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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) nº 8008286-02.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - BA46617 REU: JOSIANE OLIVEIRA PIMENTA DA SILVA Advogado do(a) REU: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira autora requereu a intimação da parte acionada para que indique a localização exata do veículo objeto da garantia fiduciária (Id 560148122). Contudo, observa-se que, após o deferimento da medida liminar de busca e apreensão (Id 539017401), sobreveio decisão determinando o cumprimento da referida ordem pela Central de Mandados antes de qualquer apreciação da peça contestatória apresentada (Id 559452336). Nesse cenário, não consta nos autos a certidão circunstanciada do Oficial de Justiça acerca das diligências no endereço da requerida, tampouco a demonstração de frustração concreta do mandado de busca e apreensão expedido. Desse modo, a imposição de deveres coercitivos à parte devedora para indicação da localização do bem pressupõe a comprovação prévia de que os meios ordinários de cumprimento da ordem judicial restaram inexitosos, o que ainda não se encontra certificado no caderno processual. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de Id 560148122. Aguarde-se a devolução do mandado de busca e apreensão devidamente cumprido pela Central de Mandados ou a juntada de certidão, certificando eventual impossibilidade de localização do veículo. Com a juntada da certidão do Oficial de Justiça, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o teor do ato e requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito