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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br Processo: 8008290-64.2024.8.05.0080 Parte autora: Nome: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.Endereço: Rua Amador Bueno, 474, Bloco C, 1 Andar, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 Parte ré: Nome: ZELIA DA COSTA BIAOEndereço: Rua General Costa e Silva, 165, Sobradinho, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44021-095 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra ZÉLIA DA COSTA BIÃO. Ao despachar a petição inicial, deferiu-se a medida liminar de busca e apreensão do veículo fiduciariamente alienado, determinando-se, na oportunidade, que o processo permanecesse sob sigilo no sistema até o integral cumprimento da ordem e a citação da devedora, a fim de assegurar a efetividade da constrição. O mandado foi cumprido com a apreensão do bem, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de proceder à citação e à intimação pessoal da ré, uma vez que o veículo foi localizado em endereço diverso daquele indicado no mandado e sem a presença da devedora. A ré compareceu aos autos, postulou habilitação e, ato contínuo, apresentou a peça de ID 449517237, na qual alegou cerceamento de defesa decorrente da impossibilidade técnica de visualizar a petição inicial e os documentos anexos, em razão do segredo de justiça e do sigilo então existentes. Por meio da decisão interlocutória de ID 502318839, este juízo não conheceu da manifestação protocolada sob o rótulo de embargos à execução, decretou a revelia da requerida e anunciou o julgamento antecipado do pedido. A parte ré reiterou petições e apresentou elementos técnicos que demonstravam a persistente indisponibilidade de acesso às peças inaugurais da demanda, razão pela qual, por meio do despacho de ID 542299335, foi determinada a liberação de acesso aos autos e a retirada do segredo de justiça. É o relatório. Decido. Após análise minuciosa dos autos, verifico que a decisão de ID 502318839 decretou a revelia da ré sob o fundamento da inadequação da via eleita, embora a petição inicial e os documentos que a instruem ainda estivessem gravados, no sistema de processo eletrônico, com restrição de sigilo e segredo de justiça. Tal circunstância técnica impediu que a parte ré e seu causídico, mesmo após requererem habilitação nos autos, tivessem ciência inequívoca e integral do teor da demanda, dos cálculos e dos documentos que aparelharam a pretensão inaugural. O devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, assegurados pelo art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, pressupõem a efetiva oportunidade de conhecimento da pretensão deduzida e dos documentos carreados pela parte contrária antes do início do cômputo do prazo de resposta. A restrição indevida de visualização dos autos virtuais constitui inequívoca justa causa, nos termos do art. 223 do Código de Processo Civil, de modo que impede a consumação da preclusão temporal e inviabiliza a aplicação dos efeitos materiais e processuais da revelia. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e REVOGO a decisão interlocutória de ID 502318839. DETERMINO à secretaria da vara que certifique e garanta o levantamento definitivo de qualquer segredo de justiça ou sigilo incidente sobre a petição inicial e sobre a totalidade dos documentos a ela acostados, assegurando visibilidade irrestrita ao patrono habilitado. Após a retirada do segredo de justiça, DETERMINO a intimação da parte ré, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, para que apresente contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito