Publicações do processo

8008280-58.2024.8.05.0229

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8008280-58.2024.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: JOSE AUGUSTO DE JESUS SANTOS Advogado(s): YASMIM GONZAGA TAQUARI (OAB:BA77542), ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRA GOMES DOS SANTOS MATOS (OAB:BA68081) EXECUTADO: LOTEAMENTO RESIDENCE MASTER SPE LTDA Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA registrado(a) civilmente como TAMIRES DA SILVA BARBOSA (OAB:BA53107) DECISÃO Visto. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Loteamento Residence Master SPE Ltda. (ID 536799735) em face da execução deflagrada por José Augusto de Jesus Santos (ID 525654388). O exequente iniciou a fase executiva postulando a quantia de R$ 71.488,45, consoante planilha de cálculo acostada aos autos (ID 525654389), fundada na sentença de parcial procedência transitada em julgado (ID 516182781. A executada apresentou impugnação aos cálculos, sustentando excesso de execução no montante de R$ 13.693,94. Apontou como valor correto do débito a importância de R$ 57.794,51. Para fundamentar o excesso, a executada argumentou que o exequente aplicou a correção monetária sobre o montante global desembolsado em uma única data pretérita e utilizou a SELIC de forma acumulada e cumulada indevidamente com juros moratórios de 1% ao mês. O exequente apresentou resposta em ID 557545242. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, afasta-se a alegação autoral de inobservância dos requisitos do art. 525, § 4º e § 5º, do CPC. Ao ofertar a peça de impugnação, a executada declarou de modo expresso o montante que entende devido (R$ 57.794,51), discriminando pontualmente a quantia controvertida tida por excessiva (R$ 13.693,94) e expondo as inconsistências metodológicas da memória originária (ID 536799735), cumprindo integralmente o ônus processual imposto pela legislação. De igual modo, não procede a preliminar de ofensa à coisa julgada suscitada pelo exequente. A impugnante não pretendeu alterar o mérito da rescisão contratual nem postulou retenções vedadas pelo título, limitando-se a combater o descompasso entre a metodologia de cálculo empregada pelo credor e os exatos termos do dispositivo da sentença transitada em julgado. No mérito da impugnação, assiste razão integral à executada. O primeiro ponto de excesso decorre da ausência de individualização das parcelas a serem restituídas. O dispositivo da sentença determinou textualmente a restituição das quantias adimplidas pelo comprador com correção monetária calculada a partir de cada desembolso e juros moratórios a partir da citação (ID 516182781). Ocorre que o exequente tomou o valor total acumulado das parcelas pagas, correspondente a R$ 25.910,02, e aplicou a atualização monetária em bloco como se todo o capital houvesse saído de sua esfera patrimonial na data inicial de 07/04/2018. Conforme os comprovantes colacionados aos autos, os pagamentos foram realizados de forma sucessiva e periódica entre abril de 2018 e o ano de 2023. Dessa forma, a incidência de fator de correção pleno desde a data do contrato sobre prestações solvidas anos depois acarreta manifesto desvirtuamento do título executivo e enriquecimento indevido. A recomposição do poder de compra deve incidir estritamente a partir do momento em que cada prestação foi desembolsada pelo consumidor. O segundo vício reside na cumulação indevida de encargos. Na planilha inaugural (ID 525654389), o exequente promoveu a atualização dos valores pela taxa referencial do SELIC de forma acumulada e, concomitantemente, agregou juros de mora lineares de 1% ao mês a contar da citação. Tal formatação incorre em duplicidade de incidência. A taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) tem natureza híbrida, agregando simultaneamente correção monetária e juros moratórios. A utilização cumulada dessa taxa cheia com qualquer outro coeficiente de atualização monetária ou juros convencionais de 1% ao mês gera indisfarçável cobrança em duplicidade. Com a vigência do regramento estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, que modificou o sistema de atualização do Código Civil (CC), a disciplina dos arts. 389 e 406 passou a operar em modelo segregado e coerente. Nos termos do parágrafo único do art. 389 do CC, na ausência de índice convencionado, a atualização monetária dá-se pela variação do IPCA. Já os juros moratórios legais, na dicção do art. 406, § 1º, do CC, correspondem à taxa referencial do SELIC deduzido o índice de atualização monetária IPCA. A sentença exequenda estabeleceu expressamente a incidência dos critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do CC. A alegação da executada observou o IPCA para a correção de cada parcela individualizada a partir do respectivo desembolso e somou os juros moratórios calculados pela taxa legal a contar da citação (12/09/2024), observando com precisão os parâmetros do título judicial e o comando legal. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para expurgar o excesso de execução apontado e fixar o valor do crédito principal exequendo em R$ 57.794,51, atualizado até a data-base de 17/12/2025 indicada na manifestação da executada. Em razão do acolhimento da impugnação com redução do valor cobrado, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos procuradores da executada sobre o proveito econômico obtido (o valor do excesso extirpado, de R$ 13.693,94), nos termos do art. 85, § 1º e § 2º, do CPC. Contudo, sendo o exequente beneficiário da gratuidade da justiça concedida na fase cognitiva (decisão de ID 460281330), a exigibilidade dessa verba permanece sob condição suspensiva, consoante preconiza o art. 98, § 3º, do CPC. No que tange à fase executiva propriamente dita, tem-se que a executada foi devidamente intimada para satisfazer o crédito no prazo de 15 (quinze) dias (ID 533321385) e não efetuou o pagamento voluntário do débito, limitando-se a apresentar impugnação sem garantia do juízo ou depósito da quantia incontroversa. Desse modo, sobre o montante devido e ora consolidado de R$ 57.794,51 incidem a multa de 10% (dez por cento) e os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, encargos estes que não se confundem com a verba sucumbencial do incidente. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, para: a) DECLARAR a existência de excesso de execução no valor de R$ 13.693,94 (treze mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e quatro centavos); b) HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela executada (ID 536799735) e fixar o montante principal exequendo em R$ 57.794,51 (cinquenta e sete mil, setecentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), com data-base de atualização em 17/12/2025; c) CONDENAR o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da executada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso expurgado (R$ 13.693,94), com esteio no art. 85, § 1º e § 2º, do CPC, restando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). d) DECLARAR a incidência, sobre o débito consolidado de R$ 57.794,51, da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC. INTIME-SE a parte autora para atualizar o débito, apresentando o respectivo demonstrativo discriminado, incluindo a multa prevista no artigo 523, §1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIME-SE a parte ré, por seus advogados, para pagar voluntariamente o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de bloqueio de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, nos termos da manifestação de ID 557545242. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio de Jesus/BA. EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito Documento datado e assinado digitalmente 01

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.