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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 SENTENÇA PROCESSO Nº: 8008195-89.2026.8.05.0039 REQUERENTE: AMELIA DA SILVA HORACIO REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTE PUBLICO-S.T.T., INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Descontos Indevidos] Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma dos arts. 38 da Lei n.º 9.099/95, c/c o art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Decido. 2. Das questões preliminares: 2.1. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ISSM. Isto, porquanto, sendo o destinatário final dos valores descontados a título de contribuição para a seguridade estatutária, inegavelmente ocupa o polo ativo da relação jurídico-tributária parcialmente questionada neste feito. 2.2. Rejeito a preliminar de carência de ação por suposta ausência de interesse de agir, modalidade necessidade. Isto, porquanto, tal como aduzido pela parte autora em réplica, o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ISSM não demonstrou ter concluído (ou sequer iniciado) a repetição dos valores reconhecidos como indevidos. Assim, ainda que o termo de autorização ID 561226823 possua relevância para o deslinde da causa (como adiante se esmiuçará), não significa que, isoladamente e sem relevar a efetivação do ressarcimento postulado, resulte em perda superveniente do interesse de agir. 2.3. Por fim, ainda em sede de prolegômenos, em atenção à revelia decretada em face da SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTE PÚBLICO - STT no ID 561699206, observo que, sabidamente quando decretada em desfavor a Fazenda Pública, em face da não aplicação da pena de confissão (art. 320, II, do Código de Processo Civil), a revelia não implica procedência automática do pedido, permanecendo para a parte postulante o ônus de fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito. Neste sentido: "EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - EQUIPARAÇÃO POR DESVIO DE FUNÇÃO - REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA - EFEITOS RELATIVOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVO DO DIREITO PELA AUTORA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONHECIDA - SENTENÇA REFORMADA. 1. O reconhecimento da revelia contra a administração pública não leva à automática procedência do pedido, cabendo ao magistrado a análise das alegações e das provas produzidas. 2. O pedido de equiparação salarial por desvio de função carece de comprovação dos fatos pelo autor, sendo defeso reconhecer a procedência do pedido com base na ocorrência da revelia." (TJMG, Apelação Cível 1.0534.13.000105-8/001, Segunda Câmara Cível, relator o Desembargador Afrânio Vilela, "D.J.-e" de 17.8.2018 - negritos ausentes dos originais). 3. Em relação ao mérito da demanda: 3.1. Em relação à pretensão de inexistência parcial de relação jurídico-tributária referente às contribuições para a seguridade estatutária retidas a maior nos meses de janeiro e fevereiro de 2005, com pretensão à correspondente repetição de indébito, recebo a contestação apresentada pelo INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ISSM como reconhecimento da procedência do pedido de declaração de recolhimento a maior, a reclamar a bastante homologação, na forma do art. 487, III, a, do Diploma Adjetivo. 3.2. Em relação ao pedido de repetição de indébito, uma vez reconhecida a retenção a maior dos valores correspondentes à contribuição para a seguridade social, forçoso é se reconhecer o direito à correspondente restituição, acrescida de correção monetária e juros legais. Advirta-se, entretanto, que, porque a parte autora, de forma livre e consciente, manifestou concordância com o ressarcimento do valor apurado via crédito em folha de pagamento, a presente condenação deve ser objeto de compensação com valores eventualmente já pagos administrativamente sob o mesmo título. 3.3. Em relação ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, os mais recentes julgados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia têm apontado no sentido de que a irregularidade quanto ao pagamento de verbas salariais não dá azo à indenização automática por dano moral, não sendo este o meio adequado para penalizar o ente público pela inobservância dos preceitos legais. Senão, confira-se a Apelação Cível 8002983-97.2020.8.05.0039 (TJBA, Quinta Câmara Cível, relator o Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano, "D.J.-e" de 28.01.2021). 4. Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) homologar o reconhecimento da procedência do pedido em relação à parcial inexistência de relação jurídico-tributária referente aos valores da contribuição para a seguridade estatutária retidos da remuneração da parte autora nos meses de janeiro e fevereiro de 2025 (art. 487, III, a, do Código de Processo Civil); b) em face disso, condenar o INSTITUTO DE SEGURIDADE DO SERVIDOR MUNICIPAL - ISSM à restituição dos valores indevidamente retidos, compensando-se eventuais valores administrativamente adimplidos a este título. Sobre os valores a serem restituídos, nos termos do quanto decidido pelo eg. Superior Tribunal de Justiça - vide REsp 1.495.146-MG (Tema 905 de recursos repetitivos, Primeira Seção, relator o Ministro Mauro Campbell Marques, "D.J.-e" de 02.3.2018) e REsp n. 900.550-SP (Primeira Turma, relator Ministro Teori Albino Zavascki, "D.J.-e" de 12.4.2007) -, deve incidir atualização monetária e compensação pela mora mediante a aplicação, isolada e uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021), incidente desde a data de cada desconto indevido. Improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do art. 54, caput, da Lei n.º 9.099/95. Sem reexame necessário, a teor do art. 11 da Lei n.º 12.153/2009. P.R.I. Camaçari (BA), 8 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente) DANIEL LIMA FALCÃO Juiz de Direito