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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376 - WhatsApp (71) 98177-1458 AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE (123) 8008196-06.2026.8.05.0191 MENOR: FERNANDA SILVA DOS SANTOS Nome: FERNANDA SILVA DOS SANTOSEndereço: Rua das Caraibeiras, 888, 75 99104-8986, General Dutra, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48607-010 REPRESENTANTE: JOSE CRISTOVANDERSON LIMA SA SILVA Nome: JOSE CRISTOVANDERSON LIMA SA SILVAEndereço: Área Rural, S/N, 75 99104-8986, Área Rural de Paulo Afonso, PAULO AFONSO - BA - CEP: 48619-899 DESPACHO Vistos etc. Trata-se de procedimento de averiguação oficiosa de paternidade instaurado a partir de ofício e termo de declaração encaminhados pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Paulo Afonso/BA, referentes ao assento de nascimento da criança, registrada exclusivamente em nome da genitora. Verifica-se que a genitora compareceu à serventia extrajudicial e indicou expressamente o suposto pai, fornecendo qualificação e endereço completos. O procedimento previsto na Lei Federal nº 8.560/1992 tem natureza administrativa/inoficiosa, preordenado à colheita célere de manifestação do apontado genitor sobre a voluntariedade do reconhecimento da filiação, sem comportar dilação probatória contenciosa nesta via. Ante o exposto: a) INTIME-SE pessoalmente o suposto pai, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça em cartório ou se manifeste expressamente nos autos dizendo se reconhece a paternidade do menor; b) Havendo o reconhecimento formal da paternidade, lavre-se o competente termo em cartório e expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Comarca para as anotações devidas no assento de nascimento, com posterior arquivamento e baixa do feito; c) Havendo recusa expressa, negativa da paternidade ou transcurso do prazo in albis sem manifestação, certifique-se o decurso, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para a adoção das providências cabíveis quanto ao eventual ajuizamento de Ação de Investigação de Paternidade (art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.560/1992) e voltem conclusos para extinção. d) Cientifique-se o Ministério Público. Cumpra-se com celeridade. Paulo Afonso/BA, data da assinatura eletrônica. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito