2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8008183-63.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS REQUERENTE: JOHNATHAN DE SOUSA MACEDO Advogado(s): LUIS VILLANDER RODRIGUES DE FARIAS (OAB:PB23191) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem acerca das provas que pretendem produzir no prazo comum de 05 (cinco) dias, justificando a finalidade da prova requerida, sob pena de preclusão, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 458.264/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Somente será admitida a juntada de prova documental nas hipóteses previstas no artigo 435 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível a juntada de documento que as partes deveriam ter juntado com a inicial ou contestação. BARREIRAS/BA, 4 de setembro de 2026. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito