponibilizada e publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), deflagrando o prazo legal cuja data limite para protocolo de impugnações ou recursos se encerrou impreterivelmente em 03/03/2026. Contudo, a embargante protocolizou sua peça recursal apenas em 31/03/2026, quando já escoado em larga escala o lapso temporal previsto na legislação processual civil. Ademais, conforme preconiza expressamente o artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Transcorrido o quinquídio legal sem manifestação tempestiva da parte, opera-se a preclusão temporal, consolidando-se a estabilização do pronunciamento saneador quanto aos pontos não impugnados no momento oportuno. Desse modo, constatada a manifesta intempestividade da insurgência recursal, impõe-se o seu não conhecimento, com esteio nos artigos 932, inciso III, e 1.023, caput, ambos do Código de Processo Civil. 3. DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE AJUSTE DA DECISÃO SANEADORA Analisa-se a petição de ID 546038054, apresentada tempestivamente pelo corréu Orcione Ferreira Guimarães Júnior no prazo de ajuste do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, por meio da qual aponta erro material na redação do item 5.2 da decisão de ID 533605035 no tocante à delimitação da prova oral. Assiste plena razão ao postulante. O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza a correção, de ofício ou a requerimento da parte, de inexatidões materiais constantes dos pronunciamentos judiciais. Na espécie, ao deferir a produção de prova oral sob o item 5.2 da decisão saneadora, fez-se constar no texto o "depoimento pessoal dos réus", quando, na realidade, a instrução probatória postulada tempestivamente pelas defesas visava à colheita do depoimento pessoal dos autores, providência indispensável para a elucidação dos fatos controvertidos narrados na petição inicial. Com efeito, a oitiva da parte adversa em depoimento pessoal consubstancia meio de prova típico voltado à obtenção de confissão sobre os fatos da causa, mostrando-se plenamente cabível e pertinente diante da complexidade da matéria fática posta em julgamento. Portanto, acolhe-se o pedido de ajuste de ID 546038054, retificando-se o item 5.2 da decisão de ID 533605035 para que passe a constar formalmente o deferimento da prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores e na oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado no prazo assinalado por ocasião da futura designação da audiência de instrução e julgamento. 4. DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTO SOBRE O ÔNUS DA PROVA Examina-se a manifestação de ID 546153302, deduzida pela corré Camila Porto Oliveira, na qual postula a reconsideração ou modificação dos critérios adotados para a distribuição do ônus probatório e questiona a amplitude dos quesitos periciais apresentados pela parte autora (ID 546618679). A pretensão não comporta acolhimento. A relação jurídica que fundamenta a presente demanda indenizatória é tipicamente de consumo, figurando os autores como destinatários finais dos serviços médico-hospitalares prestados pelas pessoas jurídicas rés e pelos profissionais liberais que atuaram no atendimento clínico e cirúrgico (artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990). No que tange aos profissionais liberais, a responsabilidade civil pessoal é de natureza subjetiva, demandando a apuração da culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia), a teor do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a natureza subjetiva da responsabilidade não impede a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova no plano processual, expressamente autorizada pelo artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 373, § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Na espécie, a vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica dos autores em relação aos procedimentos obstétricos, medicamentosos e cirúrgicos executados em ambiente hospitalar são evidentes. Os médicos réus detêm a posse técnica dos prontuários, o domínio da literatura científica aplicável e a capacidade técnica plena para justificar e demonstrar a correção dos protocolos adotados durante o internamento hospitalar da parturiente (ID 533605035). Desse modo, a imposição aos réus do ônus de comprovar que sua atuação profissional pautou-se na estrita observância das boas práticas médicas e normas técnicas de regência não desvirtua o regime de responsabilidade subjetiva do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor, mas atende à diretriz de paridade de armas e cooperação processual. No que se refere à impugnação aos quesitos formulados pelos autores (ID 546618679), anota-se que a averiguação da responsabilidade, o exame das condutas médicas e a verificação do nexo causal constituem matéria de mérito a ser elucidada na instrução técnica pericial. Os quesitos guardam estrita pertinência com os pontos controvertidos fixados no saneador (ID 533605035), cabendo ao perito do Juízo respondê-los com base científica e imparcialidade. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de esclarecimento de ID 546153302, mantendo-se integralmente a distribuição dinâmica do ônus da prova e a abrangência das matérias a serem periciadas. 5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PERITA JUDICIAL Conforme se extrai do processamento dos autos, a perita médica Dra. Melina Cançado Araújo Faria, nomeada na decisão de ID 533605035, foi devidamente intimada nos expedientes de ID 550825252 e ID 571580342 para manifestar aceitação do encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais, no prazo assinalado pelo artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Nada obstante as reiterações, a profissional manteve-se inerte, sem apresentar qualquer justificativa para a desobediência aos prazos processuais judiciais fixados. O artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil prevê expressamente a substituição do perito quando este, sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. A inércia injustificada da expert compromete a marcha processual e atenta contra o princípio da razoável duração do processo e da celeridade, impondo-se a imediata destituição da profissional outrora designada. Destarte, determina-se a subsituição da Dra. Melina Cançado Araújo Faria ao encargo pericial, com base no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, ao tempo em que nomeia-se o Dr. Cícero Barreto de Souza Neto, médico ginecologista e obstetra, registro profissional CRM/BA 35677 e registro de qualificação de especialidade RQE nº 292865, e-mail: cicerobdesneto@gmail.com. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto, no exercício do poder de saneamento e organização processual integrativa: a) não conheço dos Embargos de Declaração de ID 551580362 opostos por Márcia Viviani Pedrini Moreira, em virtude de sua manifesta intempestividade e da preclusão consumada, com fulcro nos artigos 357, § 1º, 932, inciso III, e 1.023, caput, todos do Código de Processo Civil; b) acolho o pedido de ajuste de ID 546038054 apresentado por Orcione Ferreira Guimarães Júnior, com base no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, retificando o item 5.2 da decisão saneadora de ID 533605035 para que conste expressamente o deferimento da prova oral consistente no depoimento pessoal dos autores e na prova testemunhal, cujo rol será apresentado no prazo a ser assinalado por ocasião da futura designação da audiência de instrução; c) rejeito o pedido de esclarecimento de ID 546153302 deduzido por Camila Porto Oliveira, mantendo incólume a decisão que determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova (artigo 373, § 1º, do CPC c/c artigo 14, § 4º, do CDC ) e admitiu os quesitos periciais formulados pelas partes para regular apuração probatória; d) determino a substituição da perita médica anteriormente nomeada, Dra. Melina Cançado Araújo Faria, com fundamento no artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão de sua reiterada inércia em responder às intimações deste Juízo; e) nomeio o Dr. Dr. Cícero Barreto de Souza Neto, médico ginecologista e obstetra, registro profissional CRM/BA 35677 e registro de qualificação de especialidade RQE nº 292865, e-mail: cicerobdesneto@gmail.com; f) ultimada a indicação, intime-se o novo perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil, apresente proposta de honorários periciais, currículo com comprovação de especialização e endereço eletrônico para comunicações formais; g) apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias (artigo 465, § 3º, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida para arbitramento e determinação das providências necessárias ao início dos trabalhos periciais. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)