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Processo 8008271-97.2020.8.05.0274

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8008271-97.2020.8.05.0274 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Requerimento de Reintegração de Posse] PARTE AUTORA: RONALDO SILVA DE GOES, MACIA MARIA DE OLIVEIRA GOES PARTE RE: MARISTELA ALVES DA SILVA, MARCOS MOURA BACELAR SENTENÇA Vistos, RONALDO SILVA DE GOES e MÁRCIA MARIA DE OLIVEIRA GOES ajuizaram AÇÃO REIVINDICATÓRIA com pedido de tutela de urgência em face de MARISTELA ALVES DA SILVA e MARCOS MOURA BACELAR, todos devidamente qualificados nos autos. Sustentam os demandantes, em síntese, que no ano de 2003 adquiriram de Crescêncio Moreira Ferraz dois lotes de terreno, sob números 180 e 181 da quadra G, localizados no loteamento Fazenda Santo Antônio, zona rural deste município, medindo 5.000 m² cada um (ID 64024714). Afirmam que pagaram entrada de R$ 5.400,00 mais 33 parcelas de R$ 160,00, mantendo a posse mansa e pacífica por mais de dezesseis anos. Narram que, em 03/01/2019, constataram a invasão da área pelo corréu Marcos Moura Bacelar, com derrubada de cerca e aposição de nova divisória, descobrindo que a corré Maristela Alves da Silva, viúva do alienante primitivo, havia promovido a revenda indevida dos imóveis e transferido formalmente o lote 181 para o segundo réu junto ao cartório imobiliário. Com base nisso, requereram gratuidade da justiça, concessão de tutela liminar de imissão e, ao final, a procedência da demanda para sua reintegração/imissão definitiva no bem, com a condenação dos réus em ônus sucumbenciais. Juntaram procuração e documentos (IDs 64024772, 64025073, 64025247 e 64025259). Deferida a gratuidade da justiça em favor dos Autores e determinada a citação por meio do despacho de ID 83599811. Devidamente citado, o réu Marcos Moura Bacelar ofertou contestação (ID 102237695). Suscitou preliminar de ilegitimidade ativa por ausência de quitação integral do pacto primitivo e falta de comprovação de propriedade ou posse. No mérito, alegou que adquiriu de boa-fé o lote 181, quadra I, pelo importe de R$ 40.000,00, lavrando escritura particular de compra e venda com a proprietária tabular Maristela Alves da Silva e procedendo ao regular registro na matrícula imobiliária nº 94.528 do 1º Ofício de Registro de Imóveis. Pontuou a inexistência de esbulho, a legitimidade de sua posse e pugnou pela condenação dos autores por litigância de má-fé e pela total improcedência dos pedidos. Trouxe documentos comprovando o recolhimento de tributos e o registro imobiliário (IDs 102237704 e 102237706). A ré Maristela Alves da Silva, citada pessoalmente por mandado, também apresentou contestação sob ID 188413678. Em matéria preliminar, arguiu ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que não exerce a posse física do bem reivindicado, e carência de ação ante a ausência de título de domínio por parte dos promoventes. No mérito, sustentou que a ação petitória exige prova estrita de propriedade, posse injusta e individuação da coisa, requisitos não demonstrados pelos autores, que dispõem tão somente de contrato particular desprovido de registro, havendo ainda discrepância na indicação da quadra do loteamento. Requereu a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência da pretensão. Acostou procuração e documentos (IDs 188413679 a 188413683). Os autores apresentaram réplica rechaçando as preliminares e impugnando as defesas de mérito, argumentando que a venda procedida em favor do corréu configurou alienação a non domino e reiterando pedido de condenação em litigância de má-fé (ID 220808548). Designada audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos, o ato restou infrutífero ante a ausência de acordo (ID 382344341). Em audiência de instrução e julgamento realizada em 25/04/2024, as partes dispensaram a produção de prova testemunhal e acordaram consensualmente a feitura de prova pericial de engenharia para identificação física dos lotes e cotejo com os registros imobiliários (ID 441641036). Realizada a perícia, o laudo pericial foi colacionado aos autos sob IDs 515964685, 515966809 e 533710733. Intimadas as partes , os autores peticionaram defendendo que a perícia lhes fora amplamente favorável (ID 519070988), ao passo que os réus deixaram transcorrer o prazo in albis (ID 529969375). Determinada a apresentação de memoriais escritos, os autores pugnaram pela procedência total (ID 545334694) e o réu Marcos Moura Bacelar reiterou a necessidade de improcedência por carência de prova de domínio registrado e posse injusta (ID 545668945), decorrendo o prazo sem manifestação da corré Maristela Alves da Silva (ID 566236865). Por fim, certificou-se a ausência de custas pendentes ante o benefício da gratuidade judiciária (ID 566232469). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o necessário relatar. Decido. Preliminares: As matérias suscitadas em sede de preliminares pelas partes rés, atinentes à ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e carência de ação por ausência de pressuposto ou documento indispensável, confundem-se diretamente com o mérito da relação jurídica controvertida, por demandarem a verificação da eficácia translativa do título dos autores, a higidez da titularidade registral do adquirente e a natureza da posse exercida sobre os imóveis. Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas abstratamente, a partir das afirmações deduzidas na exordial. A apuração concreta sobre a titularidade do domínio, a validade dos títulos e a qualificação da posse constitui o próprio cerne da tutela petitória postulada. Ademais, vigora no sistema processual civil o primado da primazia da resolução do mérito, encartado expressamente no artigo 488 do Código de Processo Civil, segundo o qual, desde que possível solucionar o mérito em sentido favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento terminativo formal, deve o julgador apreciá-lo e decidir a lide em definitivo. Rejeitam-se, assim, as objeções processuais ventiladas, passando-se à imediata apreciação da matéria de fundo. Mérito: A pretensão posta em julgamento veicula ação reivindicatória, via processual petitória de natureza real colocada à disposição daquele que detém a condição jurídica de proprietário para reaver a coisa de quem injustamente a possua ou detenha, ex vi do artigo 1.228, caput, do Código Civil. A procedência da ação reivindicatória subordina-se à demonstração cumulativa de três requisitos legais inafastáveis: a prova inconteste da propriedade imobiliária do demandante; a individualização precisa do imóvel vindicado; e a injustiça da posse exercida pelo polo passivo. Incumbe privativamente à parte autora, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus processual estrito de comprovar documentalmente o preenchimento de cada um desses pressupostos. No ordenamento civil pátrio, a aquisição da propriedade de bens imóveis entre vivos não se perfaz por força de mero contrato, promessa particular ou ajuste obrigacional desprovido de solenidade pública e transcrição, mas sim, de forma cogente e solene, mediante o efetivo registro do título translativo perante a circunscrição imobiliária competente, na exata dicção do artigo 1.245, caput, do Código Civil. Enquanto não sobrevir o respectivo registro cartorário imobiliário, remanesce hígida apenas uma relação obrigacional inter partes, incapaz de gerar o direito de sequela característico da propriedade real ou de autorizar a via da ação reivindicatória em detrimento de terceiro que detém título formalizado. No caso em apreço, o cotejo minucioso dos elementos documentais encartados aos autos demonstra que os acionantes fundamentaram seu pleito dominial exclusivamente em contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 01 de fevereiro de 2003 com Crescêncio Moreira Ferraz (ID 64025073), instrumento esse despido de inscrição, prenotação ou registro no Ofício de Registro de Imóveis. Conforme certidão expedida pelo Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta comarca, não houve localização de matrícula em nome dos autores, tendo a serventia expressamente emitido nota de devolução ante a ausência de apresentação de título aquisitivo hábil ou de averbação registral (IDs 64025047 e 64025201). Nesse contexto, os autores jamais titularizaram o domínio jurídico sobre os lotes 180 e 181. A promessa particular invocada ostenta natureza estritamente creditícia e pessoal em face do promitente vendedor ou de sua sucessão, não se erigindo em direito real oponível erga omnes nem conferindo legitimação ativa material para ação reivindicatória. A respeito da essencialidade da prova documental cabal da propriedade imobiliária na ação reivindicatória, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento de rigor: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA . REQUISITO ESSENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. PROVA DA PROPRIEDADE . REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDADO. SÚMULA N. 7/STJ . AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 356/STF. 1 . Controvérsia acerca de prova da propriedade de imóvel em ação reivindicatória. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela ausência de prova de que o recorrente seria proprietário do bem em questão. 3 . Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos. Precedentes. 4. O entendimento do Tribunal recorrido, de que a prova da propriedade é requisito essencial à ação reivindicatória, se encontra de acordo com o do STJ . Súmula n. 83/STJ. 5. A alegação de violação do cerceamento de defesa, posse injusta e de má-fé não foi debatida no acórdão recorrido, atraindo a incidência da Súmula n . 356/STF, por falta de prequestionamento. 6. O prequestionamento configura-se quando o tema do recurso especial é efetivamente debatido no acórdão recorrido, não bastando que a parte tenha suscitado a aplicação de determinada norma federal no decorrer de suas manifestações.Agravo interno improvido . (STJ - AgInt no AREsp: 00000000000002902541 SC 2025/0120834-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 25/05/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/05/2026). De igual modo, a jurisprudência estadual orienta-se no sentido da inviabilidade do pedido reivindicatório desacompanhado de título dominial registrado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE. IMÓVEL SEM REGISTRO . ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL. 1 . Na ação reivindicatória, o autor deve comprovar: a propriedade do bem, com descrição pormenorizada, além da posse injusta ou de má-fé da parte requerida. 2. Não tendo o autor se desincumbido do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, de comprovar, através de prova documental, a propriedade do bem imóvel, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe . 3. O desprovimento do recurso interposto pela parte sucumbente na origem autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA . (TJ-GO 0122685-58.2017.8.09 .0043, Relator.: SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023). Ademais, no que pertine ao lote nº 181, verifica-se que o réu Marcos Moura Bacelar acostou certidão imobiliária oficial demonstrando que o imóvel encontra-se regularmente registrado em seu favor sob a matrícula nº 94.528, com compra e venda outorgada por Maristela Alves da Silva e assentada no Ofício Imobiliário em 30 de agosto de 2017 (IDs 64025259, 102237704 e 102237701). Por força do artigo 1.245, § 2º, do Código Civil, o titular que consta do registro imobiliário é presumido proprietário da coisa perante a coletividade enquanto não for desconstituído o assento registral pelas vias anulatórias autônomas cabíveis. A pretensão inicial não buscou desconstituir previamente ou declarar a nulidade do assento registral por ação própria apropriada, pretendendo tão somente que uma promessa particular pretérita sobreponha-se a um registro público imobiliário plenamente vigente. A segurança jurídica registral impede o acolhimento do pedido reivindicatório sem o domínio do reivindicante e contra quem exibe presunção de veracidade emanada do livro imobiliário oficial. Prova Pericial e da Inexistência de Posse Injusta Não socorre aos postulantes a tentativa de transmudar o objeto desta lide petitória para controvérsia possessória autônoma a pretexto das conclusões do laudo pericial. O termo de audiência firmado entre as partes em 25/04/2024 delimitou consensualmente que o trabalho pericial se destinaria à identificação física dos lotes e sua correspondência com os documentos apresentados (ID 441641036). O perito judicial confirmou que o loteamento em questão foi implantado na zona rural de modo particular, sem aprovação perante órgãos municipais, e que os lotes identificados situam-se na quadra I, rua G, e não na quadra G como fez constar a redação original do contrato particular de 2003 (IDs 515966810 e 533710733). Conquanto o perito tenha observado a existência de cerca de arame e alvenaria inacabada no local (ID 515966810), tais constatações fáticas não suprem nem constituem a prova do domínio imobiliário necessária à procedência da ação reivindicatória. A posse exercida pelo réu Marcos Moura Bacelar apoia-se em título aquisitivo oneroso formalizado, precedido de recolhimento de imposto de transmissão e levado a registro público competente (IDs 102237704 e 102237706), o que repele categoricamente a qualificação de posse injusta ou clandestina para efeitos de tutela reivindicatória. Posse injusta, no âmbito da ação petitória, é aquela exercida sem qualquer amparo no ordenamento ou sem causa jurídica razoável frente ao titular do domínio. Havendo registro imobiliário válido e hígido em nome do adquirente, e inexistindo prova do domínio tabular pelos autores, falece de sustentação jurídica o pedido formulado. Por conseguinte, a improcedência integral da demanda é medida de rigor. Litigância de Má-Fé Ambos os polos litigantes formularam pleitos recíprocos de condenação por litigância de má-fé (IDs 102237695 e 220808548). A caracterização da litigância temerária exige prova robusta e irrefutável de dolo processual ou intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou falsear a prestação jurisdicional, nos exatos moldes do artigo 80 do Código de Processo Civil, cujos requisitos não restaram demonstrados neste caso. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor dos patronos das partes rés, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de metade para a defesa de cada um dos réus, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, em cumprimento ao artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça outrora deferida aos requerentes (ID 83599811). P. R. I. Arquivem-se após o transito em julgado. VITORIA DA CONQUISTA , 14 de setembro de 2026 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular

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