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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008270-73.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: CRISTIANE GUSMAO MARINHO Advogado(s): ROBERTA CAMILA MARINHO DOS SANTOS (OAB:BA77070), MATEUS FONSECA PEDRUZZI (OAB:BA77028) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CRISTIANE GUSMAO MARINHO (ID 533805843) em face da sentença de ID 532264145, apontando omissão quanto à análise do Laudo Técnico de Danos Materiais acostado aos autos sob o ID 450950304. Intimada, a embargada apresentou manifestação no ID 535178443. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme previsão do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Conheço dos presentes embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Verifica-se que a sentença embargada incorreu em omissão ao fundamentar a improcedência do pedido de indenização danos materiais na ausência de provas, quando, em verdade, a autora havia acostado oportunamente no ID 450950304 o Laudo de Constatação de Danos, elaborado por profissional habilitada, o qual detalhou e quantificou os prejuízos materiais sofridos em razão do incêndio no montante de R$ 34.337,50 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), documento que não foi refutado por prova técnica em sentido contrário pela ré. Em sua manifestação aos presentes Embargos, a parte Ré não impugnou o referido documento - Laudo de Constatação de Danos, acostado ao ID 450950304, nem mesmo apresentou provas para infirmar o quanto alegado pela parte Autora. Assim, referido documento deve ser levado a efeito, a fim de quantificar os danos materiais sofridos pela parte Autora neste caso, decorrente da falha na prestação dos serviços da Ré. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração de ID533805843, para sanar a omissão e alterar o dispositivo da sentença de ID 532264145, a fim de constar a "condenação da Ré COELBA a pagar à Autora, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 34.337,50 (trinta e quatro mil trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da confecção do laudo (ID 450950304) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Mantenho os demais termos da sentença inalterados. Publique-se. Intimem-se. VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, 16 de julho de 2026. JOÃO BATISTA PEREIRA PINTO Juiz de Direito Titular (assinatura eletrônica)