2026-08-25 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8008219-92.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Levantamento de Valor] EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamante: PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA EXECUTADO: JOSEMIR RAMOS COELHO, JOSEMIR RAMOS COELHO Nome: JOSEMIR RAMOS COELHOEndereço: Rodovia Lomanto Júnior, 11-B, km 03, Castelo Branco, JUAZEIRO - BA - CEP: 48906-570Nome: JOSEMIR RAMOS COELHOEndereço: Rua Casa Nova, 66, Jardim Maravilha, PETROLINA - PE - CEP: 56306-550 DECISÃO R.H. Vistos, etc. Trata-se de execução de título extrajudicial convertida em cumprimento de sentença decorrente da homologação de acordo celebrado entre as partes (ID 527200486). O exequente noticiou o inadimplemento da transação e requereu o prosseguimento da demanda com a imediata designação de leilão do imóvel penhorado sob a matrícula nº 28.486 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Petrolina/PE (ID 575995804), instruindo o pedido com planilha atualizada do débito no montante de R$ 169.955,59 (ID 575995808). Os autos vieram-me conclusos para deliberação. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta regular andamento, estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação executiva para a fase ora deflagrada. Com efeito, a transação devidamente homologada por sentença constitui título executivo judicial, cujo descumprimento autoriza a imediata deflagração do cumprimento de sentença pelo saldo devedor confessado e atualizado, nos moldes do art. 515, inciso II, e do art. 523 do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se a prévia intimação dos devedores para cumprimento voluntário da obrigação pecuniária ou eventual insurgência. Por outro lado, indefiro, por ora, a designação imediata de hasta pública do imóvel constrito. Isso porque a expropriação judicial exige prévia e regular avaliação do bem penhorado, ex vi do art. 870 do Código de Processo Civil, a fim de que se fixe o valor venal do imóvel e o correspondente preço vil para arrematação. Ademais, como o bem se situa na comarca de Petrolina/PE, a realização da avaliação dependerá de cooperação jurisdicional. Outrossim, incumbe ao credor demonstrar a formalização do registro da penhora perante o fólio real competente para eficácia perante terceiros, nos termos do art. 844 do CPC. Ante o exposto: a) intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, ou pessoalmente caso não possua patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia reclamada na planilha de ID 575995808, advertindo-a de que, não ocorrendo o adimplemento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, § 1º, do CPC, fluindo em seguida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação (art. 525 do CPC); b) intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a averbação da penhora na matrícula imobiliária nº 28.486 (ID 528113318 e ID 516989025) e informe se pretende a expedição de carta precatória para avaliação do bem na comarca da situação da coisa ou se apresentará estimativa fundamentada de valor com base em laudo mercadológico contemporâneo. Atribuo ao ato força de carta/mandado/ofício. Diligências necessárias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro - BA, documento datado e assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito