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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8008170-75.2026.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: ANA MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MAGNALDA PEREIRA COSTA (OAB:BA37048) REQUERIDO: BANCO PAN S.A Advogado(s): DECISÃO A matéria em discussão nos presentes autos guarda estrita adequação e identidade jurídica com as recentemente submetidas à sistemática dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/ST, no âmbito do qual foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ e tramitem no território nacional. Desta feita, tendo em vista que o art. 314 do CPC excepciona a prática de provimento jurisdicional de urgência durante o sobrestamento, passo a apreciar o pedido de antecipação da tutela formulado pelo autor. A concessão da liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda. In casu, as argumentações e documentos que instruem a inicial denotam que os descontos têm sido realizados desde 2017, do que se abstrai a ausência de premência que justifique a concessão da liminar, dada a desconfiguração do perigo da demora. Diante do exposto, e tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a concessão da liminar. Ressalta-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção. EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min. João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré." Constatada a perfeita subsunção dos fatos aqui alegados às teses afetadas, e existindo ordem expressa da Corte Superior, a suspensão deste processo é medida cogente. Diante do exposto, em cumprimento à determinação do Superior Tribunal de Justiça, proferida nos autos do Tema Repetitivo 1.414/STJ (REsp 2.224.599/PE) e do Tema Repetitivo 1.328/STJ (REsp 2.145.244/SC), com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE FEITO até o julgamento definitivo dos referidos Temas Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado dos acórdãos a serem proferidos nos Temas Repetitivos 1.328/STJ e 1.414/STJ, retornem conclusos para as providências cabíveis, em conformidade com as teses jurídicas que forem fixadas pelo STJ. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo ao presente a força de mandado/ofício. Porto Seguro, data do sistema Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição