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8008229-38.2026.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8008229-38.2026.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] PARTE AUTORA: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PARTE RÉ: PAULO CESAR COSTA FONSECA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra PAULO CESAR COSTA FONSECA, ambos qualificados nos autos (ID 550923261). Sentença proferida sob o ID 561009269, a qual determinou o cancelamento da distribuição do processo com fulcro no art. 290 do CPC, ante a suposta ausência de recolhimento das despesas processuais iniciais. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora (ID 563733250), aduzindo a existência de contradição e omissão no julgado, sob o argumento de que as custas iniciais foram devidamente recolhidas e comprovadas nos autos antes da prolação da referida sentença terminativa (IDs 552704886 e 552704887), reiteradas por meio da petição de ID 561711504, razão pela qual requereu o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da demanda. A Secretaria certificou a tempestividade dos embargos de declaração e informou que a parte ré ainda não foi citada nos autos (ID 569670264), não havendo, assim, angularização processual. É o relatório do necessário. DECIDO. É consabido que os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, como recurso integrativo que visa a suprir omissão (inciso II), aclarar contradição ou obscuridade (inciso I) eventualmente presentes nos pronunciamentos judiciais ou corrigir erro material (inciso III). Quanto às hipóteses de cabimento do recurso em alusão, verifica-se obscuridade ou dúvida quando a decisão carece de clareza, impossibilitando o perfeito entendimento pela parte acerca de determinado ponto do pronunciamento judicial. De sua parte, há contradição quando o julgado apresenta proposições entre si conflitantes. Por derradeiro, a omissão pode ser traduzida quando o pronunciamento judicial suprime algum ponto ou questão por esquecimento ou descuido. Sob outro prisma, mister se faz consignar que os embargos de declaração não se prestam, em regra, a ter caráter modificativo ou infringente do julgado, pois tal caráter somente pode ocorrer em casos excepcionais, quando decorrente da expurgação de omissão, obscuridade, contradição ou equívoco manifesto. Em relação aos embargos de declaração opostos pela parte autora, sustentou o embargante que a sentença padece de vício ao decretar o cancelamento da distribuição, porquanto o preparo inaugural já se encontrava devidamente recolhido e encartado ao caderno processual. Da análise dos autos e da sentença ora atacada, verifico que, de fato, assiste razão ao embargante. Com efeito, constata-se que a instituição financeira autora, antes da prolação da sentença extintiva de ID 561009269 (proferida em 28/05/2026), promoveu a juntada das guias DAJE e dos respectivos comprovantes de pagamento das custas processuais em 07/04/2026 (IDs 552704886, 552704887, 552704890, 552704891, 552704892, 552704893, 552704894 e 552704895), bem como peticionou expressamente em 27/05/2026 informando a regular quitação das despesas (IDs 561711504 e 561711506). Nesse contexto, comprovado o recolhimento das custas de ingresso antes do pronunciamento judicial terminativo, resta superada a causa que ensejou o cancelamento da distribuição previsto no art. 290 do CPC, impondo-se a anulação do decisum para que o feito tenha o seu regular prosseguimento, em atenção aos princípios da primazia da resolução do mérito e da celeridade processual. Vê-se, pois, que há que ser suprido o vício apontado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso integrativo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos sob o ID 563733250 e, no mérito, ACOLHO-OS, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, para: a) TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 561009269, afastando o cancelamento da distribuição; b) DETERMINAR o regular prosseguimento do feito, vindo os autos conclusos para a devida apreciação do pedido liminar formulado na petição inicial; c) DETERMINAR à Secretaria que proceda à retificação dos dados cadastrais do patrono da parte autora nos sistemas eletrônicos, conforme requerido (IDs 552704887 e 563733250). Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 4 de setembro de 2026. Lais Soares Lacerda Juíza de Direito auxiliar

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