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TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008280-19.2022.8.05.0103 REQUERENTE: ZAIRA LINO DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ZAIRA LINO DA SILVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, cumulada com o acompanhamento contínuo da obrigação de fazer consistente no fornecimento de internamento domiciliar multidisciplinar (Home Care). O título judicial transitado em julgado confirmou a tutela de urgência para compelir o réu ao custeio integral do tratamento domiciliar multidisciplinar da autora e condenou o Estado da Bahia ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela família durante o período de negativa ou mora administrativa, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada desembolso (ID 537994534). A exequente deflagrou o cumprimento de sentença referente aos danos materiais postulando a quantia de R$ 462.628,88 (ID 557223953). Devidamente intimado (ID 558149331), o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 566292732), arguindo ausência de comprovação fiscal dos desembolsos e excesso de execução decorrente de erro metodológico nos cálculos da autora, que aplicou juros moratórios de 1% ao mês cumulados com a taxa SELIC capitalizada, sustentando como devido o valor de R$ 309.165,81, instruindo a peça com planilha elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias (ID 566292733). Posteriormente, o Estado da Bahia noticiou depósito judicial de R$ 236.723,57 (IDs 568701559, 568701560, 568701561 e 568701562), indicando que R$ 116.859,89 se destinavam ao custeio do tratamento médico do trimestre de fevereiro a abril de 2026 e R$ 119.863,68 para cobertura de déficit apurado em prestações de contas anteriores. Na decisão de ID 570924980, este Juízo determinou a expedição de alvará de R$ 116.859,89 em favor da empresa prestadora Life Saúde Ltda. para o trimestre de fevereiro a abril de 2026, condicionou os atos à prestação de contas e relatórios médicos atualizados, recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da exequente para resposta. A exequente manifestou-se no ID 575025634 e ID 575025639. Em preliminar, suscitou o não conhecimento da arguição de excesso por falta de memória discriminada nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito da impugnação, sustentou a validade dos recibos particulares, defendeu seus cálculos e requereu, desde logo, a expedição de ofício requisitório quanto à parcela incontroversa de R$ 309.165,81 (artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil). Quanto à obrigação de fazer continuativa, a exequente comprovou a juntada de relatório médico atualizado firmado pelo médico assistente (ID 575025641) e orçamentos para os meses subsequentes de maio a outubro de 2026 emitidos pelas empresas Life Saúde Ltda., no valor mensal de R$ 46.330,09 (ID 575025642), e Total Care, no valor mensal de R$ 61.201,19 (ID 575025645), demonstrando a exaustão do saldo em conta e requerendo novo aporte judicial para evitar a paralisação do serviço essencial. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. A preliminar arguida pela exequente deve ser rejeitada. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil exige que a Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, declare de imediato o valor que reputa correto. No caso vertente, o Estado da Bahia não se limitou a alegações genéricas. O ente público indicou expressamente como devido o montante de R$ 309.165,81 (ID 566292732) e acostou a planilha detalhada da Coordenação de Cálculos e Perícias (ID 566292733), discriminando os valores históricos mês a mês (setembro de 2022 a abril de 2023) e aplicando a taxa SELIC simples acumulada até a data de atualização, viabilizando o pleno exercício do contraditório. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito da impugnação, a insurgência estatal divide-se em duas matérias: a validade dos comprovantes de despesas materiais e os critérios de incidência de juros e correção monetária. Quanto à comprovação dos gastos, não assiste razão ao executado ao pretender a glosa integral das despesas pela ausência exclusiva de notas fiscais. O título executivo judicial assegurou o ressarcimento dos valores suportados com serviços e insumos essenciais em face da mora estatal (ID 537994534). No ordenamento processual vigora a atipicidade e a liberdade dos meios probatórios (artigo 369 do Código de Processo Civil). Ademais, o próprio Estado da Bahia, em sua conduta processual antecedente, chancelou e admitiu recibos emitidos por profissionais autônomos (a exemplo dos recibos de fisioterapia e serviços de ID 520142048 e ID 570181031), configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a exigência posterior e exclusiva de nota fiscal para afastar o reembolso de despesas de assistência emergencial. Por outro lado, quanto ao excesso de execução, assiste integral razão ao Estado da Bahia. A sentença transitada em julgado fixou de maneira categórica que os danos materiais deveriam ser atualizados pela taxa SELIC a partir de cada desembolso, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 537994534). Conforme a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a taxa SELIC atua como fator único de atualização monetária e compensação da mora, sendo expressamente vedada a cumulação com juros autônomos de 1% ao mês ou qualquer índice paralelo de correção: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: JOSINALDO DE JESUS DO CARMO e outros (2) Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCIDÊNCIA INCORRETA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, os quais incluíam atualização monetária e juros moratórios em desacordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O agravante alegou excesso de execução, por aplicação indevida de juros e correção monetária após 09/12/2021, e requereu a aplicação da taxa Selic nos termos do novo regime constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame, por meio de exceção de pré-executividade, da alegação de excesso de execução fundado na aplicação incorreta de juros e correção monetária; e (ii) estabelecer se, a partir da EC 113/2021, é obrigatória a aplicação exclusiva da taxa Selic nos débitos da Fazenda Pública, inclusive nas execuções em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando fundada em matéria de ordem pública, como é o caso da atualização de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4. A EC 113/2021 alterou o regime de atualização de dívidas da Fazenda Pública, determinando, em seu art. 3º, a aplicação única da taxa Selic, que engloba atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital, a partir da competência de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. 5. A aplicação da taxa Selic após a entrada em vigor da EC 113/2021 é imediata, inclusive nos processos em curso e com trânsito em julgado, por se tratar de norma de ordem pública, não havendo ofensa à coisa julgada. 6. Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e da Corte local reconhece que o índice de atualização deve respeitar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se os critérios anteriores até 08/12/2021, e a Selic a partir de então. 7. Inexiste interesse recursal quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois o valor arbitrado corresponde ao que foi pleiteado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É cabível a alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando fundada em matéria de ordem pública, como a forma de incidência de juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública. 2. A partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, sem cumulação com outros índices. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8056245-40.2024.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, como agravados, Josinaldo de Jesus do Carmo, B.D.S.D.C. e L.B.D.S.D.C. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8056245-40.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 08/08/2025 ) A exequente, ao elaborar sua planilha de ID 557228759 e ID 557228761, aplicou a taxa SELIC e, cumulativamente, agregou juros de mora de 1% ao mês sobre valores cujo fato gerador ocorreu entre setembro de 2022 e abril de 2023, período integralmente regido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Essa cumulação gerou duplicidade indevida (bis in idem), inflando a conta para R$ 462.628,88 (ID 557223953). Em contrapartida, os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia no ID 566292733 observaram a estrita aplicação da taxa SELIC sobre as parcelas históricas que somam R$ 224.322,50, perfazendo o montante exato e escorreito de R$ 309.165,81 atualizado até 30/03/2026. Portanto, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante ao excesso de execução, fixando-se o crédito exequendo definitivo em R$ 309.165,81. Tratando-se de montante líquido e definitivo, impõe-se a expedição do competente requisitório de pagamento em favor da exequente (artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se a sistemática constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme os limites legais aplicáveis. Esclareça-se que os depósitos judiciais de R$ 116.859,89 e R$ 119.863,68 (totalizando R$ 236.723,57), efetivados pelo Estado no ID 568701561, possuem destinação vinculada e exclusiva ao custeio de trimestres da internação domiciliar e à regularização de déficit operacional do Home Care, conforme informado na petição de ID 568701559, não se prestando à quitação ou amortização dos danos materiais pretéritos ora consolidados. Outrossim, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da exequente no presente incidente, ante o acolhimento da impugnação da Fazenda Pública para decotar o excesso de execução. No tocante à obrigação de fazer de prestação continuativa, o direito da autora ao tratamento domiciliar integral (Home Care) está albergado pela coisa julgada material (ID 537994534), respaldado em relatórios médicos que atestam a gravidade e irreversibilidade de seu quadro clínico (ID 575025641). O suporte financeiro para o período posterior a abril de 2026 encontra-se pendente de regularização. A exequente colacionou os orçamentos das empresas Life Saúde Ltda. (ID 575025642) e Total Care (ID 575025645) para o semestre de maio a outubro de 2026. O menor orçamento apresentado é o da empresa Life Saúde Ltda., no valor mensal de R$ 46.330,09, totalizando R$ 137.786,70 para o trimestre de maio, junho e julho de 2026 (meses de 31, 30 e 31 dias, respectivamente: R$ 46.330,09 + R$ 45.126,52 + R$ 46.330,09) (ID 575025642). Considerando que o alvará deferido no ID 570924980 absorveu a verba acautelada para o trimestre vencido de fevereiro a abril de 2026, faz-se imperiosa a intimação do Estado da Bahia para efetuar o depósito judicial necessário para o trimestre de maio a julho de 2026, bem como para regularizar antecipadamente o trimestre subsequente (agosto a outubro de 2026), sob pena de adoção de medidas constritivas diretas via SISBAJUD. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar suscitada pela exequente e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 566292732) para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito exequendo devido a título de danos materiais no montante de R$ 309.165,81 (trezentos e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizado até 30/03/2026, nos termos da planilha de ID 566292733; b) determino à Secretaria a expedição do competente instrumento requisitório de pagamento (Precatório ou RPV, conforme o teto constitucional e legal) em favor da exequente ZAIRA LINO DA SILVEIRA, pelo valor fixado no item "a", observadas as cautelas de praxe; c) consigno que os depósitos noticiados nos IDs 568701559 e 568701561 destinam-se exclusivamente ao custeio da obrigação de fazer (Home Care), não abatendo o valor da condenação em danos materiais; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial em conta vinculada a este juízo da quantia de R$ 137.786,70 (cento e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), referente ao custeio do internamento domiciliar da autora para o trimestre de maio, junho e julho de 2026, com base na proposta de menor valor da empresa Life Saúde Ltda. (ID 575025642), sob pena de imediato bloqueio judicial de verbas públicas via SISBAJUD; e) assinalo ao Estado da Bahia o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a programação financeira e o depósito relativo ao trimestre seguinte (agosto, setembro e outubro de 2026), garantindo a continuidade ininterrupta da assistência médica domiciliar; f) mantenho o dever da parte autora e da empresa prestadora de apresentar as notas fiscais dos serviços prestados e prestar contas no prazo de 10 (dez) dias após o levantamento de cada parcela, através do canal administrativo do PLANSERV (comprovante.liminar@planserv.ba.gov.br) e nos autos, sem prejuízo da remessa semestral de relatórios médicos atualizados. Publique-se. Intimem-se com a urgência devida. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8008280-19.2022.8.05.0103 REQUERENTE: ZAIRA LINO DA SILVEIRA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por ZAIRA LINO DA SILVEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, cumulada com o acompanhamento contínuo da obrigação de fazer consistente no fornecimento de internamento domiciliar multidisciplinar (Home Care). O título judicial transitado em julgado confirmou a tutela de urgência para compelir o réu ao custeio integral do tratamento domiciliar multidisciplinar da autora e condenou o Estado da Bahia ao ressarcimento dos danos materiais suportados pela família durante o período de negativa ou mora administrativa, com incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada desembolso (ID 537994534). A exequente deflagrou o cumprimento de sentença referente aos danos materiais postulando a quantia de R$ 462.628,88 (ID 557223953). Devidamente intimado (ID 558149331), o Estado da Bahia apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 566292732), arguindo ausência de comprovação fiscal dos desembolsos e excesso de execução decorrente de erro metodológico nos cálculos da autora, que aplicou juros moratórios de 1% ao mês cumulados com a taxa SELIC capitalizada, sustentando como devido o valor de R$ 309.165,81, instruindo a peça com planilha elaborada pela Coordenação de Cálculos e Perícias (ID 566292733). Posteriormente, o Estado da Bahia noticiou depósito judicial de R$ 236.723,57 (IDs 568701559, 568701560, 568701561 e 568701562), indicando que R$ 116.859,89 se destinavam ao custeio do tratamento médico do trimestre de fevereiro a abril de 2026 e R$ 119.863,68 para cobertura de déficit apurado em prestações de contas anteriores. Na decisão de ID 570924980, este Juízo determinou a expedição de alvará de R$ 116.859,89 em favor da empresa prestadora Life Saúde Ltda. para o trimestre de fevereiro a abril de 2026, condicionou os atos à prestação de contas e relatórios médicos atualizados, recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a intimação da exequente para resposta. A exequente manifestou-se no ID 575025634 e ID 575025639. Em preliminar, suscitou o não conhecimento da arguição de excesso por falta de memória discriminada nos termos do artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito da impugnação, sustentou a validade dos recibos particulares, defendeu seus cálculos e requereu, desde logo, a expedição de ofício requisitório quanto à parcela incontroversa de R$ 309.165,81 (artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil). Quanto à obrigação de fazer continuativa, a exequente comprovou a juntada de relatório médico atualizado firmado pelo médico assistente (ID 575025641) e orçamentos para os meses subsequentes de maio a outubro de 2026 emitidos pelas empresas Life Saúde Ltda., no valor mensal de R$ 46.330,09 (ID 575025642), e Total Care, no valor mensal de R$ 61.201,19 (ID 575025645), demonstrando a exaustão do saldo em conta e requerendo novo aporte judicial para evitar a paralisação do serviço essencial. Vieram os autos conclusos para decisão. DECIDO. A preliminar arguida pela exequente deve ser rejeitada. O artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil exige que a Fazenda Pública, ao alegar excesso de execução, declare de imediato o valor que reputa correto. No caso vertente, o Estado da Bahia não se limitou a alegações genéricas. O ente público indicou expressamente como devido o montante de R$ 309.165,81 (ID 566292732) e acostou a planilha detalhada da Coordenação de Cálculos e Perícias (ID 566292733), discriminando os valores históricos mês a mês (setembro de 2022 a abril de 2023) e aplicando a taxa SELIC simples acumulada até a data de atualização, viabilizando o pleno exercício do contraditório. Rejeita-se, portanto, a preliminar. No mérito da impugnação, a insurgência estatal divide-se em duas matérias: a validade dos comprovantes de despesas materiais e os critérios de incidência de juros e correção monetária. Quanto à comprovação dos gastos, não assiste razão ao executado ao pretender a glosa integral das despesas pela ausência exclusiva de notas fiscais. O título executivo judicial assegurou o ressarcimento dos valores suportados com serviços e insumos essenciais em face da mora estatal (ID 537994534). No ordenamento processual vigora a atipicidade e a liberdade dos meios probatórios (artigo 369 do Código de Processo Civil). Ademais, o próprio Estado da Bahia, em sua conduta processual antecedente, chancelou e admitiu recibos emitidos por profissionais autônomos (a exemplo dos recibos de fisioterapia e serviços de ID 520142048 e ID 570181031), configurando comportamento contraditório (venire contra factum proprium) a exigência posterior e exclusiva de nota fiscal para afastar o reembolso de despesas de assistência emergencial. Por outro lado, quanto ao excesso de execução, assiste integral razão ao Estado da Bahia. A sentença transitada em julgado fixou de maneira categórica que os danos materiais deveriam ser atualizados pela taxa SELIC a partir de cada desembolso, em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (ID 537994534). Conforme a jurisprudência pacificada do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a taxa SELIC atua como fator único de atualização monetária e compensação da mora, sendo expressamente vedada a cumulação com juros autônomos de 1% ao mês ou qualquer índice paralelo de correção: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056245-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): AGRAVADO: JOSINALDO DE JESUS DO CARMO e outros (2) Advogado(s): VICTOR CARIBE AMAZONAS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA INCIDÊNCIA INCORRETA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA EC 113/2021. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido contra a Fazenda Pública, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pelos exequentes, os quais incluíam atualização monetária e juros moratórios em desacordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021. O agravante alegou excesso de execução, por aplicação indevida de juros e correção monetária após 09/12/2021, e requereu a aplicação da taxa Selic nos termos do novo regime constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o exame, por meio de exceção de pré-executividade, da alegação de excesso de execução fundado na aplicação incorreta de juros e correção monetária; e (ii) estabelecer se, a partir da EC 113/2021, é obrigatória a aplicação exclusiva da taxa Selic nos débitos da Fazenda Pública, inclusive nas execuções em curso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É cabível alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando fundada em matéria de ordem pública, como é o caso da atualização de valores em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 4. A EC 113/2021 alterou o regime de atualização de dívidas da Fazenda Pública, determinando, em seu art. 3º, a aplicação única da taxa Selic, que engloba atualização monetária, juros de mora e remuneração do capital, a partir da competência de dezembro de 2021 até o efetivo pagamento. 5. A aplicação da taxa Selic após a entrada em vigor da EC 113/2021 é imediata, inclusive nos processos em curso e com trânsito em julgado, por se tratar de norma de ordem pública, não havendo ofensa à coisa julgada. 6. Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e da Corte local reconhece que o índice de atualização deve respeitar o princípio do tempus regit actum, aplicando-se os critérios anteriores até 08/12/2021, e a Selic a partir de então. 7. Inexiste interesse recursal quanto à fixação dos honorários advocatícios, pois o valor arbitrado corresponde ao que foi pleiteado pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. É cabível a alegação de excesso de execução em sede de exceção de pré-executividade, quando fundada em matéria de ordem pública, como a forma de incidência de juros e correção monetária em execuções contra a Fazenda Pública. 2. A partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021, os débitos da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa Selic, aplicada uma única vez até o efetivo pagamento, sem cumulação com outros índices. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da agravo de instrumento nº 8056245-40.2024.8.05.0000, de Feira de Santana, em que figuram, como agravante, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, como agravados, Josinaldo de Jesus do Carmo, B.D.S.D.C. e L.B.D.S.D.C. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao agravo. Sala das Sessões, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. Presidente Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora Procurador(a) de Justiça ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8056245-40.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 08/08/2025 ) A exequente, ao elaborar sua planilha de ID 557228759 e ID 557228761, aplicou a taxa SELIC e, cumulativamente, agregou juros de mora de 1% ao mês sobre valores cujo fato gerador ocorreu entre setembro de 2022 e abril de 2023, período integralmente regido pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Essa cumulação gerou duplicidade indevida (bis in idem), inflando a conta para R$ 462.628,88 (ID 557223953). Em contrapartida, os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia no ID 566292733 observaram a estrita aplicação da taxa SELIC sobre as parcelas históricas que somam R$ 224.322,50, perfazendo o montante exato e escorreito de R$ 309.165,81 atualizado até 30/03/2026. Portanto, acolhe-se a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante ao excesso de execução, fixando-se o crédito exequendo definitivo em R$ 309.165,81. Tratando-se de montante líquido e definitivo, impõe-se a expedição do competente requisitório de pagamento em favor da exequente (artigo 535, § 3º, do Código de Processo Civil), observando-se a sistemática constitucional de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme os limites legais aplicáveis. Esclareça-se que os depósitos judiciais de R$ 116.859,89 e R$ 119.863,68 (totalizando R$ 236.723,57), efetivados pelo Estado no ID 568701561, possuem destinação vinculada e exclusiva ao custeio de trimestres da internação domiciliar e à regularização de déficit operacional do Home Care, conforme informado na petição de ID 568701559, não se prestando à quitação ou amortização dos danos materiais pretéritos ora consolidados. Outrossim, descabe a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da exequente no presente incidente, ante o acolhimento da impugnação da Fazenda Pública para decotar o excesso de execução. No tocante à obrigação de fazer de prestação continuativa, o direito da autora ao tratamento domiciliar integral (Home Care) está albergado pela coisa julgada material (ID 537994534), respaldado em relatórios médicos que atestam a gravidade e irreversibilidade de seu quadro clínico (ID 575025641). O suporte financeiro para o período posterior a abril de 2026 encontra-se pendente de regularização. A exequente colacionou os orçamentos das empresas Life Saúde Ltda. (ID 575025642) e Total Care (ID 575025645) para o semestre de maio a outubro de 2026. O menor orçamento apresentado é o da empresa Life Saúde Ltda., no valor mensal de R$ 46.330,09, totalizando R$ 137.786,70 para o trimestre de maio, junho e julho de 2026 (meses de 31, 30 e 31 dias, respectivamente: R$ 46.330,09 + R$ 45.126,52 + R$ 46.330,09) (ID 575025642). Considerando que o alvará deferido no ID 570924980 absorveu a verba acautelada para o trimestre vencido de fevereiro a abril de 2026, faz-se imperiosa a intimação do Estado da Bahia para efetuar o depósito judicial necessário para o trimestre de maio a julho de 2026, bem como para regularizar antecipadamente o trimestre subsequente (agosto a outubro de 2026), sob pena de adoção de medidas constritivas diretas via SISBAJUD. Ante o exposto: a) rejeito a preliminar suscitada pela exequente e ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo ESTADO DA BAHIA (ID 566292732) para reconhecer o excesso de execução e fixar o crédito exequendo devido a título de danos materiais no montante de R$ 309.165,81 (trezentos e nove mil, cento e sessenta e cinco reais e oitenta e um centavos), atualizado até 30/03/2026, nos termos da planilha de ID 566292733; b) determino à Secretaria a expedição do competente instrumento requisitório de pagamento (Precatório ou RPV, conforme o teto constitucional e legal) em favor da exequente ZAIRA LINO DA SILVEIRA, pelo valor fixado no item "a", observadas as cautelas de praxe; c) consigno que os depósitos noticiados nos IDs 568701559 e 568701561 destinam-se exclusivamente ao custeio da obrigação de fazer (Home Care), não abatendo o valor da condenação em danos materiais; d) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao depósito judicial em conta vinculada a este juízo da quantia de R$ 137.786,70 (cento e trinta e sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), referente ao custeio do internamento domiciliar da autora para o trimestre de maio, junho e julho de 2026, com base na proposta de menor valor da empresa Life Saúde Ltda. (ID 575025642), sob pena de imediato bloqueio judicial de verbas públicas via SISBAJUD; e) assinalo ao Estado da Bahia o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a programação financeira e o depósito relativo ao trimestre seguinte (agosto, setembro e outubro de 2026), garantindo a continuidade ininterrupta da assistência médica domiciliar; f) mantenho o dever da parte autora e da empresa prestadora de apresentar as notas fiscais dos serviços prestados e prestar contas no prazo de 10 (dez) dias após o levantamento de cada parcela, através do canal administrativo do PLANSERV (comprovante.liminar@planserv.ba.gov.br) e nos autos, sem prejuízo da remessa semestral de relatórios médicos atualizados. Publique-se. Intimem-se com a urgência devida. Cumpra-se. Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica. Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito
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