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8008190-12.2024.8.05.0080

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8008190-12.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE IMPETRANTE: JAMILE DE SOUSA PINTO Advogado(s): ROGERIO DANTAS OLIVEIRA (OAB:BA64702), MARIA CLARA NASCIMENTO BARROS registrado(a) civilmente como MARIA CLARA NASCIMENTO BARROS (OAB:BA63039), JACKSON CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB:BA71072) IMPETRADO: CONSORCIO PUBLICO INTERFEDERATIVO DE SAUDE DA REGIAO DE SALVADOR e outros Advogado(s): BRENDA LAZARA DA SILVA DOS SANTOS (OAB:BA70467) SENTENÇA JAMILE DE SOUSA PINTO impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato omissivo e comissivo atribuído ao PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO INTERFEDERATIVO DE SAÚDE DA REGIÃO DA BAÍA DE TODOS OS SANTOS, alegando ser ocupante do emprego público de Enfermeira, contratada sob o regime celetista pelo Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região da Baía de Todos os Santos (CBTS), com lotação na Policlínica Regional de Saúde de São Francisco do Conde/BA, admitida em 21/03/2023. Sustentou que obteve aprovação em todas as etapas anteriores do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022 para provimento do cargo de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia e que foi convocada para participar da 7ª e última etapa, consistente no Curso de Formação Profissional ministrado pela Academia de Polícia Civil da Bahia (ACADEPOL), com início em 18/03/2024 e exigência de dedicação exclusiva em tempo integral. Asseverou que protocolou pedido administrativo de afastamento temporário no dia 04/04/2024, contudo, diante da ausência de regulamentação específica no Regimento Interno do Consórcio (Resolução nº 001/2023) e da instauração de Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2024 por intermédio da Portaria nº 018/2024, remanesceu iminente o risco de sofrer sanções funcionais e demissão por suposto abandono de cargo. Argumentou ter direito líquido e certo ao afastamento de suas funções sem prejuízo de sua remuneração de origem ou com o exercício da faculdade de opção pelo vencimento do cargo de origem em detrimento da bolsa-auxílio do curso de formação, aplicando-se analógicamente o artigo 20, § 4º, da Lei nº 8.112/1990 e o artigo 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005, sob pena de violação aos princípios da isonomia, razoabilidade, proporcionalidade e amplo acesso aos cargos públicos. Pediu a concessão de liminar e, ao final, a confirmação definitiva da ordem de segurança. A demanda foi inicialmente distribuída à 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Feira de Santana, a qual declinou espontaneamente da competência em razão da sede funcional da autoridade impetrada situar-se em São Francisco do Conde (ID 438915122). Recebidos os autos neste Juízo, a liminar foi deferida para determinar o afastamento da impetrante do cargo de Enfermeira para participação no Curso de Formação de Perito Técnico da PCBA, garantindo-se o direito de opção pela remuneração do cargo de origem sem sanções administrativas e assegurado o retorno ao emprego de origem na hipótese de não nomeação (ID 442213835). O Estado da Bahia requereu sua intervenção no feito e deduziu contestação, na qual suscitou preliminar de não adesão ao Juízo 100% Digital e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alegou a ausência de direito líquido e certo, defendendo a impossibilidade de concessão de licença remunerada por ausência de lei autorizadora expressa no âmbito consorcial, o descabimento de cumulação remuneratória e a revogação do Decreto Estadual nº 9.388/2005 pela Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia (Lei nº 11.370/2009) (ID 446105104). O Consórcio Público Interfederativo de Saúde Baía de Todos os Santos prestou informações e interveio na lide, arguindo preliminares de nulidade por falta de notificação pessoal prévia da autoridade coatora, incompetência absoluta da Justiça Comum sob a alegação de regime celetista do vínculo laboral, inadequação da via eleita por ausência de indeferimento administrativo formal antes do ajuizamento e ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Consórcio, indicando a Diretora Geral da Policlínica como autoridade competente. No mérito, alegou a inaplicabilidade analógica da Lei Federal nº 8.112/1990 aos empregados celetistas e defendeu a legalidade da conclusão do PAD nº 001/2024, que culminou na demissão da impetrante por faltas injustificadas, desídia e abandono do emprego públicos (IDs 448187224, 448187257 e 508288340). Foram acostadas cópias das decisões proferidas no Agravo de Instrumento nº 8039318-96.2024.8.05.0000, interposto pelo Consórcio, no qual a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso e manteve integralmente a decisão liminar (ID 474196783). Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia deixou de intervir no mérito da controvérsia por se tratar de direito individual disponível (IDs 455084864 e 557525211). Vieram os autos conclusos. Decido. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA AUTORIDADE COATORA O Consórcio alegou nulidade do processo por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora antes do deferimento e cumprimento da liminar (ID 448187224). A arguição não prospera. O ato de notificação da autoridade coatora e de citação do ente público foi devidamente concretizado no curso da demanda (IDs 444977228 e 447257627), tendo a autoridade prestado informações e a pessoa jurídica de direito público intervindo e exercido o contraditório de forma exaustiva (IDs 448187224 e 448187257). Ademais, a concessão de liminar inaudita altera pars em Mandado de Segurança é expressamente autorizada pelo artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009, de modo que a prévia oitiva não é requisito de validade da tutela de urgência. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM O Consórcio impetrado arguiu a incompetência absoluta do Juízo cível estadual ao argumento de que o vínculo funcional mantido entre a impetrante e o consórcio público possui natureza celetista (CLT), atraindo a competência da Justiça do Trabalho (ID 448187224). A preliminar deve ser integralmente afastada. A competência para processar e julgar Mandado de Segurança impetrado contra ato de autoridade integrante de Consórcio Público de Direito Público (associação pública com natureza autárquica interfederativa, nos termos do art. 6º, I, da Lei Federal nº 11.107/2005 e art. 2º da Lei Estadual nº 13.374/2015) é fixada em razão da natureza administrativa do ato coator e da condição da autoridade apontada como coatora, independentemente do regime celetista da contratação. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema nº 1.143 de Repercussão Geral (RE 1.288.440/SP), firmou a seguinte tese jurídica vinculante: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". No caso em tela, a pretensão deduzida no mandamus volta-se ao reconhecimento de direito administrativo fundamental relativo ao afastamento temporário de emprego público para participação em Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso público para provimento de cargo de Perito Técnico da Polícia Civil, fundado nos princípios da isonomia e da acessibilidade aos cargos públicos. A controvérsia possui natureza estritamente administrativa e constitucional, atraindo a competência inequívoca da Justiça Comum Estadual. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO CONSÓRCIO PÚBLICO O impetrado sustentou sua ilegitimidade passiva, alegando que a competência para conceder licenças ou afastamentos na Policlínica Regional pertence à Diretora Geral da Unidade (ID 448187224). A preliminar não merece acolhimento. O Presidente do Consórcio Público Interfederativo de Saúde é a autoridade máxima do ente consorcial de direito público e detém a competência funcional para responder pelas diretrizes gerais de gestão, figurando como autoridade superior hierárquica e ordenadora no âmbito da associação pública (ID 438569219, ID 448187229). Outrossim, o processo administrativo disciplinar que buscou punir a servidora foi instaurado por portaria subscrita pelo próprio Presidente do Consórcio (ID 440253063, ID 448187248). Tendo a autoridade apontada como coatora encampado a defesa da legalidade do ato e sustentado o mérito do indeferimento nas informações prestadas, aplica-se a teoria da encampação, tornando hígida a sua presença no polo passivo do writ. Rejeito a preliminar. DA PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Alegou o impetrado a carência de ação por ausência de interesse de agir e inadequação da via eleita, sob o fundamento de que o writ foi impetrado preventivamente antes de decisão administrativa final apreciando o pedido de afastamento (ID 448187224). A preliminar não subsiste. O Mandado de Segurança Preventivo prescinde da consumação de ato lesivo concreto, bastando a demonstração de justo receio de ameaça a direito líquido e certo por conduta iminente da Administração Pública (Lei nº 12.016/2009, art. 1º). Na espécie, o justo receio restou plenamente caracterizado pela instauração simultânea de Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2024 pela Portaria nº 018/2024 (ID 440253063) com o objetivo expresso de punir a impetrante por faltas decorrentes do comparecimento às aulas do Curso de Formação da Polícia Civil, além da explícita manifestação de indeferimento expendida pela defesa técnica do consórcio nas informações prestadas. Rejeito a preliminar. MÉRITO A controvérsia central consiste em saber se a impetrante, empregada pública ocupante do emprego de Enfermeira perante o Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região da Baía de Todos os Santos (CBTS), aprovada nas etapas pregressas do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 04/2022, possui direito líquido e certo ao afastamento temporário de suas funções para participar do Curso de Formação Profissional de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia, com a garantia de opção pela remuneração do emprego de origem e sem a incidência de sanções disciplinares. Examino a matéria. O Mandado de Segurança é a via constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública (CF, art. 5º, LXIX). Consiste o direito líquido e certo naquele que se apresenta de plano plenamente demonstrável mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A documentação acostada à inicial comprova de modo inequívoco que a impetrante é empregada pública do Consórcio Público Interfederativo de Saúde (ID 438569217) e foi devidamente aprovada nas etapas anteriores e convocada para o Curso de Formação de Peritos da Polícia Civil da Bahia, etapa eliminatória que exigia dedicação exclusiva e frequência mínima em tempo integral. O art. 37, inciso I, da Constituição Federal assegura o princípio do amplo acesso dos cidadãos aos cargos, empregos e funções públicas. O descumprimento de etapa obrigatória de concurso público de provas e títulos, consistente em Curso de Formação Profissional, importaria em sumária eliminação do candidato, inviabilizando o exercício do direito constitucional à ascensão profissional. Inexiste no Regimento Interno do Consórcio Interfederativo (Resolução nº 001/2023) regulamentação específica quanto à concessão de licença para participação de seus empregados em Curso de Formação decorrente de aprovação em concurso público prestado para outra carreira da Administração Pública. Contudo, a omissão normativa do ente municipal ou consorcial não pode atuar como obstáculo ilegítimo ao exercício de direito fundamental, impondo-se a colmatação da lacuna legislativa pela aplicação analógica do direito público federal, nos termos do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nesse diapasão, o art. 20, § 4º, da Lei Federal nº 8.112/1990 estabelece expressamente: Art. 20, § 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Ademais, no que tange ao aspecto remuneratório durante o período do afastamento, o art. 3º, § 3º, do Decreto Estadual nº 9.388/2005 confere expressamente ao servidor ou empregado da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional, no ato da matrícula para o curso específico de formação de carreira policial, a faculdade de optar pela percepção da remuneração de seu cargo/emprego efetivo de origem ou pela bolsa-auxílio do curso de formação. É vedada, contudo, a acumulação simultânea do vencimento do emprego de origem com a bolsa-auxílio do curso de formação, devendo o beneficiário exercer formalmente a opção por uma das verbas, de modo a obstar o enriquecimento sem causa e a cumulação vedada pelo art. 37, inciso XVII, da Constituição Federal. No caso concreto, o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 8039318-96.2024.8.05.0000 interposto pelo Consórcio contra a liminar deferida nestes autos, negou provimento ao recurso da Administração e confirmou em definitivo a higidez do provimento liminar (ID 474196783). Nesse passo, verifica-se manifesta a ilegalidade da conduta do Consórcio público ao tentar instaurar e prosseguir com Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 001/2024) com o escopo de punir ou demitir a impetrante por faltas ou pretenso abandono de cargo decorrentes do período em que esteve ausente para frequência regular nas aulas do Curso de Formação da Polícia Civil do Estado da Bahia, resguardada por decisão judicial de afastamento. Destarte, a concessão da ordem de segurança é medida imperativa para ratificar o direito da impetrante ao afastamento temporário do emprego público de Enfermeira junto ao Consórcio Público Interfederativo de Saúde Baía de Todos os Santos, com a faculdade de opção pela remuneração do emprego de origem sem cumulação com a bolsa-auxílio do certame, vedada a imposição de penalidades disciplinares calcadas no aludido afastamento e assegurado o seu retorno ao emprego de origem na hipótese de não vir a ser nomeada e empossada no cargo de Perito Técnico da Polícia Civil. Firme em tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução do mérito, para confirmar integralmente a medida liminar anteriormente deferida (ID 442213835) e determinar aos impetrados que garantam o AFASTAMENTO TEMPORÁRIO da impetrante JAMILE DE SOUSA PINTO do emprego público de Enfermeira perante o Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região da Baía de Todos os Santos (CBTS), durante todo o período de duração do Curso de Formação de Perito Técnico da Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 04/2022). Asseguro à Impetrante a faculdade de opção pela percepção da remuneração de seu emprego público de origem de Enfermeira perante o Consórcio Público durante o período de realização do Curso de Formação, vedada a acumulação simultânea com a bolsa-auxílio do certame. Outrossim, determino a anulação e o trancamento, em relação à impetrante, do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2024 e de eventuais atos punitivos ou demissórias dele decorrentes derivados da ausência do serviço durante o período do afastamento autorizado para o Curso de Formação, garantindo-se o seu retorno ao emprego público de origem na hipótese de não vir a ser empossada no cargo da Polícia Civil do Estado da Bahia. Oficie-se à autoridade coatora e ao Consórcio para que comprovem nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, o restabelecimento do vínculo e da folha de pagamento na hipótese de formalização de ato de demissão fundamentado no referido afastamento, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo de outras sanções coercitivas. Comunique-se o teor desta sentença, mediante ofício acompanhado de cópia integral, à autoridade coatora e à pessoa jurídica de direito público interessada (Consórcio Público Interfederativo de Saúde Baía de Todos os Santos), nos termos do art. 13 da Lei nº 12.016/2009. Custas e despesas processuais pelo Consórcio impetrado, observada a isenção legal aplicável aos entes autárquicos públicos quando couber. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as homenagens de estilo. Publique-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito

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