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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8008201-30.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: RANMIRES SOUZA DE ALMEIDA Advogado(s): YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL registrado(a) civilmente como YASMIN BRANDAO DA SILVA VIDAL (OAB:BA78708) REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (9) Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por RANMIRES SOUZA DE ALMEIDA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO SAFRA S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO DIGIO S.A., ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA), ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E AFINS DO ESTADO DA BAHIA (ASTEBA) e ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ABESP) (ID 536902198). Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público militar do Estado da Bahia (Soldado de 1ª Classe da Polícia Militar) e que celebrou operações de mútuo feneratício consignado e cartão de crédito consignado com as instituições financeiras corrés, além de sofrer descontos de mensalidades e benefícios assistenciais das associações rés (ID 536902198). Afirma que tais descontos facultativos consomem percentual excessivo de sua remuneração bruta mensal, ultrapassando o patamar legal e atingindo percentuais superiores a 64% dos seus vencimentos, o que culminou no comprometimento de sua subsistência e de sua família (ID 536902198). Sustenta a ilicitude das cobranças associativas sob a alegação de venda casada e requer a concessão de tutela de urgência para limitar as consignações, cessar descontos associativos e vedar negativações cadastrais, postulando, ao final, a readequação da margem, repetição em dobro do indébito e reparação por danos morais (ID 536902198). Vieram aos autos procuração e declaração de hipossuficiência (ID 536902200), comprovante de residência (ID 536902201), extrato de consignações (ID 536902202), parecer técnico-contábil (ID 536902199) e contracheques do período compreendido entre 2019 e 2025 (ID 536902203). Espontaneamente, antes da citação formal, os réus BANCO DIGIO S.A. (ID 537243995), BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 537953478) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 540007267) compareceram aos autos juntando instrumentos de mandato e requerendo a habilitação de seus patronos para fins de intimações exclusivas. Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De início, defere-se o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, a declaração de insuficiência econômica firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (ID 536902200). Ademais, a robusta documentação acostada aos autos, em especial os demonstrativos de pagamento de ID 536902203, evidencia que a remuneração disponível do demandante encontra-se expressamente reduzida pelos múltiplos descontos em folha, inexistindo nos autos elementos que infirmem a sua condição de hipossuficiência financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. 2.2. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Impõe-se, de ofício, a análise da competência deste Juízo estadual para o processamento e julgamento da demanda, tendo em vista a presença da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal, no polo passivo da relação processual (ID 536902198). Como regra geral, o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal atribui à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais figurarem como autoras, rés, assistentes ou oponentes. Todavia, o presente litígio versa sobre pleito cumulado de readequação de margem consignável, superendividamento e revisão de contratos celebrados com uma pluralidade de credores, ostentando natureza jurídica material análoga a um concurso formal e substancial de credores. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pacificaram o entendimento de que a presença de empresa pública federal em demanda coletiva de repactuação ou readequação global de dívidas não atrai a competência da Justiça Federal, configurando exceção que preserva a competência do Juízo Comum Estadual para dirimir conjuntamente a situação de superendividamento do devedor perante todos os consignatários: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8073386-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ARLISON DOS SANTOS ANDRADE Advogado(s): LUCAS BARBOSA SILVA AGRAVADO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros (5) Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, WILSON BELCHIOR, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. PRESENÇA DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL NO POLO PASSIVO. CONCURSO DE CREDORES. EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, que declarou a incompetência do juízo estadual e determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é da competência da Justiça estadual julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento proposta por consumidor contra diversos credores, incluindo empresa pública federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo não desloca, por si só, a competência para a Justiça Federal nas ações de repactuação de dívidas baseadas nos arts. 104-A e 104-B do CDC, pois tais ações configuram concurso de credores. 4. A jurisprudência do STJ reconhece que, diante do objetivo de reorganização da dívida em casos de superendividamento, aplica-se a exceção prevista no art. 109, I, da CF/1988, devendo prevalecer a competência da Justiça estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça estadual é competente para julgar ação de repactuação de dívidas decorrente de superendividamento, mesmo quando empresa pública federal integra o polo passivo, por se tratar de hipótese de concurso de credores, excepcionada da competência federal nos termos do art. 109, I, da CF/1988. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 1.015; CDC, arts. 104-A e 104-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 193066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 22.03.2023, DJe 31.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8073386-72.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante ARLISON DOS SANTOS ANDRADE e, como agravados, CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, (data conforme registrado no sistema). PRESIDENTE Desa. Maria da Purificação da Silva RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8073386-72.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 14/10/2025 ) Assim, fixa-se a competência absoluta deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jacobina para processar e julgar integralmente o feito. 2.3. DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Passa-se ao exame do requerimento liminar de tutela de urgência antecipada formulado pela parte autora (ID 536902198). O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a concorrência cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sem perigo de irreversibilidade da medida, a teor do disposto no artigo 300, caput e parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. No caso vertente, a probabilidade do direito decorre da constatação de que a soma das retenções facultativas incidentes sobre os proventos da parte autora (ID 536902203) ultrapassa o teto legal de comprometimento de renda estipulado para consignações em folha de pagamento, bem como das fortes evidências documentais de descontos associativos sucessivos sem a demonstração, neste momento inaugural, de solicitação específica e voluntária pelo servidor (ID 536902199). A retenção de parcelas que superam o limite legalmente tolerado desvirtua o instituto do crédito consignado e viola diretamente a dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial. De igual modo, o perigo de dano resta evidenciado pelo caráter estritamente alimentar da remuneração de Soldado da Polícia Militar, cujos demonstrativos recentes demonstram que o saldo líquido percebido atinge patamares inferiores a 30% dos seus vencimentos brutos (ID 536902203), gerando privação material severa e inviabilizando o atendimento das despesas básicas do núcleo familiar. Por outro lado, não há falar em perigo de irreversibilidade do provimento, haja vista que a suspensão de descontos ou a readequação liminar de margem pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, com o posterior restabelecimento das cobranças, assegurando-se a higidez do crédito principal. Por tais razões, DEFERE-SE PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar: a) a imediata readequação e limitação dos descontos facultativos relativos a empréstimos consignados na folha de pagamento da parte autora ao percentual legal máximo de sua remuneração, cabendo aos réus credores ajustarem proporcionalmente suas cobranças de mútuo feneratício comum; b) a suspensão imediata dos descontos facultativos vinculados a mensalidades associativas e benefícios assistenciais cobrados pelas rés ASSEBA, ASTEBA e ABESP (códigos 5022, 5041, 5055 e 5097) no contracheque do autor (ID 536902203), até ulterior deliberação deste Juízo; c) a abstenção, por todos os réus, de incluir o nome da parte autora em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA e congêneres) em virtude das parcelas objeto da presente readequação judicial, ou a sua imediata exclusão no prazo de 5 (cinco) dias, caso já negativado, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; d) a expedição de ofício à fonte pagadora da Polícia Militar do Estado da Bahia (Comando-Geral / Setor Financeiro / SAEB) para cumprimento imediato das ordens de bloqueio e readequação das rubricas consignadas em folha de pagamento. 2.4. DO RITO PROCESSUAL E DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Embora a parte autora tenha manifestado desinteresse na realização da audiência conciliatória (ID 536902198), cumpre destacar que a dispensa do ato inaugural, com base no artigo 334, parágrafo 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes e, havendo litisconsórcio passivo múltiplo, a recusa unânime de todos os litisconsortes, a teor do artigo 334, parágrafo 6º, do mesmo diploma processual. Ademais, tratando-se de pretensão que abarca a reestruturação e repactuação de obrigações decorrentes de superendividamento perante múltiplos credores bancários e entidades consignatárias (artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor), a realização de sessão conciliatória una e global apresenta-se imprescindível para a tentativa de autocomposição, preservação do mínimo existencial e construção de um plano de pagamento consensual viável. Nesse diapasão, o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. requereu expressamente a realização do ato em formato eletrônico (ID 540007267), o que se amolda com perfeição às diretrizes de eficiência, celeridade e cooperação processual. Por conseguinte, o feito deve prosseguir sob o rito do procedimento comum e da repactuação de dívidas, designando-se data para a realização da audiência de conciliação por videoconferência. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se: a) DEFERIR o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos dos artigos 98 e 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil; b) AFIRMAR A COMPETÊNCIA deste Juízo Estadual da 1ª Vara Cível e de Consumo de Jacobina para processar e julgar a causa, afastando o deslocamento para a Justiça Federal; c) DEFERIR EM PARTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, determinando a suspensão imediata dos descontos associativos (ASSEBA, ASTEBA e ABESP) e a readequação dos mútuos consignados aos limites legais da margem consignável, com a proibição de negativação cadastral, nos termos expostos na fundamentação; d) DETERMINAR a expedição de ofício à Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Militar do Estado da Bahia / Secretaria de Administração do Estado da Bahia (SAEB), com cópia desta decisão, para que promova a imediata suspensão dos descontos associativos e o ajuste da margem consignável em folha de pagamento do servidor RANMIRES SOUZA DE ALMEIDA (matrícula nº 30573848) (ID 536902203); e) DEFERIR os pedidos de habilitação dos patronos constituídos pelos réus BANCO DIGIO S.A. (ID 537243995), BANCO DAYCOVAL S.A. (ID 537953478) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 540007267), anotando-se na autuação as respectivas procurações e substabelecimentos, bem como o cadastro dos advogados indicados para futuras publicações exclusivas, na forma do artigo 272, parágrafos 2º e 5º, do CPC; f) DETERMINAR a inclusão do feito em pauta para a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO virtual, por videoconferência (artigo 334, parágrafo 7º, do CPC), intimando-se as partes e seus patronos com a antecedência legal de 30 (trinta) dias e cientificando-se os réus de que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação terá início a partir da data da referida audiência caso reste infrutífera a autocomposição (artigo 335, inciso I, do CPC); g) DETERMINAR a citação e intimação dos réus ainda não habilitados, via postal com aviso de recebimento ou meio eletrônico cabível, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para a sessão conciliatória (artigo 334, caput, do CPC), advertindo-se as partes de que o não comparecimento injustificado configurará ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 2% sobre o valor da causa (artigo 334, parágrafo 8º, do CPC); h) INTIMAR a parte autora, por meio de sua advogada cadastrada (ID 536902200), do teor da presente decisão e da designação da audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito
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