Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8008162-95.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: SINDICATO DOS ESCRIVAES DE POLICIA DO ESTADO DA BAHIA - AEPEB SINDICATO Advogado(s): ANDRE MAGNO SILVA BEZERRA (OAB:BA15353-A), DAVID ANUNCIACAO OLIVEIRA (OAB:BA19792-A), BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE registrado(a) civilmente como BIANCA CARVALHO DE SANTANA GUISANDE (OAB:BA50268-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DESPACHO Cuida-se de cumprimento de acórdão proferido neste mandado de segurança coletivo (ID 69415273), transitado em julgado (ID 48742160), que concedeu a ordem mandamental "para que seja garantido aos Escrivães de Polícia substituídos do Sindicato Impetrante, o direito à aposentadoria especial integral, desde que cumpridos os requisitos para a aposentadoria especial voluntária previstos na LC n° 51/85, possuindo direito, ainda, à paridade vencimental, desde que tenham ingressado no serviço público, em data anterior à EC n° 41/2003". Intimado a comprovar o cumprimento da obrigação de fazer fixada no título executivo judicial (ID 93582043), o Estado da Bahia informou que a Administração determinou aos seus órgãos setoriais o integral cumprimento da decisão (ID 93969310), juntando manifestação do Departamento de Gestão de Pessoas, Saúde e Valorização Profissional da Polícia Civil baiana (ID 94336295 e 94336296), na qual se afirma que os procedimentos administrativos de inativação dos escrivães de polícia estão sendo conduzidos em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela coisa julgada. Instado a manifestar-se sobre essas informações e documentos, o sindicato exequente discordou da extinção do processo (ID 105646743), sob o argumento de que os elementos apresentados são genéricos e prospectivos, motivo pelo qual pleiteou a juntada dos atos concessivos individuais, dos demonstrativos comprobatórios da revisão realizada e da listagem nominal dos servidores beneficiados pelo ente estatal. A exigência de comprovação documental genérica e irrestrita atribuída pelo sindicato ao Poder Público não encontra guarida na conformação processual da execução coletiva de obrigações de fazer que dependem de preenchimento de requisitos fático-temporais individuais. Nesse diapasão, o ente estatal necessita ter prévia ciência de quais servidores formularam requerimento administrativo, tiveram seus pedidos indeferidos sob fundamentos contrários ao julgado ou enfrentam retenção indevida na tramitação de seus feitos. A verificação concreta da subsunção fática à norma do título executivo judicial constitui ônus processual da entidade sindical substituta ou dos próprios servidores prejudicados mediante execuções individuais, aos quais incumbe apontar especificamente quem são os titulares do direito subjetivo lesado ou ameaçado. Sobre a natureza genérica do provimento proferido em sede coletiva e da consequente necessidade de exame das situações concretas individuais para a efetivação do direito, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento elucidativo ao julgar o Mandado de Segurança 13.747/DF: CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ART. 105, I, B, DA CF/1988. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. CONCESSÃO. PRIMEIRO PLANO DE OUTORGAS. REGIÃO NORDESTE. DESPACHO DO MINISTRO DE ESTADO DOS TRANSPORTES. APROVAÇÃO DO PLANO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DECRETOS 952/93 E 2.521/98. PRORROGAÇÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA GLOBALIZADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE SITUAÇÕES INDIVIDUALIZADAS DOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mandado de segurança coletivo reclama a presença de prova pré-constituída globalizada, e não é servil para a análise de situações individualizadas dos substituídos. 2. É que "o mandado de segurança coletivo, embora mantendo objeto constitucional e sumariedade de rito próprios do mandado de segurança individual, tem características de ação coletiva, a significar que a sentença nele proferida é de caráter genérico, não comportando exame de situações particulares dos substituídos e nem operando, em relação a eles, os efeitos da coisa julgada, salvo em caso de procedência". (REsp 707.849/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/03/2008, DJe 26/03/2008) 3. In casu, a presença de 22 (vinte e duas) empresas, representadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de São Paulo - SETPESP, cada uma com os seus contratos e respectivas peculiaridades, conduz à conclusão de que a pretensão da tutela mandamental não é veiculável em sede de writ coletivo, vez que demanda a análise de várias situações individuais em uma verdadeira cumulação subjetiva de pedidos. 4. Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito. (MS n. 13.747/DF, relator Ministro Castro Meira, relator para acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 8/10/2010.) Ante o exposto com fundamento no princípio da cooperação judiciária e para viabilizar o contraditório específico, intime-se o Sindicato dos Escrivães de Polícia do Estado da Bahia (AEPEB) para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, aponte nominalmente os substituídos que estariam sofrendo descumprimento concreto do comando judicial transitado em julgado, com a precisa indicação da respectiva matrícula funcional e do número do processo administrativo de aposentadoria, a fim de viabilizar a manifestação pontual do Estado da Bahia. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Salvador, assinado e datado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau