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8008273-98.2025.8.05.0110

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008273-98.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ MENOR: J. L. D. S. e outros Advogado(s): ANDRE GUSTAVO MAIA SALES (OAB:PB24996), JOAB LEITE DE MEDEIROS BRITO (OAB:PB32206) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos e examinados. Trata o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS manejada por JOÃO LUCAS DA SILVA, menor absolutamente incapaz legalmente representado por sua genitora, EDMA DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. A representante legal afirma que vêm ocorrendo descontos mensais no benefício assistencial (BPC/LOAS - NB 710.407.036-3) do menor em razão do contrato de empréstimo consignado nº 90135320317 (averbação por refinanciamento vinculada ao contrato originário nº 010118456139). Sustenta que a contratação é nula por ter sido realizada em nome de incapaz sem a indispensável autorização judicial prévia, violando o artigo 1.691 do Código Civil. Requer a declaração de nulidade absoluta, a suspensão dos descontos, a devolução em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais (ID 535309634). A parte ré apresentou contestação (ID 553703309). Arguiu preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado. No mérito, defende a regularidade da contratação digital, realizada mediante uso de biometria facial e assinatura eletrônica da representante legal. Afirma que a operação seguiu as normas do INSS e que os créditos decorrentes dos contratos foram efetivamente transferidos para conta de titularidade da genitora, conforme documentos de ID 553703315 e 553703316. Sustenta a inexistência de danos morais e materiais, a inaplicabilidade da repetição em dobro e pugna pela improcedência dos pedidos ou pela compensação dos valores liberados. Réplica (ID 561434423) rebatendo as alegações defensivas e concordando com eventual compensação de valores. Instadas sobre o interesse na produção de novas provas (ID 563550836), a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 566750114), enquanto a parte ré postulou a oitiva em depoimento pessoal (ID 564380995). O Ministério Público apresentou manifestação no ID 573851847, opinando pela procedência parcial da ação em razão da nulidade do contrato firmado em nome de incapaz sem autorização judicial, com repetição simples, indeferimento do dano moral e ofício ao INSS. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO De início, rejeito a preliminar de indeferimento da petição inicial por ausência de comprovante de residência, haja vista que a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar a residência da parte autora. Ademais, indefiro o pedido de depoimento pessoal formulado pelo banco réu, visto que a controvérsia é puramente de direito quanto à exigência de autorização judicial e faticamente instruída pelos documentos constantes dos autos. Outrossim, quanto à menção à ação conexa nº 8008272-16.2025.8.05.0110, inexiste óbice ao julgamento autônomo do contrato nº 90135320317 objeto desta lide. Superadas as questões preliminares, é o caso de julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que a discussão é eminentemente de direito e as questões fáticas são provadas mediante documentos. Adentrando ao mérito, a controvérsia principal reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 90135320317, celebrado pela genitora em nome do autor, que é menor absolutamente incapaz (ID 535309634 e ID 553703314). No sistema jurídico brasileiro, o Código de Processo Civil estabelece a regra da distribuição do ônus da prova, dispondo que compete ao autor demonstrar o direito que o assiste, e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele (art. 373). No entanto, em se tratando de evidente relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova em seu favor, a fim de facilitar a defesa de seus direitos quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII), como ocorre no presente caso. Verifica-se que restou demonstrada nos autos a existência do contrato entre as partes, o qual foi assinado de forma digital pela representante legal do autor. O réu comprovou a formalização da operação e a liberação de valores correlatos para a conta informada nos ajustes (ID 553703314, ID 553703315 e ID 553703316). Porém, apesar da comprovação da assinatura pela genitora e da liberação do crédito, o contrato apresenta um obstáculo legal intransponível. O artigo 1.691 do Código Civil é expresso ao determinar que os pais não podem contrair obrigações em nome dos filhos que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz. Nesse sentido, a lição de Maria Berenice Dias é precisa ao esclarecer que, embora os genitores sejam administradores dos bens da prole, não podem "contrair obrigações que ultrapassem a simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse do filho (CC 1.691). Em qualquer hipótese, para a prática de tais atos, devem os pais se socorrer do juiz, comprovando que vêm em proveito do filho" (Manual de Direito das Famílias, 14ª ed., 2021, p. 314). Os contratos de empréstimo consignado, com descontos diretos em benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS) destinado a menor com deficiência, comprometem a renda do incapaz por período prolongado (ID 535309637 e ID 535309638). Essas operações financeiras não se enquadram no conceito de simples administração do patrimônio do filho, constituindo verdadeiro ato de disposição e endividamento. Portanto, a contratação exigia, obrigatoriamente, a autorização judicial prévia, requisito não cumprido pela instituição financeira no momento da liberação dos créditos. Dessa feita, a ausência da devida autorização judicial torna o negócio jurídico nulo de pleno direito. A validação por biometria facial e a formalização digital do contrato pelo réu não têm a capacidade de corrigir essa nulidade absoluta, pois a instituição financeira, atuando de forma profissional no mercado de crédito, tem o dever de observar os requisitos legais rigorosos para a contratação que envolve pessoas incapazes. Reconhecida a nulidade do contrato por inobservância da lei civil, o artigo 182 do Código Civil impõe o retorno das partes ao estado anterior à celebração do negócio. O contrato anulado deixa de produzir qualquer efeito jurídico válido, devendo ser desfeito o vínculo obrigacional entre as partes. Fica prejudicada a análise sobre a regularidade do fluxo digital da biometria facial, uma vez que a nulidade decorre de vício formal insanável (ausência de alvará judicial), o qual precede a própria manifestação de vontade eletrônica no caso de menores. Quanto aos valores descontados indevidamente do benefício do autor, a devolução deve ocorrer em dobro. A conduta da instituição financeira, ao realizar empréstimos em nome de menor impúbere sem a devida cautela e sem exigir o alvará judicial obrigatório, caracteriza prática contrária à boa-fé objetiva, enquadrando-se na hipótese de restituição qualificada prevista na legislação e na jurisprudência aplicável à matéria. Entretanto, não se encontram presentes os pressupostos para a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A jurisprudência consolidada tem firmado o entendimento de que a contratação de empréstimo nessas condições, quando a iniciativa parte da própria representante legal do menor e há o efetivo depósito e aproveitamento econômico do capital em favor da unidade familiar, não gera dano extrapatrimonial presumido. Não houve demonstração concreta de ofensa aos direitos da personalidade, humilhação ou situação vexatória que justifique a reparação moral. O conflito resolve-se integralmente na esfera patrimonial, com a declaração de nulidade do contrato e a devida restituição financeira. Neste exato sentido, colaciono a jurisprudência aplicável ao caso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007775-63.2023.8 .05.0274 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: M. O. S . e outros Advogado (s): GICELIA MICHALTCHUK APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):PAULO EDUARDO SILVA RAMOS ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL . EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO DO BPC/LOAS. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CONTRATAÇÃO PELA GENITORA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL . ART. 1.691 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DOS CONTRATOS . RETORNO AO STATUS QUO ANTE. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A contratação de empréstimo consignado em benefício previdenciário de menor absolutamente incapaz, com comprometimento significativo e duradouro (45 do benefício), ultrapassa os limites da simples administração, caracterizando-se como ato de disposição que exige prévia autorização judicial, nos termos do art. 1.691 do Código Civil . A validação facial e formalização digital do contrato não têm o condão de convalidar negócio jurídico nulo, nem de suprir a ausência de autorização judicial, requisito essencial para sua validade. Reconhecida a nulidade dos contratos, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com posterior compensação dos valores efetivamente creditados. Não há dano moral indenizável quando a iniciativa para contratar os empréstimos partiu da própria genitora do menor, com comprovado proveito econômico, sem demonstração de lesão aos atributos da personalidade ou coação no ato da contratação . Ônus sucumbenciais redimensionados na proporção de 60 para a parte apelante e 40 para o apelado, majorando-se os honorários advocatícios para 15 do valor da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade de justiça em relação aos recorrentes. Apelo parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8007775-63.2023 .8.05.0274, em que figuram, como apelante, PATRICIANA SANTOS OLIVEIRA E M. O . S. e, como apelado, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO . ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 80077756320238050274, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2025) Por fim, cabendo ao autor tão somente o direito de desvincular-se do contrato impugnado e receber o que foi descontado indevidamente, o restabelecimento do estado anterior das partes exige, obrigatoriamente, a compensação de valores. Como houve o efetivo depósito e aproveitamento dos valores disponibilizados pelo réu em favor da parte autora (ID 553703314, ID 553703315 e ID 553703316), tais montantes liberados devem ser abatidos do valor que o réu será obrigado a devolver, evitando-se o enriquecimento sem causa. Por todo o exposto, e mais do que dos autos consta, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para o fim de: a) DECLARAR a nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado nº 90135320317, determinando a suspensão definitiva dos descontos no benefício previdenciário do autor (NB 710.407.036-3); b) CONDENAR a parte ré à devolução em dobro dos valores descontados do benefício do autor com fundamento no contrato ora anulado. Sobre os valores incidirão correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal, conforme Lei 14.905/2024; c) DETERMINAR a compensação integral entre o valor do crédito efetivamente liberado pela instituição financeira em favor da parte autora no bojo da contratação e o montante final apurado a ser devolvido pelo réu, a fim de garantir o retorno das partes ao estado anterior. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, na forma acima explanada. Em virtude da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento da metade das custas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 549796205). Condeno a parte ré ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se. IRECÊ/BA, data registrada no sistema. DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito

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