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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8008205-62.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): CLARICE PIMENTEL ARAGAO (OAB:BA65341) REU: ANDERSON SANTANA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Anderson Santana Cruz, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais dos artigos 147 e 150, § 1° do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, nas circunstâncias dos artigos 5° e 7º da Lei 11.340/2006, relatando o seguinte: "Consoante o inquérito policial que serve de lastro para a presente denúncia, no dia 02/08/2023, por volta das 20h, na Rua Santa Cecília, bairro Itinga, em Lauro de Freitas/BA, o denunciado violou o domicílio e proferiu ameaça de causar mal injusto e grave contra a ex-companheira Sheila Silva de Jesus. Revelam os autos informativos que, no dia dos fatos, a vítima chamou a atenção de um casal de amigos de Anderson, que trocavam carícias em um beco próximo à residência dela. Insatisfeito com a reclamação da ex-companheira, o acusado entrou na casa da vítima sem a permissão dela e proferiu grave ameaça, afirmando que ele não poderia bater na ofendida, mas sua atual companheira sim. Ouvido em interrogatório, o denunciado negou os fatos. A vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento afetivo por aproximadamente 10 (dez) anos. O contexto fático revela subsunção à hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão por que tem lugar a aplicação dos preceitos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)" (ID 464168438). Inquérito Policial sob o n° 8007783-87.2024.8.05.0150 em apenso aos autos. Antecedentes criminais (ID 464197532 - 464551186 e 464700637 - 464700638). A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2024 (ID 464237068). Citado (ID 465740622), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 476860451), assistido pela Defensoria Pública. Durante a instrução criminal, em audiência realizada por videoconferência, foi ouvida a vítima. O acusado não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi considerado revel (ID 526957721). Em alegações finais, ID 543692975, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado nas penas cominadas aos delitos previstos nos art. 147 e art. 150, § 1°, ambos do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea 'f', do CP, nas circunstâncias dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou suas alegações finais ao ID 558334454, pugnando pela improcedência da denúncia para absolver o acusado dos fatos imputados com fundamento no artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, alegando não existir prova suficiente para a condenação, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Vieram, então, os autos conclusos. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e as normas referentes ao procedimento foram devidamente cumpridos, não havendo preliminares arguidas. Passo, então, à análise do conjunto probatório para verificar se restou provada a ocorrência do crime narrado na denúncia e a sua autoria. O Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime de ameaça, e violação de domicílio qualificada, conforme narrado na inicial acusatória e reiterado em alegações finais. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado. 2.1 Do crime de ameaça A ameaça é delito de mera atividade, ou seja, nas palavras de Luiz Regis Prado: "Basta, portanto, que a ameaça proferida seja idônea a perturbar a livre autodeterminação da vontade, ou seja, a gerar no espírito da vítima considerável inquietação. Embora deva haver uma determinada tendência subjetiva quando da realização da conduta típica (propósito de intimidar), não se exige a persecução de um resultado ulterior" (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Especial. II. 3. ed. em e-book baseada na 15. ed. Impressa). Igualmente é o entendimento da jurisprudência pátria: "O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima dela tem conhecimento. Irrelevante sua efetiva consumação, mas bastante o propósito de causar temor, inquietação ou sobressalto, para que se tenha consumada a infração. Se a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças reiteradas do acusado, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção, não há negar a existência do delito do art. 147 do CP. O dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido" (TJMG - AC - Rela. Myriam Saboya - RT 738/691-692). Em Juízo e sob o crivo do contraditório, a vítima, Sheila Silva de Jesus relatou que residia com sua mãe no mesmo pavilhão onde o acusado também morava. Segundo informou, a situação teve início quando ela advertiu algumas pessoas que estavam se beijando em frente à residência de sua mãe, por entender que o local não era apropriado, diante da circulação de crianças e famílias. Após o ocorrido, a companheira do acusado o chamou, momento em que ele passou a demonstrar irritação. A ofendida afirmou que, ao ingressar na residência de sua irmã, situada ao lado de sua casa, o acusado abriu o portão e entrou no imóvel sem autorização, passando a ofendê-la verbalmente. Contou que, tanto no interior da residência de sua irmã quanto posteriormente na via pública, em frente à sua casa, o acusado disse que não poderia agredi-la pessoalmente, mas que sua companheira poderia. A vítima destacou que as ameaças foram acompanhadas de diversos xingamentos, causando-lhe vergonha e temor, sobretudo porque ocorreram na presença de outras pessoas. Por fim, declarou que essa não teria sido a primeira vez em que sofreu intimidações por parte do acusado, mencionando a existência de episódio anterior de agressão física. Em razão do histórico de conflitos e do receio de novas ameaças, manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. O acusado não foi interrogado em juízo uma vez que, embora intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Tratando-se de crime em contexto de violência doméstica, é preciso reconhecer que em razão de sua natureza, em regra ocorrem normalmente sem a presença de outras pessoas, ou dentro de casa ou às escondidas, ou ainda na presença de pessoas que preferem não testemunharem, motivo pelo qual deve ser dada maior importância à palavra coerente e segura da vítima. No mesmo sentido, é uníssona a jurisprudência, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Bahia: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)" grifei "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C O ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I - Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. II - Nos crimes praticados mediante violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, quando coerente com os demais elementos dos autos. (TJ-BA - APL: 03171114220198050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2021)" Após analisar as declarações de Sheila Silva de Jesus, tanto em Juízo (ID 526957721) quanto durante o inquérito n° 8007783-87.2024.8.05.0150 (fl. 7 do ID 462006012), concluo que a vítima descreveu a ameaça sofrida com coerência e segurança, demonstrando assim que o réu prometeu lhe causar mal injusto e grave. Comprovada a existência do crime com o uso de palavras aptas a causar temor na vítima e a autoria pelo acusado, assim como a existência de relação de convivência entre o réu e a ofendida, sendo ex-companheiros, impõe-se a condenação do acusado nas penas do art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, especialmente a agravante prevista no art. 61, II, f, CP. 2.2 do crime de violação de domicílio O crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, é crime de mera conduta, que não reclama qualquer resultado danoso, eis que o que se protege é a inviolabilidade constitucional da casa, prevista no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal, que prevê que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Nos ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete, a respeito da configuração do crime, As condutas típicas são entrar ou permanecer na casa sem consentimento de quem de direito. Entrar é ingressar, invadir, transpor os limites da casa ou de suas dependências com todo o corpo, não bastando a transposição de parte dele (um braço, uma perna etc.). Permanecer é não sair, não deixar a casa ou suas dependências, quando, tendo o agente ingressado legitimamente, se recusa a acatar a vontade do titular que manifesta o desejo de que se retire. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 1997. Pág. 196). A análise dos autos permite concluir que o acusado também praticou o crime em exame, conforme se extrai das declarações prestadas pela vítima em Juízo. Segundo relatou, diante da situação vivenciada e com o intuito de evitar novos atritos, dirigiu-se à residência de sua irmã, localizada ao lado de sua própria casa. Enquanto estava no imóvel, o acusado abriu o portão e ingressou no local sem qualquer autorização, ocasião em que passou a proferir ameaças e insultos. A vítima esclareceu que as duas residências são adjacentes e possuem uma parede em comum, circunstância que demonstra a proximidade entre os imóveis, mas não autoriza o ingresso do acusado na residência de sua irmã. Ressaltou, ainda, que ele entrou no local justamente com a finalidade de abordá-la, afastando qualquer hipótese de ingresso meramente acidental ou casual. A conduta, portanto, amolda-se ao delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, pois o acusado ingressou em residência alheia contra a vontade de quem de direito, durante o período noturno, por volta das 20 horas. O horário em que ocorreu a invasão atrai a forma qualificada do delito, prevista no referido dispositivo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno o réu ANDERSON SANTANA CRUZ, já qualificado, às penas dos artigos 147, caput, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, nas circunstâncias dos artigos 5° e 7º da Lei 11.340/2006. Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA 4.1 para o crime de ameaça Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. b) Antecedentes: não consta nos autos informação de que o réu possua condenação com trânsito em julgado por fato anterior. c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: sem consequências atinentes ao crime. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu com o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) mês de detenção. Passo à segunda fase. Na segunda fase, considero a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", parte final, do Código Penal, conforme expressamente determinado e fundamentado, por ter sido o crime cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Inexistindo atenuantes a serem compensadas, fixo a pena em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, que torno definitiva para o crime de ameaça, à míngua de circunstâncias majorantes e minorantes no referido caso. 4.2 para o crime de invasão de domicílio qualificada: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. b) Antecedentes: não consta nos autos informação de que o réu possua condenação com trânsito em julgado por fato anterior. c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: sem consequências atinentes ao crime. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu com o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção, que torno definitiva para o crime de invasão de domicílio qualificado, ante a inexistência de agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes no referido caso. PENA DEFINITIVA: Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Considerando que o acusado não é reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, com base no art. 33, §2º, "c", do CP. Em razão da pena aplicada e ausentes os requisitos para a prisão preventiva, poderá o acusado apelar em liberdade. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão de ter cometido crime em contexto de violência doméstica, conforme Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, com as condições a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Intime-se a vítima. Concedo ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, determino: a) lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) comunicar aos setores e órgãos competentes e ao CEDEP; c) oficiar ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) expedir guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal. LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital. Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8008205-62.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): CLARICE PIMENTEL ARAGAO (OAB:BA65341) REU: ANDERSON SANTANA CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de Anderson Santana Cruz, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais dos artigos 147 e 150, § 1° do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, nas circunstâncias dos artigos 5° e 7º da Lei 11.340/2006, relatando o seguinte: "Consoante o inquérito policial que serve de lastro para a presente denúncia, no dia 02/08/2023, por volta das 20h, na Rua Santa Cecília, bairro Itinga, em Lauro de Freitas/BA, o denunciado violou o domicílio e proferiu ameaça de causar mal injusto e grave contra a ex-companheira Sheila Silva de Jesus. Revelam os autos informativos que, no dia dos fatos, a vítima chamou a atenção de um casal de amigos de Anderson, que trocavam carícias em um beco próximo à residência dela. Insatisfeito com a reclamação da ex-companheira, o acusado entrou na casa da vítima sem a permissão dela e proferiu grave ameaça, afirmando que ele não poderia bater na ofendida, mas sua atual companheira sim. Ouvido em interrogatório, o denunciado negou os fatos. A vítima e o denunciado mantiveram um relacionamento afetivo por aproximadamente 10 (dez) anos. O contexto fático revela subsunção à hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, razão por que tem lugar a aplicação dos preceitos da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha)" (ID 464168438). Inquérito Policial sob o n° 8007783-87.2024.8.05.0150 em apenso aos autos. Antecedentes criminais (ID 464197532 - 464551186 e 464700637 - 464700638). A denúncia foi recebida em 17 de setembro de 2024 (ID 464237068). Citado (ID 465740622), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 476860451), assistido pela Defensoria Pública. Durante a instrução criminal, em audiência realizada por videoconferência, foi ouvida a vítima. O acusado não compareceu à audiência, motivo pelo qual foi considerado revel (ID 526957721). Em alegações finais, ID 543692975, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia com a condenação do acusado nas penas cominadas aos delitos previstos nos art. 147 e art. 150, § 1°, ambos do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea 'f', do CP, nas circunstâncias dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/06. A Defensoria Pública, por sua vez, apresentou suas alegações finais ao ID 558334454, pugnando pela improcedência da denúncia para absolver o acusado dos fatos imputados com fundamento no artigo 386, incisos II, III e VII, do Código de Processo Penal, alegando não existir prova suficiente para a condenação, em estrita observância ao princípio do in dubio pro reo. Vieram, então, os autos conclusos. Relatados, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e as normas referentes ao procedimento foram devidamente cumpridos, não havendo preliminares arguidas. Passo, então, à análise do conjunto probatório para verificar se restou provada a ocorrência do crime narrado na denúncia e a sua autoria. O Ministério Público atribuiu ao acusado a prática do crime de ameaça, e violação de domicílio qualificada, conforme narrado na inicial acusatória e reiterado em alegações finais. Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do acusado. 2.1 Do crime de ameaça A ameaça é delito de mera atividade, ou seja, nas palavras de Luiz Regis Prado: "Basta, portanto, que a ameaça proferida seja idônea a perturbar a livre autodeterminação da vontade, ou seja, a gerar no espírito da vítima considerável inquietação. Embora deva haver uma determinada tendência subjetiva quando da realização da conduta típica (propósito de intimidar), não se exige a persecução de um resultado ulterior" (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Parte Especial. II. 3. ed. em e-book baseada na 15. ed. Impressa). Igualmente é o entendimento da jurisprudência pátria: "O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima dela tem conhecimento. Irrelevante sua efetiva consumação, mas bastante o propósito de causar temor, inquietação ou sobressalto, para que se tenha consumada a infração. Se a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças reiteradas do acusado, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção, não há negar a existência do delito do art. 147 do CP. O dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido" (TJMG - AC - Rela. Myriam Saboya - RT 738/691-692). Em Juízo e sob o crivo do contraditório, a vítima, Sheila Silva de Jesus relatou que residia com sua mãe no mesmo pavilhão onde o acusado também morava. Segundo informou, a situação teve início quando ela advertiu algumas pessoas que estavam se beijando em frente à residência de sua mãe, por entender que o local não era apropriado, diante da circulação de crianças e famílias. Após o ocorrido, a companheira do acusado o chamou, momento em que ele passou a demonstrar irritação. A ofendida afirmou que, ao ingressar na residência de sua irmã, situada ao lado de sua casa, o acusado abriu o portão e entrou no imóvel sem autorização, passando a ofendê-la verbalmente. Contou que, tanto no interior da residência de sua irmã quanto posteriormente na via pública, em frente à sua casa, o acusado disse que não poderia agredi-la pessoalmente, mas que sua companheira poderia. A vítima destacou que as ameaças foram acompanhadas de diversos xingamentos, causando-lhe vergonha e temor, sobretudo porque ocorreram na presença de outras pessoas. Por fim, declarou que essa não teria sido a primeira vez em que sofreu intimidações por parte do acusado, mencionando a existência de episódio anterior de agressão física. Em razão do histórico de conflitos e do receio de novas ameaças, manifestou interesse na manutenção das medidas protetivas anteriormente deferidas. O acusado não foi interrogado em juízo uma vez que, embora intimado, não compareceu à audiência de instrução e julgamento. Tratando-se de crime em contexto de violência doméstica, é preciso reconhecer que em razão de sua natureza, em regra ocorrem normalmente sem a presença de outras pessoas, ou dentro de casa ou às escondidas, ou ainda na presença de pessoas que preferem não testemunharem, motivo pelo qual deve ser dada maior importância à palavra coerente e segura da vítima. No mesmo sentido, é uníssona a jurisprudência, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça da Bahia: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo as instâncias ordinárias concluído pela demonstração da autoria e materialidade delitiva, a reversão das premissas fáticas do acórdão recorrido, para fins de absolvição, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível pela via do recurso especial, consoante Súmula 7/STJ. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade" ( HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1940593 DF 2021/0243448-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 22/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022)" grifei "APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 147, CAPUT, DO CP, C/C O ART. 24-A, DA LEI N.º 11.340/2006). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. ACERVO PROBATÓRIO CONCLUDENTE. PALAVRA DA VÍTIMA ASSOCIADA A OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. I - Inviável o pleito absolutório fundamentado na ausência de provas, se a condenação está lastreada em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório. II - Nos crimes praticados mediante violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, quando coerente com os demais elementos dos autos. (TJ-BA - APL: 03171114220198050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2021)" Após analisar as declarações de Sheila Silva de Jesus, tanto em Juízo (ID 526957721) quanto durante o inquérito n° 8007783-87.2024.8.05.0150 (fl. 7 do ID 462006012), concluo que a vítima descreveu a ameaça sofrida com coerência e segurança, demonstrando assim que o réu prometeu lhe causar mal injusto e grave. Comprovada a existência do crime com o uso de palavras aptas a causar temor na vítima e a autoria pelo acusado, assim como a existência de relação de convivência entre o réu e a ofendida, sendo ex-companheiros, impõe-se a condenação do acusado nas penas do art. 147 do Código Penal c/c a Lei 11.340/2006, especialmente a agravante prevista no art. 61, II, f, CP. 2.2 do crime de violação de domicílio O crime de violação de domicílio, previsto no art. 150 do Código Penal, é crime de mera conduta, que não reclama qualquer resultado danoso, eis que o que se protege é a inviolabilidade constitucional da casa, prevista no art. 5º, inciso XI da Constituição Federal, que prevê que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Nos ensinamentos de Julio Fabbrini Mirabete, a respeito da configuração do crime, As condutas típicas são entrar ou permanecer na casa sem consentimento de quem de direito. Entrar é ingressar, invadir, transpor os limites da casa ou de suas dependências com todo o corpo, não bastando a transposição de parte dele (um braço, uma perna etc.). Permanecer é não sair, não deixar a casa ou suas dependências, quando, tendo o agente ingressado legitimamente, se recusa a acatar a vontade do titular que manifesta o desejo de que se retire. (MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de direito penal. 12. Ed. São Paulo: Atlas, 1997. Pág. 196). A análise dos autos permite concluir que o acusado também praticou o crime em exame, conforme se extrai das declarações prestadas pela vítima em Juízo. Segundo relatou, diante da situação vivenciada e com o intuito de evitar novos atritos, dirigiu-se à residência de sua irmã, localizada ao lado de sua própria casa. Enquanto estava no imóvel, o acusado abriu o portão e ingressou no local sem qualquer autorização, ocasião em que passou a proferir ameaças e insultos. A vítima esclareceu que as duas residências são adjacentes e possuem uma parede em comum, circunstância que demonstra a proximidade entre os imóveis, mas não autoriza o ingresso do acusado na residência de sua irmã. Ressaltou, ainda, que ele entrou no local justamente com a finalidade de abordá-la, afastando qualquer hipótese de ingresso meramente acidental ou casual. A conduta, portanto, amolda-se ao delito previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal, pois o acusado ingressou em residência alheia contra a vontade de quem de direito, durante o período noturno, por volta das 20 horas. O horário em que ocorreu a invasão atrai a forma qualificada do delito, prevista no referido dispositivo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e condeno o réu ANDERSON SANTANA CRUZ, já qualificado, às penas dos artigos 147, caput, e 150, § 1º, ambos do Código Penal, c/c art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, nas circunstâncias dos artigos 5° e 7º da Lei 11.340/2006. Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA 4.1 para o crime de ameaça Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. b) Antecedentes: não consta nos autos informação de que o réu possua condenação com trânsito em julgado por fato anterior. c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal. g) Consequências: sem consequências atinentes ao crime. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu com o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) mês de detenção. Passo à segunda fase. Na segunda fase, considero a incidência da circunstância agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", parte final, do Código Penal, conforme expressamente determinado e fundamentado, por ter sido o crime cometido em situação de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o artigo 5º da Lei nº 11.340/2006. Inexistindo atenuantes a serem compensadas, fixo a pena em 01 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, que torno definitiva para o crime de ameaça, à míngua de circunstâncias majorantes e minorantes no referido caso. 4.2 para o crime de invasão de domicílio qualificada: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a valorar. b) Antecedentes: não consta nos autos informação de que o réu possua condenação com trânsito em julgado por fato anterior. c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu. d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu. e) Motivos: inerentes ao tipo penal. f) Circunstâncias: inerentes ao tipo penal; g) Consequências: sem consequências atinentes ao crime. h) Comportamento da vítima: em nada contribuiu com o fato. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade em 06 (seis) meses de detenção, que torno definitiva para o crime de invasão de domicílio qualificado, ante a inexistência de agravantes, atenuantes, majorantes e minorantes no referido caso. PENA DEFINITIVA: Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo art. 69 do Código Penal, fica o réu definitivamente condenado à pena de 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Considerando que o acusado não é reincidente, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, com base no art. 33, §2º, "c", do CP. Em razão da pena aplicada e ausentes os requisitos para a prisão preventiva, poderá o acusado apelar em liberdade. O réu não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão de ter cometido crime em contexto de violência doméstica, conforme Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. Preenchidos os requisitos previstos no art. 77 do Código Penal, concedo ao réu a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, com as condições a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. Intime-se a vítima. Concedo ao acusado os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, determino: a) lançar o nome do réu no rol dos culpados; b) comunicar aos setores e órgãos competentes e ao CEDEP; c) oficiar ao TRE para os fins do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal; d) expedir guia de execução definitiva à Vara de Execução Criminal. LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital. Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito