2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] 8008256-19.2026.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Requerente: JOSE SILVA DE MATOS Advogado(s) do reclamante: AIRTON BRUNO MENEZES CAMPOS GUEDES Requerido: CASA PADIM ATACADO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS LTDA D E C I S Ã O Em cumprimento à determinação judicial anterior (ID 574620894), a parte autora apresentou petição de emenda à petição inicial (ID 579575558), por meio da qual promoveu a inclusão expressa, em seu capítulo próprio de pedidos, da pretensão condenatória ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Dessa forma, restou sanada a omissão formal outrora verificada, ajustando-se a peça inaugural às exigências dos arts. 141, 321 e 322 do Código de Processo Civil, bem como ao princípio da adstrição da tutela jurisdicional, motivo pelo qual recebo a emenda à petição inicial para que produza os seus regulares efeitos jurídicos. Ademais, no que diz respeito ao requerimento de justiça gratuita, observa-se que o postulante acostou aos autos elementos idôneos e aptos a demonstrar a sua insuficiência de recursos financeiros. A Carteira de Trabalho Digital (ID 574493570) evidencia que o autor exerce a ocupação de vigilante, auferindo remuneração mensal no valor de R$ 1.694,00 (mil seiscentos e noventa e quatro reais). De igual modo, os extratos bancários acostados, alusivos às contas do Banco Santander (ID 579586710), da Caixa Econômica Federal (IDs 579586711 e 579586712) e do Banco Bradesco (ID 579586711), demonstram saldos diminutos e movimentações financeiras estritamente condizentes com a vulnerabilidade declarada. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, cumulado com os arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO a gratuidade da justiça em benefício da parte autora. Outrossim, considerando que não há Núcleo de Conciliação e Mediação estruturado nesta Unidade, abstenho-me de aplicar o art. 334 do Código de Processo Civil, registrando que a realização de audiência de conciliação prévia não é indispensável, porquanto o procedimento pode ser adaptado às especificidades da causa (Enunciado nº 35 da ENFAM), sendo certo que não decorre prejuízo às partes, pois a conciliação pode ocorrer em qualquer momento processual. Por conseguinte, cite-se a parte ré para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intimem-se. Itabuna (Ba), data de assinatura no sistema. ANDRÉ LUIZ SANTOS BRITTO Juiz de Direito